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  Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto
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SUMÁRIO
Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
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Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto
Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, e altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro
Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 44.º, 46.º, 49.º, 51.º, 55.º, 56.º, 58.º, 59.º, 61.º, 68.º, 69.º, 76.º, 78.º, 79.º, 85.º e 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O setor local está sujeito aos princípios consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que expressamente o refiram.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Princípio da anualidade e plurianualidade;
h) Princípio da unidade e universalidade;
i) Princípio da não consignação;
j) [Anterior alínea g).]
k) [Anterior alínea h).]
l) [Anterior alínea i).]
3 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A eventual redução de transferências do Orçamento do Estado a que se referem o artigo 8.º da presente lei e o artigo 30.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, apenas pode ocorrer no âmbito do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos ou do procedimento por défices excessivos, nos termos dos atos jurídicos da União Europeia em vigor.
5 - Até 2021, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado garante, face às transferências efetuadas pelo Orçamento do Estado do ano anterior, uma variação percentual igual à variação das receitas fiscais previstas no Programa de Estabilidade, sem prejuízo do n.º 10.
6 - Ao disposto no número anterior acresce o montante correspondente ao diferencial resultante da aplicação do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 85.º, respetivamente quanto aos municípios e às freguesias, do transferido em 2018, nos seguintes termos:
a) No mínimo de 25 /prct. em 2019;
b) No mínimo de 25 /prct. em 2020; e
c) O remanescente em 2021.
7 - A percentagem de convergência das transferências referida no número anterior é proposta pelo Conselho de Coordenação Financeira (CCF), nos termos do artigo 12.º, no âmbito da preparação do Programa de Estabilidade.
8 - Durante o período referido nos n.os 5 e 6 não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 38.º, sendo a participação dos municípios e das freguesias nos impostos do Estado, respetivamente, pelo menos igual à do ano anterior.
9 - O disposto no n.º 6 pode ter mecanismos de correção em caso de não cumprimento do objetivo de médio prazo para Portugal, previsto no Programa de Estabilidade, nos termos do artigo 20.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
10 - Anualmente, até 15 de julho, e para efeitos do cálculo da participação das autarquias locais nos impostos do Estado, a variação das receitas fiscais referida no n.º 5 é atualizada com base na variação apurada em sede da correspondente Conta Geral do Estado.
Artigo 8.º
[...]
1 - O Estado e as autarquias locais estão vinculados a um dever de solidariedade nacional recíproca que obriga à contribuição proporcional do setor local para o equilíbrio das contas públicas nacionais, conforme previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
2 - ...
3 - No âmbito do presente princípio, a Lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da presente lei, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º
4 - A possibilidade de redução prevista no número anterior carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsetores envolvidos e depende sempre da verificação de circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e dos princípios da proporcionalidade, do não arbítrio e da solidariedade recíproca.
Artigo 11.º
[...]
1 - A coordenação entre finanças locais e finanças do Estado tem especialmente em conta o desenvolvimento equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os objetivos e metas orçamentais traçados no âmbito das políticas de convergência a que Portugal se tenha vinculado no seio da União Europeia.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
1 - O CCF tem por missão promover a coordenação referida no artigo anterior e garantir a troca de informação entre os seus membros, nomeadamente entre os representantes da administração central e das autarquias locais, podendo estabelecer deveres de informação e reporte adicionais tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a informação agregada relativa à organização e gestão de órgãos e serviços das autarquias locais.
2 - O CCF é composto por:
a) [Anterior alínea a) do n.º 1.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 1.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 1.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 1.]
e) [Anterior alínea e) do n.º 1.]
f) [Anterior alínea f) do n.º 1.]
g) [Anterior alínea g) do n.º 1.]
h) [Anterior alínea h) do n.º 1.]
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - O CCF é presidido pelo representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, a quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.
5 - O CCF reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 15 de março e até 15 de setembro, antes da apresentação do Programa de Estabilidade e do Programa Nacional de Reformas (PNR), e da Lei do Orçamento do Estado, respetivamente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autarquias locais são ouvidas, através das suas associações representativas, nos termos previstos na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, antes da preparação do Programa de Estabilidade, do PNR e da Lei do Orçamento do Estado, nomeadamente quanto à sua participação nos recursos públicos e à evolução do montante global da dívida total autárquica.
7 - O CCF propõe, na sua primeira reunião do ano, a percentagem de convergência das transferências a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º, no âmbito da preparação do Programa de Estabilidade.
