DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 40.º
Diminuição de participação em instituições de moeda electrónica
Se, em resultado da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 38.º, se verificar a redução de uma participação para um nível inferior a 10 /prct. do capital ou dos direitos de voto da instituição de moeda eletrónica participada, o Banco de Portugal comunica ao seu detentor, no prazo máximo de 30 dias úteis, se considera que a participação daí resultante tem carácter qualificado.

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