DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

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     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 65.º
Medidas em caso de não conformidade, incluindo medidas cautelares
1 - Caso o Banco de Portugal verifique que uma instituição de pagamento ou uma instituição de moeda eletrónica que tenha sucursais, agentes ou distribuidores de moeda eletrónica em Portugal não cumpre as disposições dos títulos ii a iv, informa sem demora a autoridade competente do Estado membro de origem.
2 - Em situações de urgência, se for necessário agir imediatamente para fazer face a uma ameaça grave para os interesses coletivos dos utilizadores de serviços de pagamento ou dos portadores de moeda eletrónica em Portugal, o Banco de Portugal toma as medidas cautelares necessárias, paralelamente à cooperação transfronteiriça entre autoridades competentes, até serem adotadas medidas pelas autoridades competentes do Estado membro de origem, tal como previsto no artigo 63.º
3 - As medidas cautelares a que se refere o n.º 2 devem ser adequadas e proporcionadas ao seu objetivo de proteção contra uma ameaça grave para os interesses coletivos dos utilizadores de serviços de pagamento ou dos portadores de moeda eletrónica em Portugal, não podendo dar origem a uma preferência pelos utilizadores de serviços de pagamento da instituição de pagamento em Portugal em relação aos utilizadores da instituição de pagamento noutros Estados membros.
4 - As medidas cautelares são temporárias e cessam quando as ameaças graves identificadas tiverem sido resolvidas, designadamente com a cooperação das autoridades competentes do Estado membro de origem ou da Autoridade Bancária Europeia, ou em cooperação com elas, tal como previsto no n.º 1 do artigo 67.º
5 - Sempre que tal for compatível com a situação de emergência, o Banco de Portugal informa antecipadamente, sem demora, as autoridades competentes do Estado membro de origem e as autoridades competentes de qualquer outro Estado membro onde a instituição atue, a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia, das medidas cautelares tomadas nos termos do n.º 2 e da sua fundamentação.
6 - Sempre que lhe seja remetida a informação indicada no n.º 1, referente a sucursais ou agentes de instituições de pagamento e agentes ou distribuidores de instituições de moeda eletrónica autorizadas em Portugal, a operar noutros Estados membros, o Banco de Portugal, depois de avaliar essa informação, toma sem demora as medidas adequadas para garantir que a instituição em causa põe termo à sua situação irregular e comunica sem demora essas medidas à autoridade competente do Estado membro de acolhimento e às autoridades competentes de qualquer outro Estado membro onde atue a instituição.

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