1 - Os artigos 659.º, 660.º e 661.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido são alargados, sob condição de reciprocidade, a contas detidas em instituições financeiras não bancárias.
2 - Aos pedidos a que se referem os artigos 659.º, 660.º e 661.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 38.º e no n.º 5 do artigo 39.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, que aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal.
3 - A condição da dupla incriminação estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 670.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido não é aplicada, sob condição de reciprocidade, nos casos previstos no seu n.º 2.
4 - A Procuradoria-Geral da República é designada como autoridade central encarregada de enviar e responder aos pedidos formulados e de os transmitir às autoridades com competência para a sua execução.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos procedimentos relativos à formulação e transmissão e aos processos de execução dos pedidos de cooperação, incluindo a competência e o regime de recursos, são correspondentemente aplicáveis:
a) Quanto às decisões relativas às medidas previstas nos artigos 659.º, 660.º e 661.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, o disposto na Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto;
b) Quanto às decisões relativas às medidas previstas no artigo 663.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, o disposto na Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, que estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia; e
c) Quanto às decisões relativas à execução da medida prevista no artigo 665.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, o disposto na Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime.
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