8 - Nas reuniões ordinárias do CCF participa um representante do Conselho das Finanças Públicas, com estatuto de observador.
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - A informação referida nas alíneas c) a e) do número anterior é disponibilizada ao CCF no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes da data da realização da respetiva reunião.
11 - O CCF remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, até 30 dias após a realização das reuniões previstas no n.º 5, um relatório onde conste a informação trocada e as respetivas conclusões.
Artigo 14.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O produto da cobrança de contribuições, designadamente em matéria de proteção civil, nos termos da lei;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
Artigo 15.º
[...]
...
a) Acesso à informação atualizada dos impostos municipais e da derrama, liquidados e cobrados, quando a liquidação e cobrança seja assegurada pelos serviços do Estado, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º e do artigo 19.º;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.
3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
4 - ...
5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projetos de investimento, aqueles que estão definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - O reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento das normas do regulamento referido no n.º 2.
10 - Os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
11 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.
Artigo 17.º
Liquidação e cobrança de tributos e tarifas
1 - ...
2 - As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança dos impostos municipais, pelos seus próprios serviços ou pelos serviços da entidade intermunicipal que integram, nos termos a definir por diploma próprio.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem delegar nas entidades intermunicipais ou contratualizar com serviços do Estado a liquidação e ou a cobrança de taxas e tarifas municipais, em termos equivalentes ao disposto no n.º 4.
Artigo 18.º
[...]
1 - Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 /prct., sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.
2 - ...
3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50 /prct. da exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados, mediante requerimento fundamentado, solicitar à AT a fixação da fórmula de repartição de derrama prevista nos n.os 7 e 9.
4 - A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no número anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e das autarquias locais, após a audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados.
5 - Quando o requerimento de repartição de derrama previsto no n.º 3 for apresentado em conjunto por todos os municípios interessados, o mesmo considera-se tacitamente deferido pela administração tributária se, decorrido o prazo previsto no número anterior e após a audição do sujeito passivo, uma proposta alternativa não for apresentada pela AT para despacho dos referidos membros do Governo.
6 - ...
7 - ...
a) Massa salarial e prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades afetas às atividades referidas no n.º 3 - 30 /prct.;
b) ...
8 - ...
9 - A margem bruta a que se refere a alínea b) do n.º 7 é aferida, nos seguintes termos:
a) No caso das minas e outros recursos geológicos em função da área de instalação ou exploração correspondente à atribuída no contrato de concessão mineira ou à autorizada pela licença de exploração; e
b) No caso dos centros eletroprodutores hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos, a margem bruta é apurada na proporção de 50 /prct. em função da área de instalação ou exploração, de 25 /prct. em função da potência instalada e de 25 /prct. em função da eletricidade produzida.
10 - ...
11 - ...
12 - (Revogado.)
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à AT até ao dia 30 de novembro do respetivo período de tributação por parte dos serviços competentes do Estado.
18 - Se a comunicação a que se refere o número anterior for remetida para além do prazo nele estabelecido, a liquidação e cobrança da derrama são efetuadas com base na taxa e benefícios fiscais que estiverem em vigor naquela data.
19 - Após a comunicação referida no n.º 17, a taxa de derrama a aplicar em determinado período de tributação, seja geral ou especial, corresponde àquela que estiver em vigor a 31 de dezembro desse período de tributação e, no caso de cessação de atividade, em 31 de dezembro do período anterior ao da cessação.
20 - (Anterior n.º 19.)
21 - (Anterior n.º 20.)
22 - A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama.
23 - As isenções ou taxas reduzidas de derrama previstas no número anterior atendem, nos termos do regulamento previsto no n.º 2 do referido artigo 16.º, aos seguintes critérios:
a) Volume de negócios das empresas beneficiárias;
b) Setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município;
c) Criação de emprego no município.
24 - Até à aprovação do regulamento referido no número anterior, a assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse (euro) 150 000.
25 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.
26 - Em caso de liquidação de sociedades a que seja aplicável o regime previsto no artigo 79.º do Código do IRC, a taxa de derrama a aplicar a todo o período de liquidação é a vigente em 31 de dezembro do período anterior ao da cessação de atividade.
Artigo 19.º
Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira aos municípios
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos, bem como a identificação dos respetivos sujeitos passivos e demais dados constantes das cadernetas prediais;
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmissão eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das finanças, sendo a informação a que se refere a alínea a) do n.º 3 disponibilizada em suporte digital que possibilite a consulta, edição e extração de todos esses dados.
