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  DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
  REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
   - DL n.º 106/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 86/2020, de 14/10
   - Lei n.º 41/2019, de 21/06
   - Lei n.º 69/2018, de 26/12
- 11ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 10ª versão (DL n.º 106/2023, de 17/11)
     - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12)
     - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
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SUMÁRIO
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
_____________________

SECÇÃO VIII
Gestão de resíduos de autocuidados de saúde no domicílio
  Artigo 87.º-B
Objetivos de gestão para os resíduos de autocuidados de saúde no domicílio
1 - Os produtores de produtos utilizados em autocuidados de saúde devem operacionalizar até 31 de dezembro de 2025 o regime de responsabilidade alargada do produtor para a gestão de resíduos de autocuidados de saúde no domicílio e adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos princípios da hierarquia de resíduos, da proteção da saúde humana e do ambiente.
2 - Os produtores de produtos utilizados em autocuidados de saúde devem garantir, pelo menos:
a) Rede de retoma com representatividade e abrangente do território;
b) Recolha dos resíduos em condições adequadas, que garantam a proteção da população;
c) Tratamento compatível com as características dos resíduos recolhidos, de acordo com indicações da Autoridade Nacional de Resíduos;
d) Até 31 de dezembro de 2030, a recolha numa proporção de, pelo menos, 75 /prct. dos resíduos de autocuidados de saúde no domicílio que colocam, anualmente, no mercado.
3 - Devem ser aproveitadas sinergias com outros esquemas já instituídos de responsabilidade alargada do produtor, com vista à facilitação da deposição destes resíduos pelo cidadão e à redução de custos de recolha, transporte e tratamento.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março

  Artigo 87.º-C
Obrigações intrínsecas ao ato de venda de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio
1 - No ato de venda dos produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio, o utilizador final é informado:
a) Dos pontos de retoma e/ou de recolha existentes;
b) De que os resíduos de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio devem ser mantidos na embalagem original, rotulada e encaminhados para valorização ou eliminação, através dos sistemas de gestão referidos no n.º 1 do artigo 7.º
2 - É obrigação dos locais de venda de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio proceder à retoma, livre de encargos, dos resíduos de produtos de autocuidados de saúde no domicílio provenientes dos utilizadores finais.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março


CAPÍTULO IV
Colocação no mercado, fiscalização e regime contra-ordenacional
  Artigo 88.º
Proibições de colocação e disponibilização no mercado
1 - É proibida a colocação no mercado de produtos quando os respetivos produtores, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço:
a) Não tenham, para cada tipologia ou categoria de produto ou embalagem em concreto, adotado um dos sistemas previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
b) Não estejam em cumprimento da obrigação de inscrição prevista no n.º 1 do artigo 19.º
2 - É proibida a disponibilização de produtos ou embalagens, nomeadamente através de comércio eletrónico ou outra técnica de venda à distância, quando os mesmos não venham acompanhados das marcações impostas por lei ou quando se verificar qualquer das condições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - É proibida a colocação no mercado de embalagens que não preencham os requisitos essenciais de fabrico e composição das embalagens definidos no anexo viii do presente decreto-lei, respeitando as normas harmonizadas europeias ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis.
4 - É proibida a colocação no mercado de:
a) Pilhas ou acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, que contenham um teor ponderal de mercúrio superior a 5 ppm;
b) Pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio superior a 20 ppm.
5 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável:
a) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em sistemas de alarme e de emergência, incluindo iluminação de emergência e aparelhos médicos;
b) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em ferramentas elétricas sem fios até 31 de dezembro de 2016;
c) As pilhas e acumuladores que não satisfaçam os requisitos do presente artigo mas que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação das respetivas proibições podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.
6 - Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais aplicáveis, é proibida a disponibilização no mercado de produtos quando os mesmos não venham acompanhados das marcações impostas por lei ou quando se verificar qualquer das condições previstas no presente artigo.
7 - No âmbito das suas atribuições no controlo da fronteira externa da União Europeia, cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira verificar o cumprimento do estabelecido no presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12

  Artigo 89.º
Inspeção e fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, bem como às autoridades policiais, de acordo com a sua competência territorial.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas.

