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  DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
  REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
   - DL n.º 106/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 86/2020, de 14/10
   - Lei n.º 41/2019, de 21/06
   - Lei n.º 69/2018, de 26/12
- 11ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 10ª versão (DL n.º 106/2023, de 17/11)
     - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12)
     - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
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SUMÁRIO
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
_____________________
  Artigo 11.º
Entidade gestora
1 - A entidade gestora é uma pessoa coletiva de direito privado, de natureza associativa ou societária.
2 - A entidade gestora é constituída, obrigatoriamente, por produtores do produto ou embaladores no caso do fluxo específico das embalagens, cujas participações representem 70 /prct. do capital social e direitos de voto, ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja inferior à referida, e não pode integrar entidades com atividade suscetível de gerar conflitos de interesses com as funções da entidade gestora, nomeadamente operadores de gestão de resíduos.
3 - A entidade gestora não pode deter participação financeira em outras entidades devendo, caso detenha essa qualidade, extingui-la no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - A entidade gestora deve constituir e manter reservas até ao limite estabelecido na respetiva licença para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício, a flutuações dos valores de mercado na retoma dos resíduos durante o exercício anual, bem como a gastos extraordinários ou imprevistos de outra natureza.
5 - As reservas a que se refere o número anterior correspondem ao saldo entre capitais próprios ou fundos patrimoniais e o capital social ou subscrito, as reservas legais e as reservas estatutárias quando aplicável.
6 - As reservas a que se referem os números anteriores são constituídas ou reforçadas de forma que representem entre 10 /prct. e 40 /prct. dos gastos do exercício do ano anterior, exceto no primeiro ano da licença, no qual o valor a incluir no apuramento das prestações financeiras calculadas, nos termos do disposto no artigo 15.º, deve corresponder a 10 /prct. dos gastos orçamentados para o próprio exercício.
7 - As entidades gestoras às quais seja prorrogada ou atribuída nova licença devem afetar as verbas que constituem os excedentes financeiros apurados até à data de entrada em vigor da prorrogação ou da nova licença, para efeitos de constituição das reservas previstas no n.º 4.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, os excedentes financeiros referentes à licença anteriormente atribuída que ultrapassem o limite máximo das reservas previsto no n.º 6 devem ser utilizados para efeitos da fórmula de cálculo do modelo de prestações financeiras previsto no artigo 15.º
9 - Os resultados líquidos positivos da entidade gestora devem ser obrigatoriamente reinvestidos na sua atividade, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros, acionistas, sócios ou associados.
10 - Para efeitos de número anterior, os resultados líquidos positivos da entidade gestora devem ser utilizados:
a) No reforço das reservas constituídas até perfazer o limite máximo definido no n.º 4;
b) Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na licença, nos casos em que não se encontrem asseguradas, sendo os respetivos planos de ações e orçamento sujeitos a aprovação da APA, I. P., e da DGAE;
c) Na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, nos casos em que se encontre assegurado o cumprimento das metas previstas na licença.
11 - O disposto nos n.os 9 e 10 não é aplicável no caso de liquidação da entidade gestora por perda de objeto, nomeadamente por cassação ou fim da licença.
12 - A entidade gestora está obrigada à prestação de caução, a fim de garantir as suas obrigações, a qual pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos estabelecidos no artigo 16.º
13 - A caução prevista no número anterior é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no sítio na Internet da APA, I. P.
14 - Quando a entidade gestora esteja licenciada para a gestão de mais do que um fluxo específico de resíduos, deve implementar um sistema de contabilidade de gestão que assegure a adequada prestação de contas por fluxo, por forma a demonstrar a inexistência de subsidiação cruzada entre fluxos, nos termos exigidos pelas respetivas licenças.
15 - A entidade gestora deve realizar um fecho de contas no final da validade da licença, bem como prestar eventuais esclarecimentos solicitados pela APA, I. P., e pela DGAE, sendo as mesmas reabertas no início da vigência da nova licença, caso aplicável, independentemente do dia do ano em que esta entre em vigor.
16 - Sem prejuízo de virem a ser criadas outras formas de gestão, a entidade gestora assume a responsabilidade pela gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, garantindo:
a) A gestão financeira dos resíduos; ou
b) A gestão financeira e operacional dos resíduos, ficando neste caso com a sua posse.
17 - Com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, os sistemas integrados devem tendencialmente evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resíduos, em que a entidade gestora assume a informação e monitorização do circuito da gestão dos resíduos, sendo estes obrigatoriamente encaminhados para os operadores de gestão de resíduos através de procedimentos concursais que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, com inclusão e evidência obrigatórias de critérios e vantagens ambientais e económicas, devendo ser publicitados no sítio na Internet da Entidade Gestora:
a) O anúncio dos procedimentos concursais e dos termos dos mesmos;
b) Após validação por uma entidade independente, os resultados dos procedimentos concursais, em termos de identificação das empresas concorrentes e das empresas contratadas, no prazo de 10 dias úteis após o encerramento dos mesmos.
18 - Os critérios mínimos a observar pelos procedimentos concursais previstos no n.º 17 são estabelecidos pela APA, I. P., e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidas as entidades gestoras, as associações representativas dos operadores de gestão de resíduos e demais entidades que se entenda relevante consultar.