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos municipais.
Artigo 22.º
[...]
1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias, destinados ao financiamento das atribuições ou competências destes, por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos serviços e fundos autónomos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A DGAL publica semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por cada ministério, bem como os respetivos montantes e prazos.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - As freguesias são ouvidas antes da concessão, por parte do Estado ou dos municípios, de isenções fiscais subjetivas relativas aos impostos municipais referidos na alínea a) do número anterior, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a 19,5 /prct. da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o IRC e o imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
b) ...
c) Uma participação variável de 5 /prct. no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS;
d) Uma participação de 7,5 /prct. na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos do disposto no artigo 26.º-A.
2 - A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior corresponde à receita líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere, constante da respetiva Conta Geral do Estado, excluindo:
a) ...
b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de caráter excecional ou temporário, a outros subsetores das administrações públicas, bem como a participação prevista na alínea d) do número anterior;
c) No que respeita ao IRC, a receita consignada ao fundo de estabilização financeira da Segurança Social.
3 - ...
4 - ...
5 - A receita do IVA cobrado a que se refere a alínea d) do n.º 1 corresponde ao total de IVA entregue ao Estado.
6 - A participação dos municípios das Regiões Autónomas na receita do IVA a que se refere a alínea d) do n.º 1 é definida por diploma próprio das respetivas assembleias legislativas.
Artigo 26.º
[...]
1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5 /prct. no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.
2 - ...
3 - Na ausência de deliberação ou de comunicação referida no número anterior, o município tem direito a uma participação de 5 /prct. no IRS.
4 - Caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto da diferença de taxas e a coleta líquida é considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do sujeito passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação variável referida no n.º 1, desde que a respetiva liquidação tenha sido feita com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - A compensação por desigualdade de oportunidades visa compensar certos municípios e respetivas populações pela diferença de oportunidades decorrente da desigualdade de acesso a condições necessárias para poderem usufruir de uma maior qualidade de vida, com melhores níveis de saúde, de conforto, de saneamento básico e de aquisição de conhecimentos.
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público, nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as despesas com prolongamento de horário, transporte escolar e as despesas com ação social escolar;
b) As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico público, nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as atividades de enriquecimento curricular, o transporte escolar e as despesas com ação social escolar, excluindo apenas as do pessoal docente afeto ao plano curricular obrigatório;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
3 - ...
4 - São excluídas da elegibilidade prevista no n.º 2 as despesas comparticipadas no âmbito de contratos, acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos.
Artigo 31.º
[...]
1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes e as datas das transferências financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 30.º-A.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para os municípios são parte integrante do relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 33.º
[...]
1 - A CF de cada município é diferente consoante o valor da capitação média do município (CMMi) face à capitação média nacional (CMN) da soma das coletas dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d) do artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, nos termos dos n.os 3 e 4.
2 - Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d) do artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º pela população residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 35.º
[...]
1 - Da participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FEF, do FSM e do IRS, não pode resultar:
a) Uma diminuição superior a 2,5 /prct. da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 1,25 /prct. da referida participação, para os municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período;
b) Um acréscimo superior a 5 /prct. da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.
2 - ...
3 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
a) 50 /prct., de forma proporcional, pelos municípios em que se registem reduções do montante global das transferências financeiras, em relação ao ano anterior;
b) 50 /prct., de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma CMMi de valor superior à CMN.
4 - O montante distribuído nos termos do número anterior não concorre para os crescimentos máximos e mínimos previstos no n.º 1, e assume natureza de transferência de capital nos anos em que ocorre.
Artigo 36.º
[...]
As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2,50 /prct. da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para as freguesias são parte integrante do relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
a) 20 /prct. com base na densidade populacional apurada nos termos do n.º 3;
b) 50 /prct. na razão direta do número de habitantes;
c) 30 /prct. na razão direta da área.
2 - (Revogado.)
3 - O critério de distribuição referido na alínea a) do n.º 1 é apurado para cada freguesia i de acordo com a seguinte fórmula:

4 - (Revogado.)
5 - Da aplicação dos critérios constantes do n.º 1 não pode resultar:
a) Uma diminuição superior a 5 /prct. das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1 para as freguesias integradas em municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5 /prct. das transferências para as freguesias integradas em municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período;
b) Um acréscimo superior a 5 /prct. das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1.