  Artigo 90.º
Contraordenações ambientais
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada em anexo à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos:
a) A colocação no mercado de produtos ou embalagens pelo produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço sem que tenham optado por um dos sistemas de gestão a que se refere o artigo 7.º;
b) A gestão de fluxos específicos de resíduos sem autorização ou licença nos termos do n.º 11 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 16.º;
c) A descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais, em violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º;
d) O depósito e ou a descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º;
e) (Revogada.)
f) A receção de óleos usados classificados com os códigos da LER atribuídos aos sistemas individuais ou integrados de gestão, por operadores de gestão que não atuem ao abrigo de um contrato com esses sistemas, em violação do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 49.º;
g) A combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto, em violação da proibição prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 54.º;
h) A transferência de REEE para tratamento fora do território nacional em violação do disposto no artigo n.º 1 do artigo 63.º;
i) O exercício de operações de tratamento de VFV sem obtenção de licença ou sem a observância dos requisitos técnicos mínimos nos termos do n.º 2 do artigo 87.º;
j) O incumprimento da alínea f) do n.º 4 do artigo 61.º;
k) A receção de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos em incumprimento da proibição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º;
l) A receção de VFV em incumprimento da proibição prevista na alínea f) do n.º 9 do artigo 87.º
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) A recolha ou o transporte de óleos usados sem observância dos procedimentos de amostragem, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
b) O transporte de VFV não acompanhado do respetivo certificado de destruição ou do documento único, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º ou o transporte de REEE por entidades não autorizadas nos termos do n.º 11 do artigo 6.º;
c) O transporte de VFV sem observância dos requisitos técnicos, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º;
d) O exercício da atividade de tratamento de resíduos por parte de operadores que não satisfaçam os requisitos de qualificação, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º;
e) O incumprimento pelos produtores de produtos ou pelos fornecedores de embalagens de serviço, do pagamento dos valores de prestação financeira a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º;
f) A celebração de contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por parte de outros operadores, em violação do disposto no n.º 20 do artigo 11.º;
g) O incumprimento pelos comerciantes de EEE das obrigações estabelecidas no n.º 4 do artigo 13.º;
h) O incumprimento pelos comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis da obrigação de aceitar dos respetivos resíduos, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 13.º;
i) O incumprimento pelos comerciantes de baterias industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis da obrigação de aceitar os respetivos resíduos, nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 13.º;
j) O incumprimento, pelos pontos de recolha e pontos de retoma, dos requisitos de armazenagem preliminar e de acondicionamento a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º;
k) O incumprimento, por parte dos comerciantes, do dever de assegurar a informação e a retoma de resíduos nos termos do n.º 15 do artigo 13.º;
l) A cobrança pela entidade gestora de valores adicionais à prestação financeira em violação do disposto no n.º 15 do artigo 15.º;
m) O incumprimento das condições da autorização ou licença atribuídas nos termos do n.º 11 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 16.º;
n) (Revogada.)
o) O incumprimento das obrigações da entidade gestora previstas no n.º 1 do artigo 12.º, bem como o incumprimento da obrigação prevista no n.º 7 do artigo 18.º;
p) O incumprimento do dever de assegurar o pagamento das compensações financeiras, bem como de reposição dos montantes executados à caução, nos termos dos n.os 10 e 12 do artigo 18.º;
q) O incumprimento da obrigação de cobrança e reembolso do depósito de embalagens reutilizáveis ou da obrigação de recolha de embalagens, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 23.º;
r) A introdução de embalagens reutilizáveis no circuito municipal de recolha de resíduos em violação do disposto no n.º 9 do artigo 23.º;
s) O incumprimento da obrigação prevista no artigo 23.º-B;
t) O incumprimento dos termos e critérios do sistema de depósito previstos no n.º 3 do artigo 23.º-C;
u) O incumprimento da obrigação de recolha das embalagens reutilizáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º-D;
v) A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 25.º;
w) O incumprimento pelos embaladores da adoção das medidas previstas nos termos do disposto nos n.os 5, 7 e 8 do artigo 28.º;
x) O incumprimento das metas de gestão nos termos do disposto no artigo 30.º-D;
y) A falta de reembolso do valor de depósito nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º-F;
z) O incumprimento das obrigações relativas ao valor de depósito nos termos do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 30.º-F;
aa) O incumprimento da obrigação de instalação de pontos de recolha, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º-H;
bb) O incumprimento das obrigações relativas ao valor de depósito nos termos do n.º 2 do artigo 30.º-I;
cc) O encaminhamento dos resíduos de embalagens em violação do disposto no n.º 1 do artigo 30.º-K;
dd) A falta de pagamento do valor de manuseamento nos termos do disposto no artigo 30.º-P;
ee) O incumprimento por parte da EG do SDR das obrigações previstas no artigo 30.º-S;
ff) O incumprimento, por parte dos embaladores, das obrigações previstas no artigo 30.º-V;
gg) O incumprimento por parte dos responsáveis pelos pontos de recolha das obrigações previstas no artigo 30.º-X;
hh) O incumprimento das obrigações relativas à colocação e disponibilização no mercado de embalagens, nos termos do disposto no artigo 30.º-Z;
ii) A inobservância por parte dos produtores detentores de óleos usados das obrigações relativas à armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º;
jj) O incumprimento dos requisitos de armazenagem de óleos usados previstas no artigo 48.º;
kk) A inobservância por parte dos operadores de tratamento de óleos usados das especificações técnicas e dos procedimentos de amostragem nos termos do n.º 2 do artigo 49.º;
