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  DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
  REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
   - DL n.º 106/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 86/2020, de 14/10
   - Lei n.º 41/2019, de 21/06
   - Lei n.º 69/2018, de 26/12
- 11ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 10ª versão (DL n.º 106/2023, de 17/11)
     - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12)
     - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
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SUMÁRIO
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
_____________________
  Artigo 97.º-A
Obrigações de informação à Comissão Europeia
1 - Para cumprimento das obrigações anuais de informação à Comissão Europeia em matéria de fluxos específicos de resíduos abrangidos pelo presente decreto-lei, a APA, I. P., elabora relatórios de acordo com a estrutura, formato e métodos de cálculo estabelecidos nas decisões da Comissão Europeia aplicáveis, sendo os dados comunicados por via eletrónica, no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência relativamente ao qual os dados foram recolhidos.
2 - Para efeitos do número anterior, a APA, I. P., monitoriza anualmente as taxas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis de acordo com o sistema previsto no anexo xiv ao presente decreto-lei e comunica os níveis de reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores alcançados em cada ano civil e se foram atingidos os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º
3 - A APA, I. P., comunica as quantidades de EEE colocados no mercado, de REEE recolhidos por qualquer meio, a taxa de recolha alcançada e, se for caso disso, a quantidade de REEE gerados, segundo as categorias de EEE, sendo que os dados relativos à categoria 4 «equipamentos de grandes dimensões» devem ser discriminados nas subcategorias «4 a: Equipamentos de grandes dimensões, exceto painéis fotovoltaicos» e «4 b: Painéis fotovoltaicos».
4 - O reporte efetuado pelos produtores de produtos, pelos embaladores e pelos fornecedores de embalagens de serviço e pelas entidades gestoras no SIRER tem em conta a informação necessária para que Portugal dê cumprimento às obrigações anuais de informação referidas nos números anteriores.
5 - A APA, I. P., publicita os resultados de gestão alcançados a nível nacional para cada fluxo específico de resíduos, até cinco dias úteis após a validação pela Comissão Europeia do reporte previsto no n.º 1.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro

  Artigo 98.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências no âmbito da gestão de resíduos, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
3 - As administrações regionais devem habilitar a Autoridade Nacional dos Resíduos de informação necessária para o cumprimento legal das obrigações de reporte de âmbito nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12

  Artigo 99.º
Avaliação da aplicação do regime
1 - No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a APA, I. P., e a DGAE apresentam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente uma avaliação da aplicação do modelo de atribuição de licenças para entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, nas vertentes ambiental e económico-financeira, para as entidades gestoras e para o utilizador, de modo a permitir apurar a necessidade de eventuais alterações ao enquadramento jurídico dessas licenças.
2 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 30 de junho de 2024, um estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do setor dos resíduos, da introdução de um sistema de verificação e de autentificação da durabilidade dos têxteis, nomeadamente do vestuário, e da introdução de um sistema de regulamentação sobre os mesmos no sentido de promover a sua durabilidade.
3 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 31 de dezembro de 2024, um estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do setor dos resíduos sobre a possibilidade de criação de sistemas de responsabilidade alargada do produtor nos fluxos dos RCD e de outros fluxos que considere necessários.
4 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 31 de dezembro de 2026, um estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do sistema de depósito e reembolso de embalagens primárias não reutilizáveis de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio com uma volumetria inferior a 3 litros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12

  Artigo 100.º
Qualificação de operadores
Os operadores de tratamento de resíduos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam a operar no âmbito de um fluxo específico de resíduos, são obrigados, no prazo de 12 meses a contar da definição por parte da APA I. P., dos requisitos de qualificação a que se refere o artigo 8.º, ao cumprimento dos mesmos.

  Artigo 101.º
Normas técnicas para transporte de óleos usados
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12

  Artigo 102.º
Norma transitória
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12

  Artigo 103.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior.
b) O Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de dezembro, que estabelece as regras respeitantes aos requisitos essenciais da composição das embalagens;
c) O Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de abril, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, na sua redação atual;
d) O Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados, na sua redação atual;
e) O Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus componentes e materiais, na sua redação atual;
f) O Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, que estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, na sua redação atual;
g) O Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, na sua redação atual;
h) A Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro, que regula o transporte de óleos usados;
i) A Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, que estabelece regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e não reutilizáveis, bem como do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis, na sua redação atual;
j) A Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece a regulamentação prevista na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, quanto à contribuição sobre os sacos de plástico leves, na sua redação atual;
k) O Despacho n.º 9276/2004, de 10 de maio, que define o modelo do certificado de destruição de veículos em fim de vida;
l) O Despacho n.º 9593/2015, de 24 de agosto, que define a metodologia para elaborar os requisitos e as regras para o processo de qualificação de operadores de gestão de resíduos, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Embalagens Resíduos de Embalagens em Agricultura (Valorfito).
2 - São também revogadas as alíneas c) e g) do n.º 1 e a alínea q) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprovou o regime geral da gestão de resíduos.