6 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efetua-se por ordem sequencial e até esgotar o valor:
a) Pelos excedentes resultantes da aplicação do número anterior;
b) Por dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para as freguesias que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.
7 - A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como das senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.
8 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
a) 70 /prct. igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas;
b) 30 /prct. igualmente pelas restantes freguesias.
9 - O montante distribuído nos termos do número anterior, nos anos em que ocorre, não concorre para os crescimentos máximos e mínimos previstos nos números anteriores, não sendo permitido efetuar compromissos plurianuais por conta desta receita.
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos o montante correspondente à divisão do capital utilizado pelo número de anos do contrato, independentemente do seu pagamento efetivo.
5 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, para efeitos do disposto no presente artigo, e quanto às autarquias locais e entidades intermunicipais, no momento da revisão orçamental para integração do saldo da gerência anterior, este último releva na proporção da despesa corrente que visa financiar ou da receita que visa substituir.
6 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a parte do saldo de gerência da execução orçamental consignado pode ser incorporada numa alteração orçamental, com a aprovação do Mapa dos Fluxos de Caixa pelo órgão executivo, em momento anterior ao da aprovação dos documentos de prestação de contas.
Artigo 44.º
[...]
1 - Atendendo ao disposto no artigo 9.º-A, o órgão executivo municipal apresenta ao órgão deliberativo municipal uma proposta de quadro plurianual de programação orçamental, em simultâneo com a proposta de orçamento municipal apresentada após a tomada de posse do órgão executivo, em articulação com as Grandes Opções do Plano.
2 - ...
3 - Os limites são vinculativos para o ano do exercício económico do orçamento e indicativos para os restantes.
4 - ...
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A proposta das grandes opções do plano, compostas pelas atividades mais relevantes e plano plurianual de investimentos, com nota explicativa que a fundamenta, a qual integra a justificação das opções de desenvolvimento estratégico, a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental, e a descrição dos programas, incluindo projetos de investimento e atividades mais relevantes da gestão.
2 - ...
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é obrigatoriamente acompanhado de demonstração de consulta, e informação sobre as condições praticadas quando esta tiver sido prestada, em, pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 a celebração, pelos municípios, de acordos com os respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 51.º
[...]
1 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos, para substituição de dívida nas condições previstas nos n.os 3 a 8, ou ainda para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira municipal.
2 - ...
3 - Os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo seguinte seja inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, podem contrair empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor, desde que:
a) Com a contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo a liquidar antecipadamente;
b) Não aumente a dívida total do município;
c) Diminua o serviço da dívida do município.
4 - A condição a que se refere a alínea c) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo a que se refere a alínea a) do referido número seja superior à variação do serviço da dívida do município.
5 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na alínea a) do n.º 3.
6 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos na alínea a) do n.º 3, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia, de 3 de março de 2014.
7 - (Anterior n.º 3.)
8 - Os empréstimos contratados para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira municipal, nos termos previstos no artigo 43.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, têm um prazo de vencimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da referida lei.
9 - O prazo do empréstimo referido no n.º 3 é contado a partir da data de produção de efeitos, podendo atingir o máximo previsto no n.º 7, independentemente da finalidade do empréstimo substituído.
10 - (Anterior n.º 4.)
11 - (Anterior n.º 5.)
12 - Aos empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, não são aplicáveis os n.os 10 e 11.
Artigo 55.º
[...]
1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo obrigatoriamente denominados em euros e utilizar aberturas de crédito, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, que devem ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados.
2 - ...
3 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira de bens imóveis com duração anual, renovável até ao limite de dez anos, e desde que os respetivos encargos sejam suportados através de receitas próprias.
4 - ...
5 - Os empréstimos de curto prazo e as aberturas de crédito são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 20 /prct. do FFF respetivo.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 56.º
[...]
1 - Sempre que, na informação trimestral reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou ultrapasse a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informados os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município em causa, através do SIIAL, que informam os respetivos membros na primeira reunião ou sessão seguinte.
