DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 66/2023, de 08 de Agosto!  
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     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
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  Artigo 39.º
Apreciação do projeto de aquisição ou aumento de participação qualificada
1 - O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º do RGICSF, com as devidas adaptações.
2 - O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, a todo o tempo, elementos ou informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.
3 - O Banco de Portugal informa o proposto adquirente da sua decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data da receção da comunicação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da data da resposta ao pedido de informações complementares a que se refere o número anterior, mas nunca depois de decorridos 120 dias úteis sobre a data da entrega inicial do pedido.
4 - O pedido de elementos ou de informações complementares efetuado pelo Banco de Portugal suspende o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data da receção da resposta do proposto adquirente.
5 - Caso decida opor-se ao projeto, o Banco de Portugal:
a) Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 3;
b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do proposto adquirente.
6 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, o disposto nos artigos 105.º e 106.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, à inibição dos direitos de voto na instituição participada ou em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de participada e, ainda, à inibição dos direitos de voto exercidos pela instituição participada noutras instituições com as quais se encontre em relação de domínio, direto ou indireto.
7 - O disposto no presente artigo é aplicável às pessoas singulares e coletivas que não cumpram a obrigação de comunicação prévia estabelecida no artigo anterior, com as devidas adaptações.

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