DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

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     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 13.º
Atividade das instituições de pagamento
1 - As instituições de pagamento são pessoas coletivas sujeitas ao presente Regime Jurídico, que têm por objeto a prestação de um ou de mais serviços de pagamento.
2 - Para além da prestação de serviços de pagamento, as instituições de pagamento são autorizadas a exercer as seguintes atividades:
a) Prestação de serviços operacionais e serviços complementares estreitamente conexos com os serviços de pagamento, tais como garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais, atividades de guarda, e armazenamento e processamento de dados;
b) Exploração de sistemas de pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º;
c) Concessão de créditos relacionados com os serviços de pagamento referidos nas alíneas d) e e) do artigo 4.º, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 15.º;
d) Atividades profissionais diversas da prestação de serviços de pagamento, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas atividades; e
e) Atividades incluídas no objeto legal de agências de câmbio, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas instituições.
3 - As contas de pagamento tituladas pelas instituições de pagamento para prestar serviços de pagamento não podem ter outras finalidades.
4 - As instituições de pagamento não podem receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do RGICSF.
5 - Os fundos recebidos pelas instituições de pagamento e provenientes dos utilizadores de serviços de pagamento só podem ser utilizados para a execução de serviços de pagamento, não constituindo receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na aceção do RGICSF, nem moeda eletrónica na aceção do presente Regime Jurídico.

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