2 - Sempre que, na informação reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou ultrapasse 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informadas, nos mesmos termos, as entidades referidas no número anterior, bem como o Banco de Portugal.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Caso a dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, o município é obrigado a contrair um empréstimo para saneamento financeiro ou a aderir ao procedimento de recuperação financeira previsto no artigo 61.º
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do plano de saneamento financeiro, se após a aprovação dos documentos de prestação de contas, verificar que o município cumpre, a 31 de dezembro do ano a que estas dizem respeito, o limite da dívida total previsto no artigo 52.º
10 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número anterior, a suspensão do plano produz efeitos a partir da data da receção, pela DGAL, da comunicação da deliberação a que se refere o número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do limite da dívida total previsto no artigo 52.º, voltando o plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.
11 - O plano de saneamento financeiro, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente.
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O disposto na alínea c) do n.º 1 pode dispensar a deliberação de taxas máximas de impostos locais se a assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar a adoção de medidas financeiras de efeito equivalente.
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O processo de recuperação financeira determina o recurso a um mecanismo de recuperação financeira municipal, nos termos a definir por diploma próprio.
Artigo 68.º
Receitas e despesas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto nos artigos 45.º, 46.º e 46.º-A aplica-se, com as necessárias adaptações, às entidades intermunicipais.
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades intermunicipais, não podendo exceder, em cada ano face ao ano anterior, 10 /prct. de crescimento de transferências.
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os documentos de prestação de contas das entidades referidas no n.º 1, que sejam obrigadas, nos termos da lei, à adoção do regime completo de contabilidade, são remetidos ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com a certificação legal das contas e o parecer sobre as mesmas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 78.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida total:
a) Os municípios remetem à DGAL informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas;
b) As entidades intermunicipais remetem à DGAL, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor.
6 - Para efeitos da troca de informação prevista nas alíneas c) a e) do n.º 9 do artigo 12.º, nomeadamente no que respeita à estimativa de execução orçamental, os municípios preparam essa informação e remetem-na à DGAL até 31 de agosto de cada ano.
7 - As freguesias remetem à DGAL:
a) As respetivas contas, nos 30 dias subsequentes à data da sessão do órgão deliberativo em que aquelas contas foram sujeitas a apreciação, bem como os mapas trimestrais das contas, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam;
b) Os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.
8 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro através do SIIAL.
9 - (Anterior n.º 10.)
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - (Anterior n.º 9.)
12 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 79.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os regulamentos de taxas municipais, bem como o regulamento referido no n.º 2 do artigo 16.º, e benefícios fiscais reconhecidos nesse âmbito;
f) ...
g) As isenções fiscais reconhecidas pela câmara municipal nos termos previstos no artigo 16.º, a respetiva fundamentação e os dados da respetiva despesa fiscal, desagregados por tipo de isenção concedida.
2 - ...
Artigo 85.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, a percentagem de participação das freguesias nos impostos do Estado corresponde a 2 /prct. nos anos de 2020 e de 2021.
2 - O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua vigência no ano de 2019.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 86.º
[...]
1 - Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da presente lei, bem como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as disposições constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, com exceção daquela a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do referido decreto-lei.
2 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de reequilíbrio financeiro, o cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.
3 - O plano de saneamento ou de reequilíbrio financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, e todas as obrigações dele constantes cessam no momento da comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente.
4 - Aos contratos previstos no n.º 1 é aplicável o regime previsto nos n.os 9 e 10 do artigo 58.º
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, não se aplicam aos encargos ou investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
7 - Os municípios com contratos de reequilíbrio não carecem de autorização prévia dos membros do Governo competentes em razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 51/2018, de 16/08

  Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro
São aditados à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro, os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 22.º-A, 22.º-B, 23.º-A, 26.º-A, 30.º-A, 46.º-A, 46.º-B, 80.º-A, 80.º-B, 80.º-C, 80.º-D, 80.º-E, 80.º-F, 90.º-A e 90.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Anualidade e plurianualidade
1 - Os orçamentos das autarquias locais são anuais.
2 - A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental e tem em conta as projeções macroeconómicas que servem de base ao Orçamento do Estado.
3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de médio prazo para as finanças da autarquia local.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e projetos ou atividades que implicam encargos plurianuais.
5 - O ano económico coincide com o ano civil.
Artigo 9.º-B
Unidade e universalidade
1 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais compreendem todas as receitas e despesas de todos os seus órgãos e serviços sem autonomia financeira.
2 - Em anexo aos orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são apresentados, aos respetivos órgãos deliberativos, de forma autónoma, os orçamentos dos órgãos e serviços com autonomia financeira, bem como das entidades participadas em relação às quais se verifique o controlo ou presunção do controlo pelo município, de acordo com o artigo 75.º
3 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais apresentam o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos.
