DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 12.º
Emitentes de moeda eletrónica - Princípio da exclusividade
1 - Podem emitir moeda eletrónica as seguintes entidades:
a) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
c) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal;
d) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, nos termos do presente Regime Jurídico;
e) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos do presente Regime Jurídico;
f) O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;
g) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade.
2 - É proibida a emissão de moeda eletrónica por pessoas singulares ou coletivas não incluídas no número anterior.
3 - O uso da expressão «instituição de moeda eletrónica» fica exclusivamente reservado às instituições de moeda eletrónica, que a podem incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua atividade.
4 - As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro estão sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto no RGICSF para as instituições de crédito no que se refere ao uso de firma ou denominação que utilizam no Estado membro de origem, de acordo com o artigo 46.º do referido regime geral.
5 - O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de fundadas suspeitas de emissão de moeda eletrónica por pessoa singular ou coletiva não habilitada.

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