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  DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
  REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
   - DL n.º 106/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 86/2020, de 14/10
   - Lei n.º 41/2019, de 21/06
   - Lei n.º 69/2018, de 26/12
- 11ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 10ª versão (DL n.º 106/2023, de 17/11)
     - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12)
     - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
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SUMÁRIO
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
_____________________
  Artigo 70.º-A
Responsabilidade pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores perigosos
Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º e no n.º 1 do artigo 73.º, os produtores e detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro

  Artigo 71.º
Metas anuais de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
1 - Os produtores devem adotar as medidas necessárias para que seja, no mínimo, garantida a taxa de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis de 45 /prct..
2 - O cálculo da taxa de recolha referida no número anterior inclui as pilhas e acumuladores incorporados ou não em aparelhos e obedece aos seguintes requisitos cumulativos:
a) Obedecer ao sistema de controlo do cumprimento das metas previsto no anexo XIV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Adotar a metodologia comum prevista na Decisão da Comissão Europeia n.º 2008/763/CE, de 29 de setembro, para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais.

  Artigo 72.º
Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º-A, os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que detenham, sem quaisquer encargos, nos pontos de retoma ou pontos de recolha seletiva destinados para o efeito, em conformidade com o artigo 13.º
2 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem assegurar a instalação de pontos de recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, em conformidade com o artigo 13.º, e suportar os demais custos decorrentes da referida operação de recolha.
3 - O modelo de cálculo das contrapartidas financeiras previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, bem como as contrapartidas financeiras a prestar aos distribuidores e/ou comerciantes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, e respetivos valores, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras dos sistemas integrados, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar, tendo em conta os sistemas químicos das pilhas e acumuladores portáteis, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.
4 - As entidades gestoras de sistemas integrados, em conjunto com os representantes dos setores produtores ou importadores e pontos de recolha, devem articular-se para apresentar à APA, I. P., e à DGAE, até 30 de junho de 2024, um estudo de viabilidade da implementação de um sistema de incentivo ou de depósito e reembolso para o fluxo de pilhas e acumuladores portáteis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12
   -2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 73.º
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais particulares
1 - Os utilizadores finais particulares procedem ao encaminhamento dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham, sem quaisquer encargos, em conformidade com o artigo 13.º
2 - Os produtores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem assegurar a existência de uma rede de recolha dos respetivos resíduos em conformidade com o artigo 13.º e suportar os inerentes custos de instalação e funcionamento.
3 - Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente, incluindo em instalações que efetuam armazenagem preliminar, devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.
4 - O utilizador particular deve entregar o seu resíduo de bateria automóvel a um operador de tratamento de resíduos que integre a rede de receção e recolha seletiva de uma entidade gestora do respetivo fluxo, caso não seja possível o ato da retoma em conformidade com o disposto no artigo 13.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12
   -2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 74.º
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º-A, os utilizadores finais não particulares procedem ao encaminhamento dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham através de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, ou de operador licenciado para o tratamento desses resíduos, devendo assegurar que o transporte é acompanhado pela guia eletrónica de acompanhamento de resíduos prevista no artigo 38.º do RGGR.
2 - Cabe aos produtores de pilhas e acumuladores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, a responsabilidade pela organização da recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares, em conformidade com o artigo 13.º, bem como os inerentes custos de instalação e funcionamento.
3 - Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente, incluindo em instalações que efetuam armazenagem preliminar, devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12

  Artigo 75.º
Rotulagem
1 - Os produtores estão obrigados a rotular as pilhas, os acumuladores ou as baterias de pilhas colocadas no mercado europeu com o símbolo cujo modelo consta do anexo XV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, por forma a facilitar a recolha seletiva dos respetivos resíduos.
2 - Os produtores de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias e acumuladores para veículos automóveis estão obrigados a indicar nos mesmos de forma visível, legível e indelével a respetiva capacidade, de acordo com os métodos harmonizados de determinação da capacidade e do uso apropriado a definir pela Comissão Europeia.
3 - As pilhas, os acumuladores e as pilhas-botão que contenham mais de 5 ppm de mercúrio, mais de 20 ppm de cádmio ou mais de 40 ppm de chumbo são marcados com o símbolo químico correspondente ao metal pesado em causa, o qual é impresso por baixo do símbolo referido no n.º 1 e deve abranger uma superfície mínima equivalente a um quarto da dimensão deste símbolo.