ll) A operação de gestão de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respetiva autorização, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 49.º;
mm) A gestão de óleos usados suscetível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os valores limite aplicáveis, nos termos da alínea d) n.º 3 do artigo 49.º;
nn) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar em violação do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 49.º;
oo) A mistura de óleos usados de diferentes características ou com outros resíduos ou substâncias, em violação do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 49.º;
pp) A inobservância por parte dos operadores de regeneração de óleos usados das obrigações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 50.º;
qq) A inobservância por parte dos operadores de reciclagem das obrigações relativas ao procedimento de amostragem nos termos do n.º 2 do artigo 50.º;
rr) O incumprimento por parte dos operadores de gestão de óleos usados da obrigação de assegurar um sistema de controlo nos termos do disposto no artigo 51.º;
ss) O incumprimento por parte dos distribuidores e dos comerciantes da obrigação de aceitar pneus usados nos termos fixados no n.º 1 do artigo 53.º;
tt) O incumprimento, por parte das entidades que asseguram a preparação para reutilização de pneus usados, das normas técnicas, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º;
uu) O abandono de pneus usados, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 54.º;
vv) A deposição em aterro de pneus usados em violação do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 54.º;
ww) O incumprimento por parte dos produtores de EEE da obrigação de aplicação dos requisitos de conceção ecológica, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º;
xx) O incumprimento por parte dos produtores de EEE das obrigações de manutenção de registos dos EEE, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º;
yy) O incumprimento por parte dos produtores de EEE da obrigação de assegurar a rastreabilidade dos REEE nos termos do n.º 6 do artigo 57.º;
zz) A realização de operações de tratamento de REEE sem observância dos requisitos fixados no n.º 2 do artigo 60.º;
aaa) A inobservância dos requisitos técnicos exigidos às instalações destinadas à armazenagem e tratamento de REEE nos termos do n.º 2 do artigo 61.º;
bbb) O incumprimento das alíneas a) a e) e g) do n.º 4 do artigo 61.º;
ccc) O incumprimento das obrigações de separação dos REEE pelos centros de receção nos termos do n.º 1 do artigo 62.º;
ddd) O incumprimento do encaminhamento de REEE por parte dos utilizadores particulares nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 65.º;
eee) O incumprimento da obrigação de encaminhamento de REEE por parte dos utilizadores não particulares nos termos do n.º 1 do artigo 66.º;
fff) A colocação no mercado de REEE sem a devida marcação nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 68.º;
ggg) O incumprimento pelos produtores da obrigação de informação nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 69.º;
hhh) A colocação no mercado de EEE sem marca, nos termos do n.º 5 do artigo 69.º;
iii) O incumprimento por parte dos fabricantes de aparelhos que contenham pilhas e acumuladores das obrigações fixadas no n.º 2 do artigo 70.º;
jjj) A violação por parte dos produtores de pilhas e acumuladores de assegurar a instalação de pontos de recolha seletiva e suportar os custos da operação de recolha nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º;
kkk) O incumprimento da obrigação de entrega, por parte dos utilizadores finais particulares de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º;
lll) O incumprimento por parte dos produtores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis da obrigação de assegurar a existência de pontos de recolha seletiva e suportar os respetivos custos nos termos do n.º 2 do artigo 73.º;
mmm) O incumprimento da obrigação de encaminhamento, por parte dos utilizadores finais não particulares de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º;
nnn) O incumprimento por parte dos produtores de pilhas e acumuladores da obrigação de assegurar a recolha e suportar os respetivos custos nos termos do n.º 2 do artigo 74.º;
ooo) O incumprimento pelos produtores das obrigações de assegurar o tratamento, reciclagem e ou eliminação de pilhas e acumuladores nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º;
ppp) A não observância pelos operadores do disposto no n.º 1 do artigo 76.º nos processos de tratamento e reciclagem;
qqq) A eliminação por deposição em aterro ou por incineração em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 76.º e a eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo fora das situações admissíveis pelo n.º 3 do artigo 76.º;
rrr) O incumprimento pelos operadores de gestão de VFV das obrigações fixadas no n.º 2 do artigo 80.º;
sss) O incumprimento da obrigação de transferência dos VFV para centros de receção ou para operadores de desmantelamento licenciados, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º;
ttt) O incumprimento por parte dos operadores de reparação e manutenção de veículos automóveis da obrigação de encaminhamento dos resíduos nos termos do n.º 1 do artigo 81.º;
uuu) O incumprimento por parte dos proprietários ou detentores de VFV da obrigação de assegurar o seu encaminhamento para centros de receção ou para operadores de desmantelamento licenciados, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º e do n.º 1 do artigo 84.º;
vvv) O incumprimento por parte dos produtores de veículos e dos fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos das obrigações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 82.º;
www) O incumprimento por parte dos produtores de veículos das obrigações de rotulagem e informação fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º;
xxx) O incumprimento da obrigação de cancelamento da matrícula nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 85.º;
yyy) A não observância por parte do operador de desmantelamento das obrigações relativas à emissão de certificados de destruição nos termos dos n.os 4, 5, 7 e 9 do artigo 85.º;
zzz) O incumprimento dos requisitos técnicos mínimos relativos às instalações de armazenagem de VFV nos termos do n.º 1 do artigo 87.º;
aaaa) A realização de operações de desmantelamento e armazenagem em violação das obrigações fixadas no n.º 3 do artigo 87.º;
bbbb) O incumprimento da obrigação de remoção de materiais e componentes de veículos automóveis fixada no n.º 4 do artigo 87.º;
