Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça _____________________ |
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Artigo 31.º Regime especial |
1 - Os funcionários dos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e das instituições judiciárias podem ingressar nas carreiras de oficial de justiça, com dispensa das demais condições, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, desde que reúnam os seguintes requisitos:
a) 11.º ano ou equiparado como habilitação mínima;
b) Três anos de serviço efectivo e classificação de Muito bom;
c) Aprovação na prova de conhecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º ou, em caso de procedimento supletivo, na prova a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º
2 - Os funcionários são graduados, segundo a classificação obtida na prova, juntamente com os restantes candidatos do respectivo procedimento de admissão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 175/2000, de 09/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08
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