  Artigo 76.º
Tratamento, reciclagem e eliminação de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias, acumuladores industriais, baterias e acumuladores para veículos automóveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o tratamento e a reciclagem devem cumprir o disposto no RGGR e demais legislação aplicável, e ainda observar os seguintes requisitos mínimos:
a) O tratamento deve incluir, no mínimo, a extração de todos os fluidos e ácidos e deve ser realizado em instalações, incluindo as de armazenagem, com superfícies e cobertura impermeáveis adequadas ou em contentores adequados;
b) Os processos de reciclagem devem atingir os seguintes rendimentos mínimos:
i) Reciclagem de 65 /prct., em massa, das pilhas e acumuladores de chumbo-ácido, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de chumbo que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;
ii) Reciclagem de 75 /prct., em massa, das pilhas e acumuladores de níquel-cádmio, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de cádmio que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;
iii) Reciclagem de 50 /prct., em massa, de outros resíduos de pilhas e de acumuladores.
2 - É proibida:
a) A receção de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos por operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
b) A eliminação por deposição em aterro ou por incineração de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis.
c) O encaminhamento de pilhas e acumuladores para o sistema integrado de gestão de embalagens.
3 - A eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo de resíduos de pilhas e de acumuladores portáteis que contenham mercúrio, cádmio ou chumbo só é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o encaminhamento para valorização não seja viável;
b) Quando resulte de um plano de gestão de resíduos aprovado nos termos do RGGR que preveja a eliminação progressiva dos referidos metais pesados e que demonstre, com base numa avaliação ambiental, económica e social, que a opção de eliminação é preferível à de reciclagem.
4 - Compete à APA, I. P., publicitar, no seu sítio na Internet, a avaliação ambiental referida no número anterior, bem como notificar a Comissão Europeia das medidas adotadas nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril, relativas aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentação técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade de informação.
5 - Os operadores de reciclagem devem calcular o rendimento dos seus processos de acordo com o método definido no Regulamento (UE) n.º 493/2012, da Comissão, de 11 de junho de 2012, e enviar à APA, I. P., o respetivo relatório nos prazos e nos termos aí previstos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12
   -2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 77.º
Tecnologias de fabrico de pilhas e acumuladores e de tratamento e de reciclagem dos respetivos resíduos
1 - Os produtores de pilhas e acumuladores devem promover a investigação e o desenvolvimento de novas tecnologias de fabrico, bem como de tratamento e de reciclagem dos respetivos resíduos, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental das pilhas e acumuladores ao longo do ciclo de vida.
2 - Os fabricantes nacionais de pilhas e acumuladores devem evidenciar à APA, I. P., e à DGAE, até 30 de abril de cada ano, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no número anterior, com o devido respeito pelo segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade científica, de acordo com o modelo a ser publicitado nos sítios na Internet das referidas entidades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12

  Artigo 78.º
Pequenos produtores
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12

  Artigo 79.º
Informação e sensibilização dos utilizadores
1 - A entidade gestora deve promover campanhas de informação e sensibilização pública sobre os procedimentos a adotar em matéria de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores.
2 - As campanhas referidas no número anterior devem incluir, pelo menos, informação sobre:
a) A obrigação de não depositar resíduos de pilhas e acumuladores como resíduos urbanos indiferenciados, contribuindo para a sua recolha seletiva;
b) Os sistemas de recolha seletiva disponíveis e os respetivos locais de deposição voluntária;
c) As funções da entidade gestora no âmbito da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores;
d) Os efeitos sobre o ambiente e a saúde humana decorrentes da presença de substâncias perigosas nos resíduos de pilhas e acumuladores;
e) O significado do símbolo referido no n.º 1 do artigo 75.º, bem como dos símbolos químicos do mercúrio (Hg), do cádmio (Cd) e do chumbo (Pb);
f) A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12


SECÇÃO VI
Veículos em fim de vida
  Artigo 80.º
Objetivos de gestão
1 - A gestão de veículos e de VFV visa a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Reduzir a quantidade de resíduos a eliminar provenientes de veículos e de VFV;
b) A melhoria contínua do desempenho ambiental de todos os operadores intervenientes no ciclo de vida dos veículos e, sobretudo, dos operadores diretamente envolvidos no tratamento de VFV.
2 - Os operadores de tratamento de VFV devem assegurar:
a) A reutilização e a valorização de todos os VFV no mínimo de 95 /prct. em peso, em média, por veículo e por ano;
b) A reutilização e a reciclagem de todos os VFV no mínimo de 85 /prct. em peso, em média, por veículo e por ano.
3 - Para efeitos do cumprimento dos objetivos de gestão definidos nos números anteriores, os Veículos em Fim de Vida (VFV) devem ser transferidos para operadores que efetuam armazenagem ou para operadores de tratamento de VFV.
4 - O disposto no n.os 1 e 2 não é aplicável aos veículos destinados a fins especiais, designadamente as autocaravanas, as ambulâncias, os veículos funerários e os veículos blindados, previstos e definidos no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, nem aos veículos a motor de três rodas previstos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12
   -2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

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