19 - Para efeitos de gestão operacional dos resíduos, a entidade gestora pode efetuar, direta ou indiretamente, a recolha, o transporte e a armazenagem e a triagem preliminares dos resíduos provenientes da sua rede de recolha própria, em centros de recolha nos termos previstos no RGGR, em cumprimento das disposições legais aplicáveis e sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, por forma a assegurar o seu tratamento adequado.
20 - A entidade gestora não pode celebrar contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por outros operadores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12
   -2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   -3ª versão: Lei n.º 52/2021, de 10/08

  Artigo 12.º
Obrigações da entidade gestora
1 - São obrigações da entidade gestora do sistema integrado:
a) Assegurar os objetivos de prevenção, recolha, reciclagem e valorização, caso aplicável;
b) Organizar a rede de receção, recolha seletiva, transporte e tratamento de resíduos, celebrando os contratos necessários para o efeito, os quais devem fixar as receitas e os encargos decorrentes da atividade, caso aplicável;
c) Prestar, mediante a celebração de contrato, as contrapartidas financeiras aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) destinadas a suportar os custos com a recolha seletiva e triagem dos fluxos específicos contados nos resíduos urbanos, bem como os custos da triagem destes resíduos nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico, da valorização orgânica da componente embalagem e do custo do tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos e de demais frações consideradas reciclagem e, ainda, os custos com a valorização energética de embalagens e com a deposição em aterro quando não seja tecnicamente viável a sua recuperação para reciclagem;
d) Promover a realização de campanhas de sensibilização, comunicação e educação, dirigidas aos vários intervenientes do sistema integrado, sobre boas práticas de gestão dos fluxos específicos de resíduos e sobre os possíveis impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada;
e) Promover o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos e a realização de ações de esclarecimento e formação neste âmbito;
f) Promover estudos e projetos de investigação de novos processos de prevenção e valorização de resíduos a implementar a nível nacional;
g) Assegurar a monitorização do sistema integrado, nomeadamente no que diz respeito à quantidade de produto colocado no mercado, ou à quantidade de embalagens, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, ao fluxo dos respetivos resíduos e dos materiais resultantes do seu tratamento, bem como ao acompanhamento dos intervenientes no sistema;
h) Despender anualmente uma verba em ações de sensibilização, comunicação e educação, correspondente a um mínimo de 7,5 /prct. dos rendimentos anuais, calculados com base na previsão dos rendimentos provenientes da prestação financeira orçamentada para esse ano, podendo ser reduzido a 1,5 /prct. quando se verifique o integral cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei;
i) Despender anualmente uma verba em projetos de investigação e desenvolvimento e em ações de reutilização e preparação para reutilização, quando aplicável, correspondentes no mínimo a 2 /prct. e 0,5 /prct., respetivamente, dos rendimentos anuais, calculados com base na previsão dos rendimentos provenientes da prestação financeira desse ano;
j) Enviar à APA, I. P., à DGAE e, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, à ERSAR o relatório anual de atividade, em formato digital, até ao dia 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, que demonstre, de forma desagregada por fluxo específico caso a entidade seja responsável pela gestão de mais do que um fluxo, as ações levadas a cabo e os resultados obtidos em cumprimento das obrigações que decorrem da respetiva licença, o qual deve conter os elementos referidos na lista publicitada pela APA, I. P., e pela DGAE nos seus sítios na Internet;
k) Enviar à APA, I. P., à DGAE e à ERSAR, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, no prazo referido na alínea anterior, o relatório e contas, após aprovação em assembleia geral, devidamente auditados por entidade externa independente, bem como do relatório resumo;
l) Publicitar o relatório resumo até ao dia 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, fazendo referência a que os resultados ainda não se encontram validados pela APA, I. P., e pela DGAE;
m) Demonstrar, anualmente, a conformidade da atividade desenvolvida com a respetiva licença, e submeter o respetivo relatório à APA, I. P., e à DGAE, incluindo designadamente:
i) Os aspetos relacionados com a avaliação relativa ao sistema de registo e aos requisitos ambientais com exceção das entidades gestoras com registo EMAS que devem apresentar a Declaração Ambiental validada pelo verificador;
ii) Os aspetos relacionados com a avaliação económica e financeira, incluído a verificação da inexistência de subsidiação cruzada entre fluxos específicos de resíduos, quando aplicável, através de auditorias económico-financeiras realizadas por entidades externas e independentes;
n) Assegurar a realização de auditorias periódicas aos produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, através de entidades externas e independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas;
o) Registar, até 31 de julho, no SIRER o reporte intercalar relativo ao primeiro semestre, nos termos do disposto na portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e o reporte anual até 15 de abril do ano seguinte a que diz respeito;
p) Colaborar com a APA, I. P., na validação dos enquadramentos dos produtores do produto, dos embaladores e dos fornecedores de embalagens de serviço no SIRER;
q) Compensar financeiramente a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos, de acordo com o mecanismo previsto no n.º 1 do artigo 18.º;
r) Informar a APA, I. P., e a DGAE das situações de cessação de contratos com produtores, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, no prazo de 10 dias úteis após a referida cessação.
2 - Os termos e condições de cumprimento das obrigações referidas no número anterior constam das respetivas licenças.
3 - Parte da verba destinada a ações de sensibilização, comunicação e educação, referida na alínea i) do n.º 1, é destinada, num mínimo de 30 /prct., a ações de sensibilização, comunicação e educação concertadas entre as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e aprovadas pela DGAE e pela APA, I. P., nos termos a definir nas respetivas licenças.