Artigo 9.º-C
Não consignação
1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes, nomeadamente de:
a) Fundos comunitários;
b) Fundo Social Municipal;
c) Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º;
d) Empréstimos a médio e longo prazos nos termos dos artigos 51.º e 57.º e seguintes;
e) Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do artigo 21.º
Artigo 22.º-A
Outras formas de colaboração
1 - Os municípios e freguesias podem colaborar com a administração central, ou com outros organismos da administração pública, na prossecução de atribuições ou competências desta.
2 - Da celebração de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos no âmbito da colaboração referida no presente artigo é dado conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
3 - Sempre que, nos termos dos números anteriores, os municípios e freguesias assumam a realização de despesa por conta da administração central ou de outros organismos da administração pública, são reembolsadas na exata medida da despesa assumida, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da emissão do documento de quitação e cumpridos os procedimentos legais aplicáveis.
4 - Não se aplica o disposto no número anterior à despesa assumida pelas autarquias locais quando haja partilha de encargos expressa no instrumento jurídico previsto no n.º 2.
5 - Dos reembolsos por parte da administração central ou de outros organismos da administração pública para os municípios e freguesias, referidos no número anterior, é dado conhecimento à DGAL pelos organismos processadores.
6 - No final de junho e de dezembro de cada ano, os organismos processadores da administração pública dão conhecimento à DGAL, nos termos por esta definidos, das transferências para as autarquias locais efetuadas ao abrigo do presente artigo.
7 - A DGAL publica, semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os instrumentos referidos no n.º 2, bem como os respetivos montantes.
Artigo 22.º-B
Formas de colaboração entre Regiões Autónomas e autarquias locais
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º-A, podem os municípios e freguesias sedeadas nas Regiões Autónomas colaborar com estas na prossecução das suas atribuições através da celebração de contratos, acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos nos termos previstos em diploma próprio.
Artigo 23.º-A
Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira às freguesias
1 - A AT fornece mensalmente, por transmissão eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das finanças, informação relativa à liquidação e cobrança das receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como à transferência dessas receitas para as freguesias.
2 - A AT fornece anualmente à ANAFRE a informação constante do número anterior, desagregada por freguesia.
Artigo 26.º-A
Participação dos municípios na receita do IVA
1 - A participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º é distribuída aos municípios proporcionalmente, determinada por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial relativo às atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.
2 - O valor referente à participação dos municípios na receita do IVA é apurado com base no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere.
3 - Os critérios de distribuição referidos no n.º 1, incluindo mecanismos corretivos atentos os princípios da solidariedade e da coesão, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Artigo 30.º-A
Fundo de Financiamento da Descentralização
1 - O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado com vista ao financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais, decorrente da lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
2 - No âmbito do FFD, são atribuídos às autarquias locais e às entidades intermunicipais os recursos financeiros previstos no artigo 80.º-B.
Artigo 46.º-A
Atraso na aprovação da proposta do orçamento
1 - Em caso de atraso na aprovação do orçamento das autarquias locais, mantém-se em execução o orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31 de dezembro.
2 - Na situação referida no número anterior mantém-se também em execução o quadro plurianual de investimentos em vigor no ano anterior, com as modificações e adaptações a que tenha sido sujeito, sem prejuízo dos limites das correspondentes dotações orçamentais.
3 - A verificação da situação prevista no n.º 1 não altera os limites das dotações orçamentais anuais do quadro plurianual de programação orçamental nem a sua duração temporal.
4 - Enquanto se verificar a situação prevista no n.º 1, os documentos previsionais podem ser objeto de modificações nos termos legalmente previstos.
5 - Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo órgão deliberativo das autarquias locais, já no decurso do ano financeiro a que respeitam, integram a parte dos documentos previsionais que tenham sido executados até à sua entrada em vigor.
Artigo 46.º-B
Plano Plurianual de Investimentos
1 - As modificações do plano plurianual de investimentos consubstanciam-se em revisões e alterações.
2 - As revisões do plano plurianual de investimentos têm lugar sempre que se torne necessário incluir e ou anular projetos nele considerados, implicando as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.
3 - A realização antecipada de ações previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das despesas de qualquer projeto constante do plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.
