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  DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
  REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 106/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 86/2020, de 14/10
   - Lei n.º 41/2019, de 21/06
   - Lei n.º 69/2018, de 26/12
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 106/2023, de 17/11)
     - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12)
     - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
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SUMÁRIO
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
_____________________
  Artigo 99.º
Avaliação da aplicação do regime
No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a APA, I. P., e a DGAE apresentam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente uma avaliação da aplicação do modelo de atribuição de licenças para entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, nas vertentes ambiental e económico-financeira, para as entidades gestoras e para o utilizador, de modo a permitir apurar a necessidade de eventuais alterações ao enquadramento jurídico dessas licenças.

  Artigo 100.º
Qualificação de operadores
Os operadores de tratamento de resíduos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam a operar no âmbito de um fluxo específico de resíduos, são obrigados, no prazo de 12 meses a contar da definição por parte da APA I. P., dos requisitos de qualificação a que se refere o artigo 8.º, ao cumprimento dos mesmos.

  Artigo 101.º
Normas técnicas para transporte de óleos usados
Até publicação nos sítios da internet da APA, I. P., e da DGAE da norma técnica referente ao transporte de óleos usados, mantém-se em vigor a Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro.

  Artigo 102.º
Norma transitória
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12

  Artigo 103.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior.
b) O Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de dezembro, que estabelece as regras respeitantes aos requisitos essenciais da composição das embalagens;
c) O Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de abril, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, na sua redação atual;
d) O Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados, na sua redação atual;
e) O Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus componentes e materiais, na sua redação atual;
f) O Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, que estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, na sua redação atual;
g) O Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, na sua redação atual;
h) A Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro, que regula o transporte de óleos usados;
i) A Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, que estabelece regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e não reutilizáveis, bem como do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis, na sua redação atual;
j) A Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece a regulamentação prevista na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, quanto à contribuição sobre os sacos de plástico leves, na sua redação atual;
k) O Despacho n.º 9276/2004, de 10 de maio, que define o modelo do certificado de destruição de veículos em fim de vida;
l) O Despacho n.º 9593/2015, de 24 de agosto, que define a metodologia para elaborar os requisitos e as regras para o processo de qualificação de operadores de gestão de resíduos, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Embalagens Resíduos de Embalagens em Agricultura (Valorfito).
2 - São também revogadas as alíneas c) e g) do n.º 1 e a alínea q) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprovou o regime geral da gestão de resíduos.

  Artigo 104.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - Carlos Manuel Martins.
Promulgado em 11 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de dezembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
Lista indicativa de equipamentos elétricos e electrónicos
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
I - Categorias previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º:
Categoria 1: Equipamentos de regulação da temperatura:
a) Frigoríficos;
b) Congeladores;
c) Equipamentos de distribuição automática de produtos frios;
d) Equipamentos de ar condicionado;
e) Equipamentos desumidificadores;
f) Bombas de calor;
g) Radiadores a óleo;
h) Outros equipamentos de regulação da temperatura que utilizem para o efeito outros fluidos que não a água.
Categoria 2: Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2:
a) Ecrãs;
b) Aparelhos de televisão;
c) Molduras fotográficas;
d) LCD;
e) Monitores,
f) Computadores portáteis «laptop»;
g) Computadores portáteis «notebook».
Categoria 3: Lâmpadas:
a) Lâmpadas fluorescentes clássicas;
b) Lâmpadas fluorescentes compactas;
c) Lâmpadas fluorescentes;
d) Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de haletos metálicos;
e) Lâmpadas de sódio de baixa pressão;
f) LED.
Categoria 4: Equipamentos de grandes dimensões:
a) Máquinas de lavar roupa;
b) Secadores de roupa;
c) Máquinas de lavar loiça;
d) Fogões;
e) Fornos elétricos;
f) Placas de fogão elétricas;
g) Luminárias;
h) Equipamento para reproduzir sons ou imagens;
i) Equipamento musical (excluindo tubos de órgãos instalados em igrejas);
j) Aparelhos utilizados no tricô e tecelagem;
k) Macrocomputadores (mainframes);
l) Impressoras de grandes dimensões;
m) Copiadoras de grandes dimensões;
n) Caça-níqueis (slot machines) de grandes dimensões;
o) Dispositivos médicos de grandes dimensões;
p) Instrumentos de monitorização e controlo de grandes dimensões;
q) Distribuidores automáticos de grandes dimensões que fornecem produtos e dinheiro;
r) Painéis fotovoltaicos.
Categoria 5: Equipamentos de pequenas dimensões:
a) Aspiradores;
b) Aparelhos de limpeza de alcatifas;
c) Aparelhos utilizados na costura;
d) Luminárias;
e) Micro-ondas;
f) Equipamentos de ventilação;
g) Ferros de engomar;
h) Torradeiras;
i) Facas elétricas;
j) Cafeteiras elétricas;
k) Relógios;
l) Máquinas de barbear elétricas;
m) Balanças;
n) Aparelhos para cortar o cabelo e outros aparelhos para o cuidado do corpo;
o) Calculadoras de bolso;
p) Aparelhos de rádio;
q) Câmaras de vídeo;
r) Gravadores de vídeo;
s) Equipamentos de alta-fidelidade;
t) Instrumentos musicais;
u) Equipamento para reproduzir sons ou imagens;
v) Brinquedos elétricos e eletrónicos;
w) Equipamentos de desporto;
x) Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, e outros desportos;
y) Detetores de fumo;
z) Reguladores de aquecimento;
aa) Termóstatos;
bb) Ferramentas elétricas e eletrónicas de pequenas dimensões;
cc) Dispositivos médicos de pequenas dimensões;
dd) Instrumentos de monitorização e controlo de pequenas dimensões;
ee) Distribuidores automáticos de pequenas dimensões;
ff) Equipamentos de pequenas dimensões com painéis fotovoltaicos integrados.
Categoria 6: Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm):
a) Telemóveis;
b) GPS;
c) Calculadoras de bolso;
d) Routers;
e) Computadores pessoais
f) Impressoras;
g) Telefones.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12