  Artigo 104.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - Carlos Manuel Martins.
Promulgado em 11 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de dezembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
Lista indicativa de equipamentos elétricos e electrónicos
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
I - Categorias previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º:
Categoria 1: Equipamentos de regulação da temperatura:
a) Frigoríficos;
b) Congeladores;
c) Equipamentos de distribuição automática de produtos frios;
d) Equipamentos de ar condicionado;
e) Equipamentos desumidificadores;
f) Bombas de calor;
g) Radiadores a óleo;
h) Outros equipamentos de regulação da temperatura que utilizem para o efeito outros fluidos que não a água.
Categoria 2: Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2:
a) Ecrãs;
b) Aparelhos de televisão;
c) Molduras fotográficas;
d) LCD;
e) Monitores,
f) Computadores portáteis «laptop»;
g) Computadores portáteis «notebook».
Categoria 3: Lâmpadas:
a) Lâmpadas fluorescentes clássicas;
b) Lâmpadas fluorescentes compactas;
c) Lâmpadas fluorescentes;
d) Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de haletos metálicos;
e) Lâmpadas de sódio de baixa pressão;
f) LED.
Categoria 4: Equipamentos de grandes dimensões:
a) Máquinas de lavar roupa;
b) Secadores de roupa;
c) Máquinas de lavar loiça;
d) Fogões;
e) Fornos elétricos;
f) Placas de fogão elétricas;
g) Luminárias;
h) Equipamento para reproduzir sons ou imagens;
i) Equipamento musical (excluindo tubos de órgãos instalados em igrejas);
j) Aparelhos utilizados no tricô e tecelagem;
k) Macrocomputadores (mainframes);
l) Impressoras de grandes dimensões;
m) Copiadoras de grandes dimensões;
n) Caça-níqueis (slot machines) de grandes dimensões;
o) Dispositivos médicos de grandes dimensões;
p) Instrumentos de monitorização e controlo de grandes dimensões;
q) Distribuidores automáticos de grandes dimensões que fornecem produtos e dinheiro;
r) Painéis fotovoltaicos.
Categoria 5: Equipamentos de pequenas dimensões:
a) Aspiradores;
b) Aparelhos de limpeza de alcatifas;
c) Aparelhos utilizados na costura;
d) Luminárias;
e) Micro-ondas;
f) Equipamentos de ventilação;
g) Ferros de engomar;
h) Torradeiras;
i) Facas elétricas;
j) Cafeteiras elétricas;
k) Relógios;
l) Máquinas de barbear elétricas;
m) Balanças;
n) Aparelhos para cortar o cabelo e outros aparelhos para o cuidado do corpo;
o) Calculadoras de bolso;
p) Aparelhos de rádio;
q) Câmaras de vídeo;
r) Gravadores de vídeo;
s) Equipamentos de alta-fidelidade;
t) Instrumentos musicais;
u) Equipamento para reproduzir sons ou imagens;
v) Brinquedos elétricos e eletrónicos;
w) Equipamentos de desporto;
x) Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, e outros desportos;
y) Detetores de fumo;
z) Reguladores de aquecimento;
aa) Termóstatos;
bb) Ferramentas elétricas e eletrónicas de pequenas dimensões;
cc) Dispositivos médicos de pequenas dimensões;
dd) Instrumentos de monitorização e controlo de pequenas dimensões;
ee) Distribuidores automáticos de pequenas dimensões;
ff) Equipamentos de pequenas dimensões com painéis fotovoltaicos integrados.
Categoria 6: Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm):
a) Telemóveis;
b) GPS;
c) Calculadoras de bolso;
d) Routers;
e) Computadores pessoais
f) Impressoras;
g) Telefones.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12