cccc) O incumprimento por parte dos operadores de desmantelamento da realização das operações nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 87.º e da satisfação dos requisitos técnicos nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo;
dddd) O incumprimento de alguma das proibições referidas nas alíneas a) a d) do n.º 9 do artigo 87.º;
eeee) O incumprimento das proibições referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 88.º
ffff) O incumprimento por parte dos operadores económicos que procedam à publicitação e comercialização de peças ou componentes usados provenientes de VFV da obrigação da disponibilização no ato da venda do documento comprovativo das peças e ou componentes serem originadas de um desmantelador de VFV licenciado e da fatura com discriminação detalhada de todas as peças usadas e ou componentes e respetivo preço, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 81.º;
gggg) O incumprimento por parte dos operadores económicos que procedam à publicitação e comercialização de peças ou componentes usados provenientes de VFV e que procedam a vendas à distância, da obrigação de dispor de modo visível, por peça ou por componente usada, da informação sobre a designação e o número de licença do operador de desmantelamento de VFV, nos termos do n.º 7 do artigo 81.º;
hhhh) Incumprimento, por parte dos operadores de tratamento de resíduos que integram a rede de receção e recolha seletiva de uma entidade gestora do respetivo fluxo, na receção de resíduos de baterias e acumuladores industriais, entregues por particulares, conforme estabelecido nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 73.º
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento das obrigações relativas ao sistema de contabilidade de gestão, nos termos do n.º 14 do artigo 11.º;
b) A não observância por parte da entidade gestora da obrigação relativa ao fecho de contas no final da validade da licença, nos termos do n.º 15 do artigo 11.º;
c) O incumprimento da obrigação de discriminação na fatura do valor correspondente à prestação financeira nos termos do n.º 8 do artigo 14.º e a discriminação na fatura do valor correspondente à prestação financeira em violação do n.º 10 do artigo 14.º;
d) O incumprimento da obrigação de publicitação dos valores da prestação financeira pela entidade gestora, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 15.º;
e) (Revogada.)
f) O incumprimento da obrigação de reporte periódico de dados e de manutenção de registos cronológicos por parte dos intervenientes na recolha de REEE, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 7 do artigo 19.º;
g) O incumprimento da obrigação de reporte da informação, por parte dos fabricantes e importadores de veículos, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 19.º;
h) O incumprimento da obrigação de comunicação das alterações do registo ou do respetivo cancelamento, nos termos do disposto n.º 10 do artigo 19.º;
i) A nomeação de representante autorizado sem observância dos requisitos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º;
j) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., nos termos do n.º 6 do artigo 20.º;
k) O incumprimento da obrigação de fornecer informação nos termos da alínea a) do n.º 8 do artigo 20.º e de disponibilização aos agentes económicos de declaração nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 20.º;
l) O incumprimento de alguma das obrigações associadas ao valor de depósito previstas no n.º 4 do artigo 23.º;
m) O incumprimento da obrigação de informação, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 23.º;
n) O não encaminhamento de REEE classificados como perigosos de acordo com o disposto no artigo 55.º-A;
o) O incumprimento, por parte das entidades gestoras, da apresentação de estudo de viabilidade, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
p) O incumprimento por parte das entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha de REEE da obrigação de solicitar autorização prévia à APA, I. P., nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 59.º;
q) O incumprimento pelos operadores de tratamento que rececionam REEE da obrigação de adesão a um sistema integrado ou de designação por um sistema individual, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 61.º;
r) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., em violação do disposto no n.º 4 do artigo 62.º;
s) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 65.º;
t) O incumprimento pelos produtores da obrigação de informação aos utilizadores particulares nos termos do n.º 1 do artigo 68.º;
u) O incumprimento por parte dos SGRU da obrigação de contribuir para a sensibilização e informação dos utilizadores finais, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º;
v) O incumprimento, por parte dos distribuidores, comerciantes e SGRU, das obrigações relativas ao registo das ações de informação e sensibilização desenvolvidas, nos termos do n.º 3 do artigo 68.º;
w) O não encaminhamento de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos de acordo com o disposto no artigo 70.º-A;
x) O incumprimento por parte das entidades gestoras da apresentação do estudo de viabilidade nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 72.º;
y) O incumprimento das obrigações relativas ao acondicionamento e armazenagem fixados no n.º 3 do artigo 73.º;
z) O incumprimento das obrigações relativas ao acondicionamento e armazenagem fixados no n.º 3 do artigo 74.º;
aa) O incumprimento pelos produtores das obrigações de rotulagem nos termos do disposto no artigo 75.º;
bb) O incumprimento da obrigação de inclusão da informação prevista no n.º 2 do artigo 79.º;
cc) O incumprimento por parte dos operadores de tratamento das obrigações de informação fixadas no n.º 3 do artigo 83.º;
dd) O incumprimento por parte dos produtores de veículos das obrigações de informação previstas no n.º 4 do artigo 83.º
4 - A negligência é punível nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
5 - O produto das coimas previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
6 - A condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto de publicidade quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável, nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
7 - A condenação pela prática da infração prevista na alínea p) do n.º 2, relativa ao incumprimento dos n.os 10 e 12 do artigo 18.º, pode, em função da culpa do agente, implicar a cassação da licença da entidade gestora.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12
   -2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   -3ª versão: Retificação n.º 3/2021, de 21/01
   -4ª versão: Lei n.º 52/2021, de 10/08
   -5ª versão: DL n.º 11/2023, de 10/02