4 - Parte da verba a alocar a projetos de investigação e desenvolvimento, referida na alínea j) do n.º 1, deve ser destinada a projetos conjuntos entre diversas entidades gestoras que revelem alguma complementaridade, devendo ser aprovadas pela DGAE e pela APA, I. P., nos termos a definir nas respetivas licenças.
5 - A DGAE e a APA, I. P., publicam os critérios de elegibilidade, relativos às ações e/ou projetos de sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desenvolvimento e de prevenção a desenvolver pelas entidades gestoras, a observar pelos respetivos planos previstos nas licenças.
6 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, sob proposta da DGAE e da APA, I. P., podem determinar que uma entidade gestora cumpra prazos diferentes daqueles a que se referem as alíneas i), j) e m) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 18.º, no âmbito de um pedido de renúncia à licença apresentado pela mesma ou de outras formas de cessação da vigência da licença.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - Para efeitos da alínea n) do n.º 1, a APA, I. P., determina anualmente, em articulação com a DGAE, o universo de produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço a auditar, com base em critérios mínimos a publicitar no seu sítio na Internet.
12 - No âmbito de um pedido de renúncia à licença apresentado pela entidade gestora ou de outras formas de cessação da vigência da licença, são aplicáveis os prazos para o cumprimento das obrigações a que se referem as alíneas k), m) e o) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 18.º, podendo os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente determinar prazos diferentes, sob proposta da DGAE e da APA, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12
   -2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   -3ª versão: Lei n.º 52/2021, de 10/08

  Artigo 13.º
Rede de receção, recolha seletiva e tratamento de resíduos das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos
1 - A rede de receção e recolha seletiva considera-se adequada a prosseguir os objetivos do presente decreto-lei quando preencha, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) Seja de âmbito territorial integral, tendo em conta a densidade populacional da respetiva área de influência e segundo critérios de proximidade suscetíveis de incentivar o encaminhamento dos resíduos para o sistema integrado;
b) Seja de fácil acesso para a deposição e para a recolha dos resíduos;
c) Contribua para uma correta triagem dos resíduos;
d) Centros de receção de resíduos;
e) Outros operadores de gestão de resíduos.
2 - A rede de receção, recolha seletiva e tratamento é estruturada nos termos a fixar nas licenças das entidades gestoras dos sistemas integrados, constituindo-se, nomeadamente, a partir da conjugação de dois ou mais dos seguintes:
a) Municípios, associações de municípios, empresas gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais ou SGRU com competência na recolha de resíduos urbanos;
b) Distribuidores e/ou comerciantes, assegurando a recolha ou retoma de resíduos;
c) Pontos de recolha das redes de recolha própria, instaladas pelas entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos;
d) Centros de recolha nos termos do disposto no artigo 35.º do RGGR;
e) Operadores de tratamento de resíduos.
3 - A entrega e a receção dos resíduos na respetiva rede de receção e de recolha seletiva são efetuadas sem encargos para o respetivo detentor, com exceção dos resíduos de embalagens de uso profissional ou industrial cuja receção pode implicar encargos.
4 - No caso particular do fluxo de EEE, os comerciantes estão obrigados a assegurar:
a) A retoma de REEE gratuitamente para os utilizadores particulares, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de um novo EEE, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos;
b) Nos estabelecimentos com áreas de vendas de EEE com pelo menos 400 m2, a receção de REEE de muito pequena dimensão, com nenhuma dimensão externa superior a 25 cm, gratuitamente para os utilizadores particulares e sem a obrigação de comprar um EEE equivalente, sendo que esta recolha pode ocorrer nos estabelecimentos ou nas suas imediações;
c) O encaminhamento dos REEE recebidos nos termos das alíneas a), b), d) e e) para a rede de recolha seletiva da entidade gestora;
d) Quando a venda implique uma entrega do EEE ao domicílio, o transporte gratuito do REEE retomado até às suas instalações ou diretamente para a rede de recolha seletiva da entidade gestora;
e) A retoma de REEE nos termos do n.º 15 quando a venda ocorra através de técnicas de venda à distância;
f) A informação clara ao consumidor, no ato da compra do produto, da possibilidade de retoma nos termos das alíneas a), d) e e), bem como a manutenção de um registo cronológico das solicitações de retoma, incluindo informação sobre quantidade de REEE retomados, por categoria, bem como da sua origem e destino, devendo o registo ser preservado por um período mínimo de três anos e disponibilizado às autoridades competentes sempre que solicitado.
5 - Os comerciantes podem ficar isentos do cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do número anterior desde que demonstrem, através de uma avaliação, que os sistemas alternativos de recolha existentes são suscetíveis de ser igualmente eficazes, cabendo à APA, I. P., aprovar essas isenções e disponibilizar ao público as respetivas avaliações.
6 - A rede de recolha seletiva deve permitir aos utilizadores particulares e aos comerciantes entregar esses REEE sem encargos.
7 - Os REEE recolhidos na rede de recolha seletiva prevista nas alíneas a) a c) do n.º 2 devem ser encaminhados para centros de tratamento na aceção da alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º
8 - Os comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos, independentemente da sua composição química e da sua origem, sem encargos para os utilizadores finais e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas ou acumuladores.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, os comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis são obrigados a dispor nas suas instalações de recipientes específicos para recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis em local bem identificado e acessível.
