Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, os seus trabalhadores, mandatários, comissários e quaisquer pessoas que lhes prestem serviços direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, incluindo agentes e distribuidores de moeda eletrónica, ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao dever de segredo profissional previsto no RGICSF para as instituições de crédito, mesmo após o termo das funções ou da prestação de serviços, nos termos dos artigos 78.º e 79.º daquele regime geral. |