  ANEXO II
Critérios auxiliares para a definição de embalagem e exemplos ilustrativos
[a que se refere a alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º]
1 - Critérios auxiliares para a definição de embalagem:
a) A definição de «embalagem» inclui os artigos que também desempenham outras funções, com exceção dos casos em que, cumulativamente, o artigo é parte integrante de um produto, é necessário para conter, suportar ou conservar esse produto ao longo da sua vida e todos os elementos se destinam a ser utilizados, consumidos ou eliminados em conjunto;
b) A definição de «embalagem» inclui os artigos que se destinam a um enchimento no ponto de venda e os artigos descartáveis vendidos, cheios ou concebidos para, e, destinados a um enchimento no ponto de venda, desde que desempenhem uma função de embalagem;
c) A definição de «embalagem» inclui:
i) Os componentes de embalagens;
ii) Os acessórios integrados em embalagens;
iii) Os acessórios diretamente apensos ou apostos a um produto e que desempenhem uma função de embalagem, com exceção dos casos em que são parte integrante desse produto, destinando-se a ser consumidos ou eliminados em conjunto.
2 - Os exemplos ilustrativos dos critérios a que se referem as alíneas do número anterior constam dos quadros seguintes.
QUADRO I
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea a) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens:
Bolsas para o envio de catálogos e revistas por correio (contendo uma revista)
Cabides para vestuário (vendidos com uma peça de vestuário)
Caixas cilíndricas para CD (vendidas vazias, destinadas a ser utilizadas para armazenamento)
Caixas de confeitos
Caixas de fósforos
Cápsulas para distribuidores de bebidas (p. ex., café, cacau, leite) que ficam vazias após a utilização
Frascos de vidro para soluções injetáveis
Garrafas de aço recarregáveis utilizadas para vários tipos de gases, com exclusão dos extintores de incêndios
Naperões para bolos, vendidos com os bolos
Películas que envolvem embalagens de CD
Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis (p. ex., película de plástico, alumínio, papel), com exclusão dos rolos, tubos e cilindros destinados a fazer parte de máquinas de produção e que não sejam utilizados para apresentar um produto como unidade de venda
Sistemas de barreira estéril (bolsas, bandejas e materiais necessários para preservar a esterilidade do produto)
Vasos destinados a serem utilizados apenas para a venda e o transporte de plantas e não destinados a conter as plantas durante toda a sua vida.
Não se consideram embalagens:
Cabides para vestuário (vendidos separadamente)
Caixas cilíndricas para CD (vendidas com CD, não destinadas a serem utilizadas para os armazenar)
Caixas de ferramentas
Cápsulas de café para distribuidores de bebidas, bolsas em folha para café e doses individuais de café em papel de filtro, eliminadas juntamente com os restos de café
Cartuchos para impressoras
Embalagens de CD, DVD e vídeos (vendidas com um CD, DVD ou vídeo no seu interior)
Luminárias para campas (recipientes para velas)
Moinho mecânico (integrado num recipiente recarregável, p. ex., moinho de pimenta recarregável)
Peles de salsichas e enchidos
Películas de cera que envolvem queijos
Sacos solúveis para detergentes
Saquinhos de chá
Vasos destinados a conter plantas durante toda a sua vida
QUADRO II
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea b) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens, se concebidas para enchimento no ponto de venda:
Folha de alumínio
Invólucros de plástico para roupa submetida a limpeza em lavandarias
Película retrátil
Pratos e copos descartáveis
Sacos de papel ou de plástico
Sacos para sanduíches
Não se consideram embalagens:
Agitadores
Formas de papel para pastelaria (vendidas vazias)
Naperões para bolos, vendidos sem os bolos
Papel de embalagem (vendido separadamente)
Talheres descartáveis
QUADRO III
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea c) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens:
Etiquetas diretamente apensas ao produto ou a ele apostas
Consideram-se partes de embalagens:
Agrafos
Bolsas de plástico
Etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo de embalagem
Moinho mecânico (integrado num recipiente não recarregável, carregado com um produto, p. ex., moinho de pimenta carregado com pimenta)
Pincel de máscara integrado no fecho do recipiente
Utensílios de dosagem integrados nos recipientes para detergentes
Não se consideram embalagens:
Etiquetas de identificação por radiofrequências (RFID)