  Artigo 91.º
Contraordenações económicas
1 - Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) O incumprimento pelos produtores de produto das obrigações relativas ao registo, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º;
b) O incumprimento pelos produtores de EEE das obrigações previstas na alínea b) do n.º 7 do artigo 19.º;
c) O incumprimento por parte do produtor do produto da obrigação de nomeação de representante autorizado, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;
d) O incumprimento por parte do produtor do produto ou do representante autorizado da obrigação de informação à APA, I. P., da cessação do mandato, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º;
e) O incumprimento do dever de suportar os custos nos termos do n.º 3 do artigo 67.º
f) O incumprimento por parte da entidade gestora do disposto nos artigos 23.º -A e 23.º -C;
g) O incumprimento por parte da grande superfície comercial integrada no projeto-piloto do disposto no artigo 23.º -B.
h) O incumprimento da proibição referida na alínea e) do n.º 9 do artigo 87.º
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2018, de 26/12
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12
   -2ª versão: Lei n.º 69/2018, de 26/12
   -3ª versão: DL n.º 9/2021, de 29/01

  Artigo 92.º
Instrução e decisão dos processos
1 - Compete à IGAMAOT, à ASAE e à AT, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e da sanção acessória prevista no n.º 6 do artigo 90.º
2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é instruído e decidido pela IGAMAOT no caso de contraordenações ambientais previstas no artigo 90.º ou, no caso de contraordenações previstas no artigo anterior pela ASAE ou pela AT, de acordo com as respetivas competências, devendo dar conhecimento das decisões às entidades autuantes.
3 - No caso das entidades gestoras do fluxo específico de resíduos urbanos de embalagens, compete à ERSAR, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e da sanção acessória prevista no n.º 6 do artigo 90.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12

