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  DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
  REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
   - DL n.º 106/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 86/2020, de 14/10
   - Lei n.º 41/2019, de 21/06
   - Lei n.º 69/2018, de 26/12
- 11ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 10ª versão (DL n.º 106/2023, de 17/11)
     - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12)
     - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
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SUMÁRIO
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
_____________________
  Artigo 47.º
Especificações técnicas
1 - As especificações técnicas a que devem obedecer os óleos usados recolhidos pelos produtores de óleos usados, os óleos usados resultantes do tratamento, bem como os óleos de base resultantes da regeneração são efetuadas pela APA, I. P., e pela DGAE, no âmbito da CAGER, em articulação com:
a) As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de óleos usados;
b) Os operadores de regeneração e de reciclagem de óleos usados; e
c) Representantes da indústria de produtos petrolíferos.
2 - As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE, bem como nos sítios na Internet das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de óleos usados.
3 - A entidade gestora não é obrigada a gerir os óleos usados cujas especificações técnicas não respeitem os fins para os quais está licenciada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12

  Artigo 48.º
Armazenagem
1 - Os produtores de óleos usados são responsáveis pela armazenagem dos mesmos no local da produção e por lhes conferirem um destino adequado, nos termos do disposto no artigo seguinte e no n.º 2 do artigo 46.º, respetivamente.
2 - Os produtores de óleos usados devem cumprir os requisitos de armazenagem que constam no n.º 4 do anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - No caso de armazenagem de óleos usados, os operadores de tratamento de resíduos devem cumprir os requisitos de armazenagem que constam no n.º 5 do anexo III do presente decreto-lei, bem como com a devida classificação dos óleos usados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12

  Artigo 49.º
Tratamento
1 - Os óleos usados recolhidos são obrigatoriamente sujeitos a um processo de tratamento caso não respeitem as especificações técnicas para a sua regeneração ou outras formas de valorização.
2 - Os operadores de tratamento dos óleos usados ficam obrigados a respeitar as especificações técnicas referidas no n.º 1 do artigo 47.º e o procedimento de amostragem e análise previsto no artigo 51.º
3 - São proibidas:
a) A descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem, individuais ou integrados, de águas residuais;
b) O depósito ou descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados;
c) A operação de tratamento de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respetiva licença;
d) A operação de gestão de óleos usados suscetível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os valores limite aplicáveis;
e) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar, designadamente em padarias, nos casos em que os gases resultantes estejam em contacto com os alimentos produzidos;
f) A mistura de óleos usados de características diferentes, bem como a mistura de óleos usados com outros tipos de resíduos ou substâncias, quando a mistura em causa impeça o tratamento dos óleos usados no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
g) A recolha e receção de óleos usados, classificados com os códigos da Lista Europeia de Resíduos (LER) atribuídos aos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, por operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com esses sistemas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12

  Artigo 50.º
Regeneração e reciclagem
1 - Os operadores de regeneração de óleos usados devem garantir que os óleos de base resultantes dessa operação não constituem substâncias perigosas nos termos da legislação aplicável e respeitar as especificações técnicas referidas no n.º 1 do artigo 47.º
2 - Os operadores de reciclagem de óleos usados ficam obrigados a respeitar o procedimento de amostragem previsto no artigo seguinte.

  Artigo 51.º
Regras de amostragem e análise
1 - Os operadores de gestão de óleos usados devem assegurar, em função da operação que realizam, um sistema de controlo que permita:
a) A determinação das características do óleo usado recolhido junto de cada produtor, nomeadamente para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 47.º;
b) A determinação das características do óleo usado resultante das unidades de tratamento referidas no artigo 49.º;
c) A determinação das características do óleo de base resultante das unidades de regeneração referidas no artigo anterior.
2 - Para efeitos do cumprimento do previsto no número anterior, a determinação qualitativa de PCB nos óleos usados pode ser realizada com recurso a método colorimétrico, devendo a determinação quantitativa de PCB nos óleos usados ser realizada com recurso aos métodos de referência adotados pela Decisão n.º 2001/68/CE, da Comissão, de 16 de janeiro.
3 - Se determinado óleo usado, em resultado da aplicação do sistema de controlo previsto no n.º 1, for incompatível com o tipo de tratamento ou valorização previsto, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do limite máximo de 50 ppm de PCB, o operador de gestão fica obrigado a notificar a APA, I. P., no prazo máximo de 24 horas, identificando o produtor de óleos usados e as quantidades envolvidas.