10 - Os comerciantes de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos pelos utilizadores finais particulares, independentemente da sua composição química, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de uma nova bateria ou acumulador.
11 - A devolução dos resíduos de baterias e acumuladores de veículos automóveis particulares não comerciais nos pontos de retoma a que se refere o número anterior é livre de quaisquer encargos para o utilizador final particular e não depende da aquisição de novas baterias ou acumuladores.
12 - A recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis pode ser efetuada em conjunto com os sistemas de gestão de REEE, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respetiva participação.
13 - A recolha de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis pode ser efetuada em conjunto com os sistemas de gestão de VFV, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respetiva participação.
14 - Os pontos de recolha e os pontos de retoma não estão sujeitos aos requisitos de licenciamento ou registo, nos termos do capítulo viii e dos artigos 97.º e 98.º do RGGR, devendo, no caso específico dos REEE e dos pneus usados, satisfazer os requisitos de armazenagem preliminar previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 3 do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante e, no caso específico dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis, os requisitos de acondicionamento previstos nos n.os 3 dos artigos 73.º e 74.º
15 - Os comerciantes de EEE, pneus e pilhas portáteis que utilizem técnicas de venda à distância, incluindo as plataformas de vendas por via eletrónica ou à distância, estão obrigados a informar o consumidor, de forma clara e no ato da compra do produto, sobre a possibilidade de retoma gratuita dos resíduos, à razão de um por um e a assegurar essa retoma por indicação do consumidor, podendo para o efeito organizar a recolha ao domicílio, privilegiando soluções de logística inversa, ou assegurando o encaminhamento dos resíduos retomados nos termos do presente decreto-lei.
16 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os comerciantes de EEE e de pneus que utilizem técnicas de venda à distância, incluindo as plataformas de vendas por via eletrónica ou à distância, podem, quando se trate de venda de produtos de pequena dimensão, recorrer a um serviço postal pré-pago com etiqueta de retorno.
17 - Para efeitos do número anterior, o consumidor deve ser informado, de forma clara e no ato da compra do produto, das possibilidades de retoma à sua disposição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12
   -2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 14.º
Financiamento da entidade gestora
1 - A entidade gestora é financiada, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos produtores do produto, pelos embaladores ou pelos fornecedores de embalagens de serviço.
2 - Os valores de prestações financeiras são estabelecidos em função da quantidade de produtos, ou de embalagens no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, colocados anualmente no mercado nacional, características dos produtos ou das embalagens e materiais presentes nos resíduos, sendo os valores obtidos por via de aplicação do modelo a que se refere o artigo seguinte.
3 - A entidade gestora pode prever condições específicas a acordar com os produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, face à dimensão da atividade e nas situações pontuais de colocação de produtos no mercado, nos termos a definir na respetiva licença.
4 - As condições referidas no número anterior não devem onerar o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço face ao valor que seria devido se a prestação financeira fosse calculada nos termos do n.º 2.
5 - As entidades gestoras devem desenvolver e implementar os mecanismos apropriados para assegurar a não liquidação ou o reembolso de valores de prestação financeira, nos termos a fixar nas respetivas licenças, quando o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço apresente, no prazo de 120 dias contados da data da transação comercial entre o produtor ou fornecedor de embalagens de serviço e o seu cliente, uma declaração comprovativa de que os produtos colocados no mercado foram transferidos para fora do território nacional.
6 - A não apresentação da declaração prevista no número anterior determina, quando aplicável, a obrigatoriedade de liquidação dos valores de prestação financeira em causa.
7 - (Revogado.)
8 - Os produtores e distribuidores discriminam ao longo da cadeia de valor dos pneus, nas transações entre operadores económicos e nas transações com o consumidor final, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor correspondente à prestação financeira fixado a favor da entidade gestora.
9 - (Revogado.)
10 - No caso específico do fluxo de pilhas portáteis, os produtores e os distribuidores não devem discriminar na fatura o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora, ao longo da cadeia entre operadores económicos e nas transações com o consumidor final.
11 - Os produtores de óleos podem ser dispensados do pagamento da prestação financeira, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, quando esses óleos sejam totalmente consumidos nos processos a que se destinam.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12
   -2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   -3ª versão: Retificação n.º 3/2021, de 21/01

  Artigo 15.º
Modelo de determinação dos valores de prestações financeiras
1 - O financiamento de uma entidade gestora assenta num modelo de determinação dos valores de prestações financeiras, a submeter à APA, I. P., e à DGAE, que tenha em vista o cumprimento das metas para a totalidade do período de vigência da licença, competindo à DGAE coordenar o processo de avaliação e transmissão da respetiva decisão à entidade gestora.
2 - O modelo de determinação dos valores de prestações financeiras referido no número anterior deve ser construído de forma a promover a maior eficiência económica e financeira na gestão do sistema integrado, obedecendo à seguinte estrutura base:
Prestação Financeira = Gastos Operacionais + Gastos de Não Operacionais + Reservas - Outros Rendimentos.