Artigo 80.º-A
Responsabilidade financeira
1 - Nas autarquias locais, a responsabilidade financeira prevista no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de 9 de março, na sua redação atual, recai sobre os membros do órgão executivo quando estes não tenham ouvido os serviços competentes para informar ou, quando esclarecido por estes em conformidade com as leis, hajam tomado decisão diferente.
2 - A responsabilidade financeira prevista no número anterior recai sobre os trabalhadores ou agentes que, nas suas informações para o órgão executivo, seus membros ou dirigentes, não esclareçam os assuntos da sua competência de harmonia com a lei.
Artigo 80.º-B
Financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais
1 - O financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais decorrente do processo de transferência de competências considera o acréscimo de despesa e de receita em que estas incorrem pelo exercício dessas competências.
2 - Até 2021, os recursos financeiros a atribuir às autarquias locais e entidades intermunicipais para a prossecução das novas competências são anualmente previstos na Lei do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e constam do FFD, nos termos do artigo 30.º-A da presente lei.
3 - Os recursos referidos no número anterior são distribuídos de acordo com o previsto nas respetivas leis e decretos-lei de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
4 - A DGAL e a DGO, com o apoio da entidade coordenadora de cada programa orçamental, asseguram a informação necessária ao cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 80.º-C
Financiamento de novas competências das autarquias locais compreendidas nas Regiões Autónomas
1 - O financiamento de novas competências a transferir da administração direta ou indireta do Estado para as autarquias locais das Regiões Autónomas é regulado por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das respetivas assembleias legislativas.
2 - A transferência de verbas do Orçamento do Estado para as Regiões Autónomas ou para as autarquias locais compreendidas nas Regiões Autónomas, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, visa assegurar o exercício de novas competências pelas autarquias locais nas Regiões Autónomas.
Artigo 80.º-D
Receita e dívida decorrente do processo de transferência de competências
A dívida resultante de posições contratuais a transferir para as autarquias locais ou para as entidades intermunicipais no âmbito do processo de transferência de competências previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, assim como as receitas adicionais decorrentes deste processo, não relevam para efeitos do disposto no artigo 52.º
Artigo 80.º-E
Anexos à Lei do Orçamento do Estado
1 - Os montantes do FFD afetos aos municípios, desagregados por Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.
2 - Os montantes do FFD afetos às freguesias, desagregados por Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 80.º-F
Cessão de posição contratual
1 - A cessão da posição contratual, total ou parcial dos direitos e obrigações, em contratos outorgados pela administração direta ou indireta do Estado, ou pelo setor empresarial do Estado, no âmbito da transferência de novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, fica dispensada, independentemente do valor:
a) Das regras aplicáveis à contratação de empréstimos constantes do capítulo V;
b) Do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
c) Do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de operações de substituição de dívida, prevista no artigo 51.º
Artigo 90.º-A
Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus
Sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local assumir a realização de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela autoridade de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao limite da dívida total previsto na presente lei, e ao apuramento dos pagamentos em atraso e cálculo dos fundos disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das obrigações previstas de redução de pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, ambas na sua redação atual.
Artigo 90.º-B
Coimas
1 - A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contraordenação sancionada com coima.
2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a 100 vezes aquele valor para as pessoas coletivas, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.
3 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado ou pelo município para contraordenação do mesmo tipo.
4 - As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.»

  Artigo 4.º
Alteração sistemática
1 - É aditado o título IV-A, com a epígrafe «Transferência de competências para as autarquias locais e as entidades intermunicipais», que inclui os artigos 80.º-B a 80.º-F.
2 - A secção III do capítulo V do Título II passa a ter a epígrafe «Mecanismos de prevenção e de recuperação financeira municipal».

  Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 11.º, o n.º 12 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 32.º, os n.os 2 e 3 do artigo 34.º, os n.os 2 e 4 do artigo 38.º, os artigos 41.º a 43.º, os artigos 62.º a 64.º, os n.os 2 a 5 do artigo 69.º e os artigos 87.º e 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

  Artigo 6.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com a redação introduzida pela presente lei.

  Artigo 7.º
Consolidação do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e do regime jurídico das autarquias locais
Com a conclusão, em 2021, do processo de transferência de competências para as autarquias locais e do respetivo financiamento, são consolidados o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e o regime jurídico das autarquias locais, aprovados pelas Leis n.os 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, respetivamente, favorecendo a coesão territorial e social por forma a aumentar a capacidade dos municípios de captação de receita municipal.

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