  ANEXO II
Critérios auxiliares para a definição de embalagem e exemplos ilustrativos
[a que se refere a alínea u) do n.º 1 do artigo 3.º]
1 - Critérios auxiliares para a definição de embalagem:
a) A definição de «embalagem» inclui os artigos que também desempenham outras funções, com exceção dos casos em que, cumulativamente, o artigo é parte integrante de um produto, é necessário para conter, suportar ou conservar esse produto ao longo da sua vida e todos os elementos se destinam a ser utilizados, consumidos ou eliminados em conjunto;
b) A definição de «embalagem» inclui os artigos que se destinam a um enchimento no ponto de venda e os artigos descartáveis vendidos, cheios ou concebidos para, e, destinados a um enchimento no ponto de venda, desde que desempenhem uma função de embalagem;
c) A definição de «embalagem» inclui:
i) Os componentes de embalagens;
ii) Os acessórios integrados em embalagens;
iii) Os acessórios diretamente apensos ou apostos a um produto e que desempenhem uma função de embalagem, com exceção dos casos em que são parte integrante desse produto, destinando-se a ser consumidos ou eliminados em conjunto.
2 - Os exemplos ilustrativos dos critérios a que se referem as alíneas do número anterior constam dos quadros seguintes.
QUADRO I
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea a) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens:
Bolsas para o envio de catálogos e revistas por correio (contendo uma revista)
Cabides para vestuário (vendidos com uma peça de vestuário)
Caixas cilíndricas para CD (vendidas vazias, destinadas a ser utilizadas para armazenamento)
Caixas de confeitos
Caixas de fósforos
Cápsulas para distribuidores de bebidas (p. ex., café, cacau, leite) que ficam vazias após a utilização
Frascos de vidro para soluções injetáveis
Garrafas de aço recarregáveis utilizadas para vários tipos de gases, com exclusão dos extintores de incêndios
Naperões para bolos, vendidos com os bolos
Películas que envolvem embalagens de CD
Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis (p. ex., película de plástico, alumínio, papel), com exclusão dos rolos, tubos e cilindros destinados a fazer parte de máquinas de produção e que não sejam utilizados para apresentar um produto como unidade de venda
Sistemas de barreira estéril (bolsas, bandejas e materiais necessários para preservar a esterilidade do produto)
Vasos destinados a serem utilizados apenas para a venda e o transporte de plantas e não destinados a conter as plantas durante toda a sua vida.
Não se consideram embalagens:
Cabides para vestuário (vendidos separadamente)
Caixas cilíndricas para CD (vendidas com CD, não destinadas a serem utilizadas para os armazenar)
Caixas de ferramentas
Cápsulas de café para distribuidores de bebidas, bolsas em folha para café e doses individuais de café em papel de filtro, eliminadas juntamente com os restos de café
Cartuchos para impressoras
Embalagens de CD, DVD e vídeos (vendidas com um CD, DVD ou vídeo no seu interior)
Luminárias para campas (recipientes para velas)
Moinho mecânico (integrado num recipiente recarregável, p. ex., moinho de pimenta recarregável)
Peles de salsichas e enchidos
Películas de cera que envolvem queijos
Sacos solúveis para detergentes
Saquinhos de chá
Vasos destinados a conter plantas durante toda a sua vida
QUADRO II
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea b) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens, se concebidas para enchimento no ponto de venda:
Folha de alumínio
Invólucros de plástico para roupa submetida a limpeza em lavandarias
Película retrátil
Pratos e copos descartáveis
Sacos de papel ou de plástico
Sacos para sanduíches
Não se consideram embalagens:
Agitadores
Formas de papel para pastelaria (vendidas vazias)
Naperões para bolos, vendidos sem os bolos
Papel de embalagem (vendido separadamente)
Talheres descartáveis
QUADRO III
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea c) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens:
Etiquetas diretamente apensas ao produto ou a ele apostas
Consideram-se partes de embalagens:
Agrafos
Bolsas de plástico
Etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo de embalagem
Moinho mecânico (integrado num recipiente não recarregável, carregado com um produto, p. ex., moinho de pimenta carregado com pimenta)
Pincel de máscara integrado no fecho do recipiente
Utensílios de dosagem integrados nos recipientes para detergentes
Não se consideram embalagens:
Etiquetas de identificação por radiofrequências (RFID)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12