3 - O modelo de determinação dos valores de prestações financeiras referido nos números anteriores deve obrigatoriamente conter o seguinte:
a) Conceitos e princípios fundamentais subjacentes ao modelo apresentado, os quais devem demonstrar que:
i) A prestação financeira corresponde à prestação de um serviço;
ii) A inexistência de financiamento de um material ou categoria de produtos por outro material ou categoria de produtos;
iii) A concorrência entre materiais ou categoria de produtos não é comprometida ou distorcida;
b) Decomposição e caracterização efetivas dos gastos operacionais e dos gastos não operacionais, bem como de outros rendimentos e respetivos pressupostos, sendo que:
i) Por gastos operacionais entendem-se todos os custos inerentes à atividade de gestão de resíduos, designadamente, a recolha, o transporte, o tratamento e os custos de limpeza urbana, quando aplicável;
ii) Por gastos não operacionais entendem-se todos os custos de suporte à atividade, designadamente, os custos com pessoal, com serviços especializados, com o pagamento de rendas ou alugueres, com comunicações, com as ações e projetos de prevenção, sensibilização, comunicação e educação, investigação e desenvolvimento, bem como com a reutilização e preparação para reutilização;
iii) Por outros rendimentos entendem-se as demais receitas e resultados não provenientes das prestações financeiras, designadamente, as receitas provenientes da venda de resíduos e os excedentes financeiros resultantes do exercício da atividade, após a aplicação do estabelecido no n.º 10 do artigo 11.º;
c) Perspetiva da evolução do fluxo específico de resíduos, em termos da quantidade de produto ou de embalagens no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, colocados no mercado, quantidades retomadas ou recolhidas e respetivos pressupostos;
d) Demonstração de resultados previsional e estrutura estimada dos fundos patrimoniais ou capitais próprios que, conjuntamente, evidenciem o equilíbrio económico e financeiro do sistema resultante da opção proposta.
4 - O modelo deve prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental dos produtos e do custo de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias ou misturas perigosas, à incorporação de materiais reciclados, à suscetibilidade para o desmantelamento, à reutilização, à valorização e à facilidade de reciclagem dos produtos e das matérias-primas secundárias com valor económico que contenham.
5 - Os critérios previstos no número anterior têm em conta as regras definidas pela Comissão Europeia e por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, e podem ser revistos para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico.
6 - A DGAE pronuncia-se sobre o modelo de determinação dos valores de prestações financeiras, no prazo máximo de 45 dias, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interação com os resíduos urbanos, dando conhecimento à APA, I. P.
7 - A DGAE pode solicitar esclarecimentos adicionais sobre a fundamentação do modelo apresentado.
8 - A entidade gestora pode proceder à atualização dos valores de prestações financeiras por aplicação do modelo aprovado previsto no n.º 1 mediante proposta da entidade gestora devidamente fundamentada a apresentar à DGAE, devendo esta pronunciar-se no prazo de 15 dias.
9 - Caso a atualização referida no número anterior resulte numa variação que corresponda a uma redução ou aumento superior a 10 /prct., por material, categoria ou sistema químico, a entidade gestora deve demonstrar à DGAE o equilíbrio económico e financeiro resultante da aplicação dos novos valores, através da apresentação dos seguintes elementos:
a) Fundamentação e pressupostos para a atualização;
b) Demonstração de resultados previsional para o ano n e n+1;
c) Estrutura estimada dos fundos patrimoniais ou capitais próprios para o ano n e n+1.
10 - A DGAE pronuncia-se sobre a proposta de atualização dos valores de prestações financeiras mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interação com os resíduos urbanos, dando conhecimento à APA, I. P.
11 - Os valores de prestação financeira a que se referem o n.º 9 e o número anterior são publicitados pela entidade gestora no seu sítio na Internet, no prazo máximo de 3 dias contados da data da aprovação pela DGAE, e comunicados aos respetivos aderentes no prazo mínimo de 30 dias antes da sua aplicação.
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e caso a evolução das circunstâncias o justifique, a DGAE pode determinar a revisão do modelo previsto no n.º 1.
15 - A entidade gestora não pode cobrar aos produtores do produto, aos embaladores ou aos fornecedores de embalagens de serviço quaisquer valores adicionais para além das prestações financeiras previstas no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do valor de depósito a que se refere o artigo 30.º-E.
16 - A não apresentação ou a não aprovação do modelo referido no n.º 1 constitui motivo de cassação da licença atribuída à entidade gestora.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12
   -2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 16.º
Licenciamento da entidade gestora
1 - O sistema integrado de gestão de resíduos está sujeito a licença, atribuída pela APA, I. P., e pela DGAE e homologada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, válida por um período não superior a 10 anos, excecionalmente prorrogável por 1 ano, por decisão devidamente fundamentada das mesmas entidades, a qual estabelece as condições de gestão do fluxo, designadamente as relativas:
a) Aos resíduos abrangidos;
b) À rede de recolha dos resíduos;
c) Aos objetivos e metas de gestão;
d) Aos planos de prevenção, sensibilização e comunicação e de investigação e desenvolvimento;
e) Ao equilíbrio económico-financeiro;
f) Às relações com os operadores de gestão de resíduos e outros intervenientes no sistema integrado;
g) À monitorização da atividade do sistema integrado que garanta a gestão da informação relativa aos produtores ou embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, locais de recolha, operadores de transporte e gestão e respetivos quantitativos de produtos colocados no mercado e de resíduos recolhidos e tratados, bem como os destinos dos materiais resultantes do tratamento;
h) Às condições da caução.
i) Aos custos associados à limpeza urbana, no que respeita ao fluxo específico das embalagens e aos fluxos específicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação atual.
2 - (Revogado.)