  Artigo 93.º
Apreensão cautelar
As entidades competentes podem determinar a apreensão provisória de bens e documentos, ao abrigo do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de objetos, nos termos previstos no RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12


CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 94.º
Aplicação subsidiária do RGGR
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o RGGR.

  Artigo 94.º-A
Interoperabilidade e partilha de dados
1 - A troca de informação entre as várias entidades no âmbito do presente decreto-lei, deve ser efetuada com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP) devendo ainda os pedidos ser realizados por via eletrónica através do Portal Único de Serviços Públicos, observando o cumprimento das normas e boas práticas de desmaterialização de serviços públicos.
2 - Nos procedimentos estabelecidos pelo presente decreto-lei devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do cartão de cidadão (CC) e chave móvel digital (CMD), com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, podendo as entidades assinar documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do CC e da CMD, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
3 - Os dados dos documentos emitidos devem ser disponibilizados em aplicação móvel, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
4 - As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
5 - As notificações e comunicações no âmbito dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei são efetuadas através de meios eletrónicos nomeadamente através da utilização do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital sempre que o destinatário a ela tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
6 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março

  Artigo 95.º
Outros fluxos específicos
O âmbito do presente decreto-lei pode a ser alargado a outros fluxos específicos atendendo, nomeadamente, às obrigações de transposição de diretivas da União Europeia, à quantidade e perigosidade do resíduo, aos impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais, e à existência de alternativas à eliminação, designadamente reciclagem ou valorização.

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