  ANEXO III
Requisitos técnicos dos locais de armazenagem e tratamento
(a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º, os n.os 2 e 3 do artigo 48.º e o n.º 2 do artigo 61.º)
1 - Locais para armazenagem, incluindo a armazenagem preliminar, de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) antes do tratamento, sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual:
a) Superfícies impermeáveis para áreas adequadas, apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;
b) Cobertura à prova de intempéries para áreas adequadas.
2 - Locais para tratamento de REEE:
a) Balanças para medição do peso dos resíduos tratados;
b) Superfícies impermeáveis e coberturas à prova de intempéries para áreas adequadas, apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;
c) Armazenamento adequado de peças sobresselentes desmontadas;
d) Contentores adequados para armazenamento de pilhas, condensadores com PCB/PCT e outros resíduos perigosos, como resíduos radioativos;
e) Equipamento para tratamento de águas, de acordo com os regulamentos no domínio da saúde e do ambiente.
3 - A armazenagem preliminar de pneus usados deve ser efetuada:
a) em filas, dispondo-se os pneus em pilhas, que devem ter no máximo 3 m de altura, 76 m de comprimento e 15 m de largura; e/ou
b) em baias, dispondo-se os pneus a granel, que devem ter no máximo 6 m de altura, 76 m de comprimento e 15 m de largura; e/ou
c) em contentores, ou equipamentos similares, adequados para a armazenagem de pneus usados.
4 - Armazenagem no local de produção de óleos usados:
a) Armazenagem efetuada:
i) Em local devidamente coberto e impermeabilizado com contenção e retenção de eventuais escorrências/derrames ou, alternativamente, serem utilizados reservatórios ou embalagens herméticas, quando as quantidades o permitirem de modo a evitar a possibilidade de dispersão e de contaminação de solos e águas;
ii) De forma que seja sempre possível e em qualquer altura detetar derrames e fugas;
b) Os pavimentos das instalações dispõem de caleiras em que a capacidade de contenção das respetivas bacias é de 110 /prct. da capacidade de armazenagem do maior contentor ou de 25 /prct. da capacidade total dos contentores, consoante o que é maior. Alternativamente os depósitos estão colocados dentro de bacia de contenção individual, a qual possui, pelo menos, 50 /prct. da capacidade máxima do mesmo;
c) Óleos usados armazenados em depósitos separados, relativamente a outros resíduos, nomeadamente, resíduos facilmente inflamáveis e armazenados de forma que não seja possível a sua contaminação, nomeadamente, por água ou poeiras;
d) Locais de armazenagem de óleos usados dotados de material absorvente pronto a usar em caso de pequenos derrames e ostentar, em local visível, instruções sobre a utilização e encaminhamento a dar aos resíduos resultantes da limpeza;
e) Assegurar a adequada ventilação do local de armazenagem;
f) Os reservatórios ou as embalagens utilizadas na armazenagem de óleos usados devem estar em boas condições, não apresentando sinais de enferrujamento severo nem exibindo sinais de deterioração, defeitos estruturais ou fugas visíveis;
g) Os depósitos ou os bidões de óleos usados são arrumados de forma a permitir o seu acesso por equipamento e veículos de emergência, bem como pelos operadores que efetuam a recolha dos óleos usados.
5 - Armazenagem de óleos usados nos operadores de armazenagem e tratamento:
a) Armazenagem efetuada:
i) Em local devidamente coberto e impermeabilizado com contenção/retenção de eventuais escorrências/derrames ou, alternativamente, serem utilizados reservatórios ou embalagens herméticas, quando as quantidades o permitirem de modo a evitar a possibilidade de dispersão e de contaminação de solos e águas;
ii) De forma que seja sempre possível e em qualquer altura detetar derrames e fugas;
b) Os pavimentos das instalações dispõem de caleiras em que a capacidade de contenção das respetivas bacias é de 110 /prct. da capacidade de armazenagem do maior contentor ou de 25 /prct. da capacidade total dos contentores, consoante o que é maior. Alternativamente os depósitos estão colocados dentro de bacia de contenção individual, a qual possui, pelo menos, 50 /prct. da capacidade máxima do mesmo, ou os reservatórios são de parede dupla equipados com um detetor de fugas;
c) Óleos usados armazenados em depósitos separados, relativamente a outros resíduos, nomeadamente resíduos facilmente inflamáveis e armazenados de forma que não seja possível a sua contaminação, nomeadamente por água ou poeiras;