3 - A licença é concedida desde que a candidata a entidade gestora demonstre ter capacidade técnica e financeira para implementar uma rede de recolha dos resíduos e o seu encaminhamento para tratamento, com vista ao cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei.
4 - No caso de uma candidata a entidade gestora para a gestão de mais do que um fluxo específico de resíduos, o requisito constante do n.º 2 do artigo 11.º aplica-se a cada fluxo individualmente.
5 - O requerimento para atribuição de licença é submetido, de forma desmaterializada, à APA, I. P., e à DGAE, competindo à APA, I. P., coordenar o processo de licenciamento e transmitir a decisão final.
6 - O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado do caderno de encargos, o qual deve conter pelo menos a seguinte informação:
a) Certidão do registo comercial ou do ato constitutivo ou o respetivo código de acesso, com todas as inscrições em vigor, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções e respetivos estatutos constitutivos;
b) Quadro de pessoal com a identificação das competências técnicas;
c) Âmbito temporal e territorial da atividade do sistema integrado;
d) Detalhe das regras ou regulamentos previstos a serem observados pelos produtores ou embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, que sejam aderentes da entidade gestora;
e) Detalhe sobre as regras previstas para divulgar informações relevantes para os produtores ou embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável que sejam aderentes da entidade gestora de forma precisa e oportuna;
f) Tipos e características técnicas dos produtos ou embalagens, conforme aplicável, abrangidos;
g) Previsão das quantidades de produtos ou embalagens, conforme aplicável, a colocar no mercado pelos produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço aderentes, anualmente, por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
h) Previsão das quantidades de resíduos de produtos ou de embalagens, conforme aplicável a recolher ou retomar, anualmente, por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
i) Metas e objetivos de gestão a atingir anualmente;
j) Definição e estruturação da rede de recolha e sua evolução, com a identificação, quando possível, dos diferentes intervenientes e a respetiva estimativa da quantidade de resíduos de produtos ou de embalagens, conforme aplicável, recolhidos;
k) Modo como se propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos de produtos ou de embalagens, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos de produtos ou de embalagens, e a promoção das melhores tecnologias disponíveis, caso aplicável ao fluxo específico;
l) Condições de articulação com os diferentes intervenientes no sistema e o modo como se propõe assegurar a gestão dos resíduos de produtos ou embalagens, conforme aplicável;
m) As condições de articulação com outras entidades gestoras licenciadas para o mesmo fluxo específico de resíduos e para outros fluxos específicos de resíduos, designadamente tendo em vista evitar a dupla cobrança de prestações financeiras devidas aos sistemas integrados e a duplicação de custos, nomeadamente com auditorias.
n) Demonstração de resultados previsionais para o período de vigência da licença e respetivos pressupostos;
o) Estrutura estimada dos fundos patrimoniais ou capitais próprios para o período de vigência da licença e pressupostos para a evolução perspetivada tendo presente o estabelecido nos n.os 5 a 10 do artigo 11.º
7 - A APA, I. P., e a DGAE pronunciam-se sobre o requerimento a que se referem os números anteriores, no prazo máximo de 150 dias consecutivos, obtido o parecer prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interação com os resíduos urbanos.
8 - A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente.
9 - A APA, I. P., e a DGAE emitem decisão de atribuição da licença, no prazo de 190 dias a contar da data da submissão do requerimento a que se refere o n.º 5.
10 - No âmbito do requerimento previsto no n.º 4, a entidade gestora deve demonstrar que realizou as necessárias consultas às partes interessadas com vista ao planeamento da atividade do sistema integrado, nomeadamente assegurando as condições de articulação previstas.
11 - O cálculo do valor da caução a que se refere o n.º 12 do artigo 11.º corresponde a 0,05 do total da receita das prestações financeiras, estimado para o primeiro ano da licença, de acordo com o previsto no modelo de financiamento a que se refere o artigo anterior.
12 - A entidade gestora deve, até 30 dias após a aprovação do modelo de cálculo dos valores de prestações financeiras previsto no artigo anterior, prestar garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos estabelecidos no número anterior, para o primeiro ano de vigência da licença.
13 - O valor da caução deve ser revisto, por iniciativa da APA, I. P., e da DGAE ou por iniciativa da entidade gestora, sempre que o valor utilizado como referência para a determinação do seu montante sofra uma alteração superior a 10 /prct..
14 - A APA, I. P., pode desencadear a execução parcial ou total da caução prestada face ao incumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei ou na licença, nas condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
15 - A não apresentação ou manutenção da caução a que se referem os números anteriores determinam a cassação da licença.
16 - Os dados pessoais que eventualmente constem do requerimento e do caderno de encargos a que alude o n.º 5 são analisados pela APA, I. P., e pela DGAE exclusivamente no âmbito do procedimento e no estrito cumprimento das obrigações legais decorrentes do presente decreto-lei, bem como das normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados.