  ANEXO III
Requisitos técnicos dos locais de armazenagem e tratamento
(a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 61.º)
1 - Locais para armazenagem, incluindo armazenagem preliminar, de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) antes do tratamento, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual:
a) Superfícies impermeáveis para áreas adequadas, apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;
b) Cobertura à prova de intempéries para áreas adequadas.
2 - Locais para tratamento de REEE:
a) Balanças para medição do peso dos resíduos tratados;
b) Superfícies impermeáveis e coberturas à prova de intempéries para áreas adequadas, apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;
c) Armazenamento adequado de peças sobresselentes desmontadas;
d) Contentores adequados para armazenamento de pilhas, condensadores com PCB/PCT e outros resíduos perigosos, como resíduos radioativos;
e) Equipamento para tratamento de águas, de acordo com os regulamentos no domínio da saúde e do ambiente.
3 - A armazenagem preliminar de pneus usados deve ser efetuada:
a) em filas, dispondo-se os pneus em pilhas, que devem ter no máximo 3 m de altura, 76 m de comprimento e 15 m de largura; e/ou
b) em baias, dispondo-se os pneus a granel, que devem ter no máximo 6 m de altura, 76 m de comprimento e 15 m de largura; e/ou
c) em contentores, ou equipamentos similares, adequados para a armazenagem de pneus usados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12

  ANEXO IV
Requisitos técnicos para a atividade de transporte rodoviário de VFV
(a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º)
1 - Os veículos afetos ao exercício da atividade de transporte de veículos em fim de vida devem estar dotados de sistema adequado para contenção de eventuais derrames ou escorrências, nomeadamente os meios descritos no n.º 6 do presente anexo, bem como os meios necessários à sua adequada remoção do local, de forma a impedir a afetação de solos e águas, tendo em vista a proteção do ambiente.
2 - A manutenção dos veículos afetos ao exercício da atividade deve ser realizada em condições que cumpram todos os requisitos de segurança com vista à proteção da saúde e do ambiente.
3 - Os reboques e semirreboques afetos ao transporte de VFV não podem ser utilizados para o transporte de mercadorias que, pela sua natureza, venham a ser integradas na cadeia alimentar humana ou animal.
4 - Os diferentes elementos de um carregamento de VFV são convenientemente escorados para que sejam evitadas deslocações entre si ou contra as paredes do veículo, bem como a contaminação de outras mercadorias.
5 - É proibido proceder a alterações à forma física dos VFV durante a carga, transporte e ou descarga daqueles resíduos, designadamente:
a) Por utilização de pinças metálicas para as operações de carga e descarga, devendo ser utilizadas cintas ou guinchos no caso dos porta-carros, ou outros métodos equivalentes;
b) Por sobreposição direta dos VFV nas galeras, durante a carga, transporte e descarga, devendo ser utilizado um sistema de separação entre camadas.
6 - Em cada unidade de transporte de VFV estão disponíveis os meios adequados de combate a incêndio, bem como os produtos absorventes e adsorventes em quantidade adequada à dimensão da carga.
7 - Quando durante a carga, o transporte ou a descarga de VFV se verificar um derrame de fluidos, a zona contaminada é imediatamente limpa com recurso a produtos absorventes ou adsorventes e os resíduos resultantes da limpeza obrigatoriamente encaminhados para um destino licenciado para o respetivo tratamento, valorização ou eliminação, nos termos do regime geral a gestão de resíduos.
8 - O transporte de VFV em veículos pronto-socorro ou porta-carros fica isento do cumprimento dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12

  ANEXO V
Informações para o registo de REEE
[a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 19.º]
A. Informações a apresentar pelo produtor no ato do registo:
1 - Nome, endereço e contactos do produtor ou do seu representante autorizado (nome de rua e número, código postal, localidade e país, números de telefone e de fax, endereço de e-mail), bem como a indicação da pessoa de contacto. Tratando-se de um representante autorizado, também os contactos do produtor representado.
2 - Código de identificação nacional, incluindo o número de identificação fiscal europeu ou nacional.
3 - Categoria dos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), como indicada na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
4 - Tipo de EEE (destinado a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares).
5 - Denominação comercial do EEE (marca).
6 - Sistema de gestão: individual ou integrado, incluindo informações sobre garantia financeira quando aplicável.
7 - Técnica de venda utilizada (por exemplo, venda à distância).
8 - Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras.
B. Informações a apresentar nos relatórios:
1 - Código de identificação nacional do produtor.
2 - Período a que se refere o relatório.
3 - Categoria do EEE como indicada nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do artigo 2.º, consoante o caso.
4 - Quantidade, em unidades e em peso, de EEE colocado no mercado nacional, por categoria.
5 - Quantidade, em peso, de resíduos de EEE recolhidos seletivamente, reciclados (incluindo preparados para reutilização), valorizados e eliminados em Portugal, bem como transferidos para dentro ou fora da União Europeia, por categoria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12

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