d) Locais de armazenagem de óleos usados dotados de material absorvente pronto a usar em caso de pequenos derrames e ostentar, em local visível, instruções sobre a sua utilização e encaminhamento a dar aos resíduos resultantes da limpeza;
e) Assegurar adequada ventilação do local de armazenagem e o sistema de ventilação deve ser dimensionado de forma a impedir a acumulação de gases inflamáveis em concentrações suscetíveis de causar danos para a saúde humana e para o ambiente, devendo ser considerados os quantitativos máximos de óleos usados armazenados, bem como as características de construção do local;
f) Os reservatórios ou as embalagens utilizadas na armazenagem de óleos usados devem estar em boas condições, não apresentando sinais de enferrujamento severo nem exibindo sinais de deterioração, defeitos estruturais ou fugas visíveis;
g) Qualquer local destinado à armazenagem de óleos usados é devidamente identificado e todos os locais de acesso ostentam avisos relativos à proibição de fumar, atear fogo ou utilizar equipamentos suscetíveis de provocar faíscas ou calor;
h) Os locais de armazenagem de óleos usados são dotados de extintores e/ou outros meios de combate a incêndios. Estes meios são devidamente dimensionados devendo ser considerados os quantitativos máximos de óleos usados armazenados, bem como as características de construção do local;
i) Na construção de reservatórios superficiais:
i) Os materiais utilizados na construção dos reservatórios são resistentes e totalmente impermeáveis. No caso de serem usados materiais metálicos, as chapas possuem uma camada de proteção anticorrosão, incluindo a base, são soldadas ou cravadas de forma a serem absolutamente estanques. Refere-se a existência de normas internacionais tais como: EN 14015, API 650, BS 2654, DIN 4119, NEN 3850, CPR9-3, BS 2594 ou BS 4994, relativas a esta matéria;
ii) Os reservatórios estão colocados dentro de bacia de contenção a qual possui, pelo menos, 50 /prct. da capacidade máxima do reservatório. No caso de mais de um reservatório, a bacia de contenção tem 110 /prct. da capacidade de armazenagem do maior reservatório ou de 25 /prct. da capacidade total dos reservatórios colocados dentro da bacia, consoante o que for maior. Alternativamente os reservatórios são de parede dupla equipados com um detetor de fugas;
iii) A base e as paredes dos reservatórios não devem ser penetradas por qualquer dispositivo tipo válvula, tubo ou outra abertura para utilização como sistema de drenagem;
iv) Caso existam os dispositivos referidos em iii), as respetivas juntas com as paredes ou com a base do reservatório são adequadamente seladas de modo a garantir a estanquicidade do mesmo;
v) Qualquer válvula, filtro ou qualquer outro equipamento auxiliar do reservatório está situado dentro de uma bacia de contenção secundária;
vi) Caso a entrada de enchimento não esteja situada dentro de bacia de contenção secundária, é usado um tabuleiro para contenção de eventuais escorrências durante o processo de enchimento do reservatório;
j) Na construção de reservatórios subterrâneos:
i) Os reservatórios são de parede dupla ou de parede única com bacia de contenção com, pelo menos, 50 /prct. da capacidade máxima do reservatório, não tendo qualquer tipo de juntas, exceto nos locais destinados a acesso e inspeção, devidamente apetrechados por tampa. Estes reservatórios ficam completamente envolvidos por uma camada de material não combustível que não danifica o material do mesmo (por exemplo areia). Refere-se a existência de normas internacionais, tais como: API 1615, ASTM D4021-92, DIN 6600, DIN EN 976, BS EN 976, AFNOR NF EN 976 e CPR 9-1, referentes a esta matéria;
ii) No que respeita ao material de construção, é garantida a proteção adequada e resistência a danos físicos, bem como proteção anticorrosão;
iii) Os reservatórios estão devidamente apetrechados com dispositivo para a deteção de fugas, o qual funciona em contínuo e é mantido e testado em intervalos de tempo apropriado, de modo a garantir o seu funcionamento adequado;
iv) Os reservatórios são dotados de sistema de prevenção de extravase quando não é acessível a observação do seu enchimento;
v) Para os reservatórios já construídos e quando não existe dispositivo para deteção de fugas, os mesmos são devidamente testados antes da sua utilização e, posteriormente, pelo menos, de cinco em cinco anos;
k) Os depósitos/bidões de óleos usados são arrumados de forma a permitir o seu acesso por equipamento e veículos de emergência bem como pelos operadores que efetuam a recolha dos óleos usados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12
   -2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

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