17 - Com a entrega do requerimento e dos respetivos anexos, a candidata a entidade gestora assume a responsabilidade pelo cumprimento da legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
18 - Não podem ser candidatas a entidade gestora as entidades que tenham manifestado deficiências significativas ou persistentes na execução de licença anterior para gestão de sistemas integrados de gestão de fluxo específico de resíduos, nomeadamente, por incumprimento reiterado das metas de gestão por factos cuja responsabilidade lhes seja diretamente imputáveis ou por terem apresentado uma situação líquida negativa que configure uma falência técnica, nos dois últimos anos da licença anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
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  Artigo 17.º
Articulação entre entidades gestoras
1 - As entidades gestoras dos diversos fluxos de resíduos podem, sempre que se justificar e no estrito respeito pelas regras de concorrência, articular-se entre si de modo a otimizar sinergias, minimizar os custos globais da gestão dos resíduos e a dar cumprimento às metas de gestão.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 12.º, sempre que possível e no estrito cumprimento das regras de concorrência, as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos devem promover articulação necessária para evitar a duplicação de auditorias e partilhar o financiamento das mesmas tendo em conta a respetiva parcela, em peso, de produtos declarados a cada entidade gestora.
3 - Sempre que possível e no estrito respeito pelas regras de concorrência, as entidades gestoras devem promover a realização de ações de sensibilização e projetos de investigação em conjunto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
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  Artigo 18.º
Mecanismo de alocação e compensação
1 - Sempre que em determinado fluxo específico de resíduos atue mais do que uma entidade gestora, há lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação, a definir pela CAGER, com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos quando essa responsabilidade não se lhe encontra atribuída.
2 - No caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, relativamente às embalagens recolhidas pelos SGRU, a definição dos mecanismos em causa compete à ERSAR.
3 - O financiamento do desenvolvimento aplicacional e do funcionamento dos mecanismos de alocação e de compensação, bem como de outros custos de gestão associados a estes mecanismos, é assegurado pelas entidades gestoras referidas no n.º 1, através de uma contribuição anual não superior a 1 /prct. do montante da receita resultante da cobrança das prestações financeiras no ano anterior, por fluxo abrangido, nos termos dos números seguintes.
4 - A contribuição anual a que se refere o número anterior é determinada por decisão da CAGER e, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagem, por decisão da ERSAR, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, e publicitada por estas entidades, pela APA, I. P., e pela DGAE nos respetivos sítios na Internet.
5 - A cobrança às entidades gestoras do montante da contribuição devida à CAGER é da competência da APA, I. P., através da emissão de documento único de cobrança (DUC), a efetuar até ao final do primeiro semestre do ano a que se reporta.
6 - A cobrança às entidades gestoras do montante da contribuição devida à ERSAR relativa ao fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagem é da competência desta entidade, sendo faturada e paga até ao final do primeiro trimestre do ano a que se reporta.
7 - O pagamento da contribuição é devido no prazo de 15 dias após a receção da notificação efetuada pela APA, I. P., ou pela ERSAR, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, por via eletrónica.
8 - O valor da contribuição destina-se exclusivamente a suportar os encargos associados à gestão do mecanismo de alocação e de compensação.
9 - As regras aplicáveis aos mecanismos de alocação e compensação, incluindo as respetivas fórmulas de cálculo, são determinadas por decisão do membro do Governo com responsabilidade na área ambiental e, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, da ERSAR.
10 - A CAGER e a ERSAR, nos termos previstos nos n.os 1 e 2, comunicam às entidades gestoras o apuramento dos montantes acumulados a compensar no final de cada período definido, devendo os pagamentos das compensações financeiras ser efetivados no prazo de 15 dias após a referida comunicação.
11 - Sem prejuízo do disposto na alínea p) do n.º 2 e no n.º 7 do artigo 90.º, e de acordo com o previsto no n.º 14 do artigo 16.º, sempre que a entidade gestora não proceda ao pagamento das compensações financeiras no prazo referido no número anterior, pode a APA I. P., executar a caução, referida nos n.os 12 e 13 do artigo 11.º, na medida dos montantes devidos, a pedido da entidade gestora credora.
12 - Havendo lugar à execução da caução, para efeitos do referido no número anterior, a entidade gestora deverá repor o valor executado, no prazo de 30 dias, a contar da data da execução da mesma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
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SECÇÃO IV
Sistema de registo
  Artigo 19.º
Registo de produtores e outros intervenientes
1 - Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço estão obrigados a efetuar a inscrição e submissão de dados no SIRER, nos termos previstos nos artigos 97.º, 98.º, 99.º e 101.º do RGGR, comunicando à APA, I. P., o tipo e a quantidade de produtos ou o material e a quantidade de embalagens colocados no mercado, bem como o sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de resíduo, sem prejuízo de outra informação específica relativa a cada fluxo específico de resíduos.
2 - Para efeitos da submissão de dados prevista no número anterior, os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço, ou os seus representantes autorizados caso sejam nomeados ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo seguinte, devem submeter anualmente, até 31 de março do ano (n):
a) Uma declaração de correção do ano anterior (n-1), para reportar informação sobre as quantidades de produtos colocadas no mercado no ano n-1;
b) Uma declaração de estimativa do ano n, para reportar informação sobre as quantidades de produtos que estimam colocar no mercado no ano n.
3 - As entidades referidas no n.º 1 podem delegar a responsabilidade pela submissão de dados prevista no n.º 1, desde que tal esteja previsto em sede contratual, não podendo delegar esta responsabilidade nas entidades gestoras de sistemas integrados, e não podendo delegar a responsabilidade no caso da inscrição prevista no n.º 1.
4 - A recolha e o tratamento de dados decorrente dos deveres previstos no número anterior estão sujeitos à legislação relativa à proteção de dados pessoais.