SECÇÃO III
Pneus usados
  Artigo 52.º
Objetivos de gestão e metas anuais
1 - Os produtores de pneus devem garantir:
a) A recolha de pneus usados numa proporção, em peso, de, pelo menos, 96 /prct. dos pneus usados anualmente gerados;
b) A valorização da totalidade dos pneus usados recolhidos seletivamente, sem prejuízo do estabelecido artigo 6.º do Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
c) A preparação para reutilização e reciclagem de, pelo menos, 65 /prct. dos pneus usados recolhidos.
2 - As metas constantes do número anterior podem ser revistas sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução do direito da União Europeia.
3 - O disposto na presente secção não prejudica a sujeição à legislação em vigor em matéria de segurança rodoviária.
4 - Para efeitos do cumprimento dos objetivos de gestão definidos no n.º 1, os produtores ou detentores de pneus usados são responsáveis por proceder ao seu encaminhamento para o circuito de gestão referido no n.º 1 do artigo 7.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12
   -2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 53.º
Regras para a comercialização e recolha
1 - Os comerciantes e os distribuidores não podem recusar-se a aceitar pneus usados contra a venda de pneus do mesmo tipo e na mesma quantidade, devendo remeter os mesmos para os locais autorizados ou licenciados.
2 - A recolha de pneus usados, mediante a entrega nos locais adequados, é feita sem qualquer encargo para o detentor.

  Artigo 54.º
Regras para a preparação para reutilização e outras formas de valorização
1 - As entidades que procedam à preparação para reutilização de pneus usados devem, sempre que aplicável, respeitar as normas técnicas e de qualidade constantes dos Regulamentos n.os 108 e 109 anexos ao Acordo de Genebra Respeitante à Adoção de Condições Uniformes de Homologação e ao Reconhecimento Recíproco da Homologação de Equipamentos e Peças para Veículos a Motor, de 20 março de 1958.
2 - A recauchutagem enquanto operação de preparação para reutilização de pneus usados realizada num estabelecimento industrial está sujeita ao procedimento de licenciamento previsto no artigo 86.º do RGGR.
3 - A utilização de pneus usados em trabalhos de construção civil e obras públicas, em atividades desportivas e artísticas, para proteção, designadamente, de embarcações e de molhes marítimos ou fluviais, no revestimento de suportes dos separadores de vias de circulação automóvel, bem como outras atividades de valorização de pneus usados, está isenta de licenciamento ao abrigo do capítulo viii do RGGR, desde que previstas por regras gerais aprovadas nos termos do artigo 66.º do mesmo.
4 - São proibidas:
a) A combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto;
b) O abandono de pneus usados;
c) A deposição em aterro de pneus usados, com exceção dos pneus utilizados como elementos de proteção em aterros e como materiais de fabrico, e ainda dos pneus que tenham um diâmetro exterior superior a 1400 mm, embora integrando o último lugar da hierarquia da gestão de pneus usados, e apenas no caso da operação de corte ou fragmentação subjacente ser técnica e economicamente inviável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12


SECÇÃO IV
Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos
  Artigo 55.º
Princípios de conceção e gestão de equipamentos elétricos e electrónicos
1 - Os EEE devem ser concebidos de forma a facilitar o desmantelamento e a valorização dos REEE, seus componentes e materiais, e a não impedir, através de características de conceção ou processos de fabrico específicos, a sua reutilização, salvo se essas características ou processos de fabrico apresentarem vantagens de maior relevo, designadamente no que respeita à proteção do ambiente ou aos requisitos de segurança.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores devem nomeadamente cooperar com os operadores de instalações de reciclagem e aplicar os requisitos de conceção ecológica previstos no Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, que facilitem a reutilização e o tratamento de REEE.
3 - Os produtores de EEE devem ainda conceber e fabricar produtos sustentáveis atendendo a questões como a eficiência na utilização dos recursos, a redução da presença de produtos químicos perigosos nos produtos, a durabilidade, inclusive em termos de tempo de vida útil e de ausência de obsolescência prematura, a possibilidade de reutilização, a capacidade de atualização e a reparabilidade, a eficiência energética dos produtos e o aumento do teor de materiais reciclados nos produtos garantindo simultaneamente o seu desempenho e segurança.
4 - Os critérios previstos no n.º 4 do artigo 15.º devem incentivar a conceção e o fabrico de EEE que apresentem um desempenho diferenciado positivo em termos de sustentabilidade.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12
   -2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   -3ª versão: Lei n.º 52/2021, de 10/08

  Artigo 55.º-A
Responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos perigosos
Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de REEE classificados como perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 65.º, os produtores e detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro

  Artigo 56.º
Objetivos e metas anuais de recolha de equipamentos elétricos e electrónicos
1 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, contribuem, nos termos definidos nas autorizações dos sistemas individuais e nas licenças dos sistemas integrados, para as seguintes metas nacionais de recolha:
a) A partir de 2016: 45 /prct. do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores, considerando o peso total dos REEE recolhidos provenientes de utilizadores particulares e não particulares;
b) A partir de 2019: 65 /prct. do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores ou, alternativamente, 85 /prct. dos REEE gerados em Portugal, considerando o peso total dos REEE recolhidos provenientes de utilizadores particulares e não particulares.
2 - No período compreendido entre 2016 e 2019, deve ser assegurada uma evolução gradual da quantidade de REEE recolhidos anualmente, a menos que já tenha sido atingida a meta de recolha prevista na alínea b) do número anterior.
3 - A APA, I. P. emite orientações relativas ao método de cálculo das taxas de recolha, tendo em conta as regras a todo o tempo adotadas pela Comissão Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12

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