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  Portaria n.º 197/2018, de 06 de Julho
  RELATÓRIO DE ENCAMINHAMENTO/PROCESSO INDIVIDUAL/MODELOS DE REGULAMENTOS INTERNOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Procede à regulamentação do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, diploma que regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, prevista na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito
A presente portaria aplica-se às estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, previstas na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.


CAPÍTULO II
Disposições regulamentares
  Artigo 3.º
Relatório de encaminhamento
1 - O responsável técnico ou a equipa técnica da entidade encaminhadora elabora o relatório de encaminhamento, contendo a avaliação da situação que motivou o pedido de acolhimento da vítima de violência doméstica.
2 - O relatório de encaminhamento deve integrar informação relativa aos seguintes indicadores:
a) Historial de vitimação;
b) Episódio atual que determina o encaminhamento;
c) Relação com o agressor;
d) Informação de âmbito social e psicológico;
e) Identificação dos recursos pessoais para lidar com a situação, capacidade de mudança, redes primárias de apoio e grau de isolamento social e familiar;
f) Informação de âmbito jurídico, nomeadamente relativa à existência de processos judiciais em curso, designadamente de divórcio, regulação das responsabilidades parentais, processos de promoção e proteção, processos-crime;
g) Referência a eventuais questões de saúde ou outras que relevem.
3 - Em situações de atendimento urgente, o relatório de encaminhamento poderá não conter algum dos indicadores acima mencionados, sendo que, logo que possível, deve ser iniciada a obtenção dos mesmos.

  Artigo 4.º
Processo individual
1 - A estrutura de atendimento, resposta de acolhimento de emergência e a casa de abrigo elaboram um processo individual para cada vítima a quem foi prestado atendimento, acolhimento e apoio do qual constam, designadamente:
a) Identificação da/o utente;
b) Ficha única de atendimento;
c) Data do início e do termo da intervenção;
d) Informações de âmbito jurídico, social e psicológico, bem como eventuais referências à situação de saúde da vítima;
e) Avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais da vítima;
f) Plano de segurança, quando aplicável;
g) Plano individual de intervenção;
h) Relatório de encaminhamento, quando aplicável;
i) Relatório de avaliação intercalar e final dos planos referidos nas alíneas e) e f);
j) Ficha de registo de diligências.
2 - O processo individual deve estar atualizado e é de acesso restrito nos termos da legislação aplicável.

  Artigo 5.º
Áreas funcionais das estruturas de atendimento
As estruturas de atendimento são compostas pelas seguintes áreas funcionais:
a) Área de receção;
b) Instalações sanitárias em número adequado, sendo que uma deve cumprir as regras de acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada;
c) Gabinete Técnico de Atendimento.

  Artigo 6.º
Áreas funcionais da resposta de acolhimento de emergência
1 - As áreas funcionais da resposta de acolhimento de emergência devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam no modelo de regulamento interno das respostas de acolhimento de emergência.
2 - As áreas funcionais da resposta de acolhimento de emergência correspondem aos espaços próprios de uma habitação unifamiliar ou apartamentos plurifamiliares, de acordo com a legislação em vigor.
3 - A resposta de acolhimento de emergência possui:
a) Quartos individuais e duplos, devendo sempre existir um quarto individual;
b) Uma instalação sanitária completa, com duche embutido ou nivelada com o pavimento, podendo esta servir, no máximo, quatro residentes.

  Artigo 7.º
Áreas funcionais das casas de abrigo
As áreas funcionais das casas de abrigo devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam do Anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  Artigo 8.º
Recursos humanos das casas de abrigo
1 - Para além da equipa técnica, prevista na legislação em vigor, as casas de abrigo dispõem, para um referencial de 30 vítimas, incluindo os/as filhos/as acolhidos/as, no mínimo de seis ajudantes de ação direta, um trabalhador auxiliar dos serviços gerais e um cozinheiro, desde que os serviços responsáveis pela confeção de alimentação não possam ser assegurados de uma outra forma, designadamente através da prestação de serviços ou recurso a meios existentes na entidade promotora da casa de abrigo.
2 - Para garantir o acompanhamento durante vinte e quatro horas, um/a dos/as ajudantes de ação direta fica afeto/a ao período noturno.

  Artigo 9.º
Regulamento interno
1 - As estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e as casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica possuem, obrigatoriamente, um regulamento interno, que define as regras e os princípios específicos da sua organização e do seu funcionamento, afixado em local bem visível.
2 - O regulamento interno das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo são dados a conhecer às vítimas, sendo-lhes facultado um exemplar no ato de admissão.
3 - Qualquer alteração ao regulamento interno deve ser comunicada, no prazo máximo de 30 dias, ao Instituto da Segurança Social, I. P., e ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, conforme se trate, respetivamente, das respostas previstas na alínea a) ou na alínea b), ambas do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro.
4 - O regulamento interno das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo têm como referência os modelos constantes, respetivamente, nos Anexos II, III e IV da presente portaria.


CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
  Artigo 10.º
Adequação
1 - As estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e as casas de abrigo devem adequar-se às normas previstas na presente portaria no prazo máximo de 12 meses a contar da data da sua entrada em vigor.
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por igual período de tempo mediante pedido devidamente fundamentado junto do Instituto da Segurança Social, I. P., e da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, mediante parecer favorável de ambos os organismos.
3 - O disposto nos artigos 5.º e 7.º da presente portaria não é aplicável às estruturas de atendimento e às casas de abrigo que já se encontram em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria e que beneficiem de apoio público prestado no âmbito do subsistema de ação social previsto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as estruturas de atendimento e as casas de abrigo que já se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria e que beneficiem de apoio público prestado no âmbito do subsistema de ação social previsto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, devem desenvolver todos os esforços para o cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 7.º da presente portaria.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Rosa Filomena Brás Lopes Monteiro, em 3 de julho de 2018. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 2 de julho de 2018.

  ANEXO I
Áreas funcionais das casas de abrigo
1 - A capacidade máxima das casas de abrigo é de 30 utentes, incluindo as vítimas e filhos/as acolhidos/as.
2 - Nos quartos com mais de uma cama, que possibilitem a permanência das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as, não deve, preferencialmente, ser alojado mais do que um agregado familiar por quarto.
3 - Os espaços privados existentes nas instalações das casas de abrigo devem ser concebidos de forma a garantir uma efetiva privacidade e a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
4 - As instalações devem estar providas de mobiliário idêntico ao de qualquer habitação, por forma a proporcionar um ambiente próximo e familiar.
5 - A casa de abrigo pode integrar apartamentos plurifamiliares ou unifamiliares com vista à gradual autonomização das vítimas acolhidas, de acordo com os respetivos perfis e a fase do plano individual de intervenção em que se encontram.
6 - As áreas funcionais que compõem as casas de abrigo devem cumprir os requisitos constantes das fichas 1 a 9.
7 - Tratando-se de apartamentos unifamiliares e em situações excecionais e devidamente fundamentadas, as áreas previstas nas fichas 1 a 9 podem ser inferiores.
Ficha 1 - Área de receção
1.1 - Destina-se à receção e espera.
1.2 - Deve ser ampla, com iluminação suficiente e deve permitir o fácil encaminhamento para os diversos espaços da casa de abrigo.
1.3 - A iluminação deve ser adequada para espaço de transição com o exterior, protegida de intempéries e permitir o fácil encaminhamento para os acessos verticais e horizontais do edifício.
1.4 - A área a considerar depende diretamente da dimensão da casa de abrigo: área útil mínima: 9 m2.
1.5 - Na proximidade desta área devem prever-se duas instalações sanitárias, separadas por género no caso de apartamentos plurifamiliares ou uma instalação sanitária no caso de apartamentos unifamiliares, acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.
Ficha 2 - Área de direção e serviços administrativos
(aplicável quando a área de direção e serviços administrativos não existe na entidade promotora)
2.1 - Destina-se ao atendimento e local de trabalho da direção da casa de abrigo e do respetivo pessoal.
2.2 - Deve localizar-se na proximidade da receção e incluir os seguintes espaços, com as áreas úteis mínimas de:
a) Área da direção e dos técnicos: 10 m2;
b) Área administrativa: 2 m2/posto de trabalho; área mínima: 10 m2, a qual pode ser dispensada desde que fiquem asseguradas as funções administrativas;
c) Sala de reuniões: área mínima de 10 m2;
d) Instalação sanitária, que pode ser dispensada se houver outra na proximidade: 3 m2.
Ficha 3 - Área de instalações para o pessoal
3.1 - Destina-se ao pessoal auxiliar, e está localizada onde melhor se considerar, desde que assegure o fácil acesso e não implique atravessamento de circulação com outras áreas funcionais distintas, que deve incluir os seguintes espaços com áreas úteis mínimas de:
a) Sala do pessoal: 10 m2;
b) Vestiários com capacidade para colocação de cacifos com fechadura;
c) Instalações sanitárias, constituídas por base de duche, sanita e lavatório, com uma área mínima de 3,5 m2.
Ficha 4 - Área de atividades
4.1 - Destina-se às atividades a desenvolver, com uma área mínima de 2 m2/utentes e deve estar apetrechada com diversos utensílios de trabalho para a realização de atividades, e pode estar subdividida em pequenos espaços por qualquer tipo de paramento amovível ou equipamento móvel, conforme as atividades a desenvolver - área útil mínima: 30 m2.
4.2 - Instalações sanitárias, separadas por sexo, em que o equipamento a instalar é de lavatórios e sanitas em número adequado, considerando uma cabine com sanita por cada 10 utentes e um lavatório por cada 10 utentes e, pelo menos, uma instalação sanitária acessível a pessoas com mobilidade condicionada com 4,84 m2.
