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  Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966
_____________________
  Artigo 15.º
Alteração ao Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes
O artigo 26.º do Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - O representante legal de menor e o acompanhante de maior com poderes bastantes podem requerer à entidade concedente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 16.º
Alteração à Lei de Investigação Clínica
O artigo 8.º da Lei da Investigação Clínica, aprovada pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
a) For obtido o consentimento informado do acompanhante com poderes de representação especial, nos termos do número seguinte, o qual deve refletir a vontade presumível do participante;
b)...;
c)...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

  Artigo 17.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
O artigo 6.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
...:
a)...;
b)...;
c)...;
d) Aos menores e aos maiores acompanhados, dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de atos patrimoniais;
e)...;
f)...;
g)...;
h)...;
i)...;
j)...»

  Artigo 18.º
Alteração ao regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial
O artigo 4.º do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...:
a)...;
b)...;
c)...;
d) Aos maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de atos patrimoniais;
e)...;
f)...;
g)...;
h)...;
i)...;
j)...
2 - ...:
3 - ...:
4 - ...:
5 - ...»

  Artigo 19.º
Alteração à Lei do Jogo
O artigo 36.º da Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
a)...;
b) Incapazes, maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de atos patrimoniais e insolventes cuja insolvência seja qualificada como culposa;
c)...;
d)...;
e)...»

  Artigo 20.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 215.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 215.º
[...]
1 - ...
2 - Quando o trabalhador não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria o acompanhamento, se este fosse requerido nos termos da lei civil.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 21.º
Comunicação aos serviços da segurança social
O tribunal comunica aos competentes serviços da segurança social as decisões, provisórias ou definitivas, que relevem para pagamento de prestações sociais.

  Artigo 22.º
Alterações à sistemática do Código Civil e do Código de Processo Civil
1 - A Secção V do Capítulo I do Subtítulo I do Título II do Livro I do Código Civil passa a ser intitulada «Menores e maiores acompanhados».
2 - A Subsecção III da Secção referida no número anterior passa a compreender os artigos 138.º a 156.º e a ser intitulada «Maiores acompanhados».
3 - A Subsecção IV da Secção referida no n.º 1 é suprimida.
4 - O Título III do Livro V do Código de Processo Civil passa a ser intitulado «Do acompanhamento de maiores».

  Artigo 23.º
Remissões
Todas as referências legais a incapacidades por interdição ou por inabilitação, que não tenham sido expressamente alteradas pela presente lei, são havidas como remissões para o regime do maior acompanhado, com as necessárias adaptações.

  Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 1769.º e o n.º 3 do artigo 2192.º, ambos do Código Civil;
b) O n.º 3 do artigo 20.º, o artigo 905.º, e a alínea d) do artigo 948.º, todos do Código de Processo Civil;
c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro.

  Artigo 25.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
2 - A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 893.º do Código de Processo Civil produz efeitos a partir da data de disponibilização ao público do referido portal, a qual é declarada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.

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