Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 73/2016, de 08/11 - DL n.º 121/2008, de 11/07 - Lei n.º 42/2005, de 29/08 - DL n.º 169/2003, de 01/08 - DL n.º 96/2002, de 12/04 - DL n.º 175/2000, de 09/08
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 73/2016, de 08/11) - 6ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07) - 5ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08) - 4ª versão (DL n.º 169/2003, de 01/08) - 3ª versão (DL n.º 96/2002, de 12/04) - 2ª versão (DL n.º 175/2000, de 09/08) - 1ª versão (DL n.º 343/99, de 26/08) | |
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a) Compete ao secretário de tribunal superior:
Dirigir os serviços da secretaria;
Elaborar e gerir o orçamento de delegação da secretaria;
Distribuir, coordenar e controlar o serviço externo;
Proferir nos processos despachos de mero expediente, por delegação do magistrado respectivo;
Corresponder-se com entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal, por delegação do magistrado respectivo;
Assinar as tabelas das causas com dia designado para julgamento;
Assistir às sessões do tribunal e elaborar as respectivas actas;
Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;
Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;
Apresentar os processos e papéis à distribuição;
Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
b) Compete ao secretário de justiça:
Dirigir os serviços da secretaria;
Elaborar e gerir o orçamento de delegação da secretaria;
Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;
Proferir nos processos despachos de mero expediente, por delegação do magistrado respectivo;
Corresponder-se com as entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos, por delegação do magistrado respectivo;
Dirigir o serviço de contagem de processos, providenciando pelo correcto desempenho dessas funções, assumindo-as pessoalmente quando tal se justifique;
Desempenhar as funções da alínea c) sempre que o quadro de pessoal da secretaria não preveja lugar de escrivão de direito afecto à secção central;
Desempenhar as funções das alíneas d) e i) sempre que o quadro de pessoal da secretaria não preveja lugar de escrivão e ou técnico de justiça principal afectos à secção de processos;
Distribuir, coordenar e controlar o serviço externo;
Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;
Nas secretarias-gerais, dirigir o serviço da secretaria por forma a assegurar a prossecução das respectivas atribuições e desempenhar as demais funções previstas nesta alínea relativamente à Secretaria-Geral respectiva;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
c) Compete ao escrivão de direito provido em secção central dos serviços judiciais:
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;
Preparar e apresentar os processos e papéis para distribuição;
Assegurar a contagem dos processos e papéis avulsos;
Efectuar as liquidações finais nas varas criminais, nos juízos criminais, nos juízos de competência especializada criminal e nos juízos de pequena instância criminal;
Organizar os mapas estatísticos;
Escriturar a receita e despesa do Cofre;
Processar as despesas da secretaria;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
d) Compete ao escrivão de direito provido em secção de processos dos serviços judiciais:
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
e) Compete ao escrivão de direito provido em secção central de serviço externo:
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
f) Compete ao escrivão-adjunto:
Assegurar, sob a orientação do escrivão de direito, o desempenho de funções atribuídas à respectiva secção;
Desempenhar as funções atribuídas ao escrivão auxiliar, na falta deste ou quando o estado dos serviços o exigir;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
g) Compete ao escrivão auxiliar:
Efectuar o serviço externo;
Preparar a expedição de correspondência e proceder à respectiva entrega e recebimento;
Prestar a necessária assistência aos magistrados;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
h) Compete ao técnico de justiça principal provido em secção central dos serviços do Ministério Público:
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;
Preparar e apresentar os processos e papéis à distribuição;
Organizar os mapas estatísticos;
Preparar, tratar e organizar os elementos e dados necessários à elaboração do relatório anual;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
i) Compete ao técnico de justiça principal provido em secção de processos dos serviços do Ministério Público:
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;
Desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
j) Compete ao técnico de justiça-adjunto:
Assegurar, sob orientação superior, o desempenho das funções atribuídas à respectiva secção;
Desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal;
Desempenhar as funções atribuídas ao técnico de justiça auxiliar, na falta deste ou quando o estado dos serviços o exigir;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
l) Compete ao técnico de justiça auxiliar:
Desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal;
Efectuar o serviço externo;
Preparar a expedição de correspondência e proceder à respectiva entrega e recebimento;
Prestar a necessária assistência aos magistrados;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
m) (Revogada pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho).
n) (Revogada pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 121/2008, de 11/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08
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