DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
    REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

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   - DL n.º 86/2020, de 14/10
   - Lei n.º 41/2019, de 21/06
   - Lei n.º 69/2018, de 26/12
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     - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12)
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SUMÁRIO
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
_____________________
  Artigo 65.º-A
Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares
1 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, disponibilizam, pelo menos, o financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores particulares entregues nas instalações de recolha criadas ao abrigo do artigo 13.º
2 - No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, cada produtor é responsável pelo financiamento dos custos de gestão referidos no número anterior, relacionados com os resíduos dos seus próprios produtos, podendo optar por cumprir esta obrigação através de sistemas individuais ou integrados de gestão.
3 - No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, a responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão referidos no n.º 1 deve ser assumida pelos produtores existentes no mercado no momento em que ocorram os custos, na proporção da sua quota de mercado, por tipo de equipamento.
4 - Sempre que se justifique, nomeadamente por razões relacionadas com o cumprimento das metas de recolha, as entidades gestoras devem financiar os custos decorrentes do transporte até às instalações de recolha, nos termos a definir nas respetivas licenças.
5 - Os produtores podem acordar com os distribuidores condições de recolha de REEE recebidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 13.º, em função de determinados quantitativos mínimos e/ou da sua distância aos centros de receção.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro

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