4.3 - As instalações sanitárias podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre a área de atividades e as instalações sanitárias previstas para a área de refeições.
4.4 - Em edifícios a adaptar, a sala de atividades pode ser comum à sala de refeições, sendo que este espaço deverá apresentar uma área mínima em conformidade com o exposto no n.º 4.1.
4.5 - A área de atividades não pode ser local de passagem para outras áreas funcionais e deve ter boas condições acústicas e ligação visual com o exterior.
Ficha 5 - Área de convívio
5.1 - Destina-se ao convívio, por parte dos/as utentes da casa de abrigo e deve localizar-se na proximidade da área de alojamento ou ter uma articulação fácil com esta.
5.2 - A sala de convívio deve ter uma área mínima de 1,5 m2/utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 80 /prct. dos/as utentes.
5.3 - As instalações sanitárias são partilhadas com as existentes para a área de alojamento.
Ficha 6 - Área de refeições
6.1 - Destina-se à toma de refeições e deve incluir os seguintes espaços com as áreas úteis mínimas:
a) Sala de refeições: 2 m2/utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 80 /prct. dos/as utentes, podendo ser projetadas pequenas zonas de refeições com área útil mínima de 20 m2;
b) Instalações sanitárias: separadas por sexo, em que o equipamento a instalar é de lavatórios e sanitas em número adequado, considerando uma cabine com sanita por cada 10 utentes e um lavatório por cada 10 utentes e, pelo menos, uma instalação sanitária acessível a pessoas com mobilidade condicionada com 4,84 m2.
6.2 - A sala de refeições não pode ser local de passagem para outras áreas funcionais e deve ter boas condições acústicas e ligação visual com o exterior.
6.3 - As instalações sanitárias podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre a sala de refeições e as instalações sanitárias previstas para a área de convívio e de atividades.
Ficha 7 - Área de cozinha e lavandaria
7.1 - Destina-se à preparação de refeições e ao tratamento de roupa.
7.2 - A cozinha deve ser dimensionada ao número de refeições a confecionar ou servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários, sempre que a capacidade seja superior a 15 utentes. A área mínima útil da cozinha é de 10 m2.
7.2.1 - Os espaços a considerar são:
a) Um espaço principal, organizado em três zonas: zona de higienização dos manipuladores de alimentos; zona de preparação de alimentos, e zona de confeção de alimentos;
b) Espaço complementar, integrado no espaço principal ou com comunicação direta com este, organizado em duas outras zonas: zona de lavagem de loiça e de utensílios de cozinha (também designado por copa suja) e zona de distribuição das refeições (também designada por copa limpa);
c) Espaços anexos, compostos por despensa, compartimento de frio e compartimento do lixo, devendo este último ter ligação direta ao exterior.
7.2.2 - Caso o equipamento recorra à confeção de alimentos no exterior, a cozinha pode ser simplificada, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à receção e armazenamento das refeições e ao seu aquecimento e respetiva distribuição.
7.3 - A lavandaria deve localizar-se junto ao acesso de serviços e deve ser dimensionada ao número de utentes.
7.3.1 - Os espaços a considerar devem ter em conta:
a) Depósito para receção de roupa suja;
b) Máquinas de lavar e secar roupa;
c) Depósito, armários e prateleiras para guardar a roupa lavada;
d) Mesa de costura e bancada para passar a roupa a ferro.
7.3.2 - Caso a casa de abrigo recorra ao tratamento de roupa no exterior, a lavandaria pode ser simplificada, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, ao envio e à receção da roupa e respetivo depósito e separação.
Ficha 8 - Área de serviços de apoio
8.1 - Destina-se à arrumação e armazenagem de equipamento, mobiliário, materiais e produtos necessários ao funcionamento da casa de abrigo.
8.2 - Esta área deve incluir os seguintes espaços:
a) Arrecadações gerais;
b) Arrecadações de géneros alimentícios;
c) Arrecadações de produtos de higiene do ambiente.
8.3 - Deve existir um espaço de armazenamento para a medicação e outro material de acesso restrito.
Ficha 9 - Área de alojamento
9.1 - Destina-se ao descanso dos utentes e deve localizar-se em zona de acesso restrito.
9.2 - Os quartos devem ser individuais ou duplos, com áreas mínimas úteis de 6 m2/utente no caso de serem duplos, equipados com camas individuais, e espaços para guardar roupas ou objetos pessoais.
9.3 - Nas situações em que o agregado seja superior, poderão ser colocadas camas adicionais por cada filho menor, desde que a área do quarto assim o permita.
9.4 - Deve existir um quarto individual para uma capacidade do equipamento até 15 utentes. Para capacidades superiores devem existir, no mínimo, dois quartos individuais.
9.5 - Devem ser previstas instalações sanitárias, na proporção mínima de uma para cada 5 utentes. Estas instalações sanitárias devem possuir acesso privado ou localizar-se na proximidade dos quartos, possuir uma área mínima de 4,5 m2 e serem compostas por lavatório, sanita e duche embutido ou nivelado com o pavimento.

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