5 - Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço podem conceder às entidades gestoras, relativamente aos produtos ou embalagens para os quais lhes tenham transferido a responsabilidade, o acesso aos dados de colocação reportados no SIRER, nas declarações anuais no âmbito do registo a que se refere o n.º 1.
6 - Os produtores do produto devem identificar o respetivo número de registo nas faturas, nos documentos de transporte ou nos demais documentos equivalentes por eles emitidos.
7 - No caso específico do fluxo de EEE:
a) Os produtores do produto devem identificar o respetivo número de registo nas faturas que emitem, nos documentos de transporte e nos documentos equivalentes;
b) Cada produtor, ou cada representante autorizado, caso seja nomeado ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 20.º, deve introduzir no ato de inscrição as informações estabelecidas nas partes A e B do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
c) Para efeitos da aferição do cumprimento das metas nacionais de recolha de REEE, estão sujeitos a registo, bem como a reporte periódico de dados, os seguintes intervenientes na recolha seletiva:
i) Produtores de produtos;
ii) Distribuidores e comerciantes;
iii) Operadores de tratamento de resíduos;
iv) SGRU;
v) Entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha de REEE, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º;
vi) Outras pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha de REEE;
d) Para efeitos do reporte periódico de dados previsto na alínea anterior, os intervenientes na recolha seletiva devem manter registos cronológicos, nomeadamente, da quantidade, em peso, de REEE recolhidos, bem como da sua origem e destino, devendo os registos ser preservados por um período mínimo de cinco anos e disponibilizados às autoridades competentes sempre que solicitado.
8 - No caso específico do fluxo de pilhas e acumuladores, os produtores destes produtos registam a informação que consta do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
9 - No caso específico do fluxo de VFV, os produtores de veículos ficam obrigados a reportar a informação sobre as ações levadas a cabo no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 82.º
10 - Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço devem comunicar à APA, I. P., no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, quaisquer alterações relativamente às informações transmitidas no âmbito do registo a que se refere o presente artigo, bem como cancelar o seu registo quando deixem de exercer a atividade.
11 - As falsas declarações prestadas no cumprimento das obrigações previstas no presente artigo fazem incorrer o requerente no crime de falsas declarações, nos termos previstos no Código Penal.
12 - A APA, I. P., divulga anualmente, até 15 de janeiro, no seu sítio na Internet, a lista de produtores de produtos, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço com número de registo atribuído.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
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   -2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 20.º
Representante autorizado
1 - O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, que esteja estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia, pode nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações que lhes são imputáveis nos termos do presente decreto-lei, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato a que se refere o n.º 4.
2 - Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro e que venda produtos através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais em Portugal deve nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço estabelecido em Portugal e que venda produtos, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores finais noutro Estado-Membro da União Europeia no qual não esteja estabelecido, deve nomear um representante autorizado estabelecido nesse Estado-Membro, como sendo a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações na qualidade de produtor do produto no território desse Estado-Membro, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato a que se refere o n.º 4.
4 - A nomeação de um representante autorizado é efetuada mediante mandato escrito, conforme modelo constante do anexo vii ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante, acompanhado de documentos comprovativos das formalidades de outorga das assinaturas, a apresentar à APA, I. P., através do SIRER, com o mínimo de 15 dias de antecedência face à data da sua produção de efeitos.
5 - Os documentos referidos no número anterior são redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução no caso de serem redigidos noutra língua.
6 - No termo do mandato referido no n.º 4, o produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, assim como o representante autorizado, devem informar imediatamente desse facto a APA, I. P.
7 - O agente económico que seja produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, mas que demonstre ter um representante autorizado em Portugal para os produtos relativamente aos quais teria aquela qualidade, fica desonerado das obrigações que lhe são imputáveis em função dessa qualidade, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato.
8 - Para efeitos de controlo do disposto no número anterior, o representante autorizado deve:
a) Fornecer, no âmbito do registo de produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, a informação relativa aos distribuidores nacionais a quem fornece produtos, bem como as respetivas quantidades, discriminadas por tipo de produto ou material, conforme aplicável;
b) Disponibilizar aos agentes económicos previstos no número anterior uma declaração que comprove a desoneração das obrigações que lhes assistiriam enquanto produtores.
9 - As entidades gestoras dos sistemas integrados, bem como quaisquer outras entidades cuja atividade seja suscetível de gerar conflitos de interesse com as funções em causa, estão impedidas de assumir o papel de representante autorizado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12
   -2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   -3ª versão: DL n.º 11/2023, de 10/02


CAPÍTULO III
Fluxos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor
SECÇÃO I
Embalagens e resíduos de embalagens
  Artigo 21.º
Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens
1 - Os operadores económicos no domínio das embalagens são corresponsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens nos termos do disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
2 - Na gestão das embalagens e resíduos de embalagens são tidas em conta as exigências em matéria de proteção do ambiente e defesa da saúde, segurança e higiene dos consumidores, a proteção da qualidade, autenticidade e características técnicas das mercadorias embaladas e dos materiais utilizados, bem como a proteção dos direitos da propriedade industrial e comercial.
3 - Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, em colaboração com os embaladores, devem incorporar no seu processo produtivo, sempre que possível, matérias-primas secundárias obtidas a partir da reciclagem desses resíduos.
4 - Não podem ser comercializados produtos cuja embalagem não esteja de acordo com o previsto no artigo 26.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12

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