Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 87/2021, de 15/12 - Lei n.º 115/2009, de 12/10 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 48/2003, de 22/08 - Lei n.º 104/2001, de 25/08
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2023, de 10/08) - 6ª versão (Lei n.º 87/2021, de 15/12) - 5ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) - 4ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08) - 3ª versão (Lei n.º 48/2003, de 22/08) - 2ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08) - 1ª versão (Lei n.º 144/99, de 31/08) | |
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SUMÁRIO Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal _____________________ |
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Artigo 78.º-C
Não aplicação da condição da dupla incriminação |
A condição da dupla incriminação a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e o n.º 2 do artigo 599.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido não é aplicada, sob condição de reciprocidade, nos termos dos n.os 4 dos mesmos artigos, caso se verifique, cumulativamente, que a infração que deu origem ao mandado de detenção:
a) Constitui uma das infrações enumeradas:
i) No n.º 4 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega, tal como definidas na legislação do Estado de emissão; ou
ii) No n.º 5 do artigo 599.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, tal como definidas na legislação do Estado de emissão; e
b) É punível, no Estado de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos.
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