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  DL n.º 343/99, de 26 de Agosto
  ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 73/2016, de 08/11
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - Lei n.º 42/2005, de 29/08
   - DL n.º 169/2003, de 01/08
   - DL n.º 96/2002, de 12/04
   - DL n.º 175/2000, de 09/08
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 73/2016, de 08/11)
     - 6ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08)
     - 4ª versão (DL n.º 169/2003, de 01/08)
     - 3ª versão (DL n.º 96/2002, de 12/04)
     - 2ª versão (DL n.º 175/2000, de 09/08)
     - 1ª versão (DL n.º 343/99, de 26/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça
_____________________
CAPÍTULO II
Preenchimento de lugares das carreiras de oficial de justiça
SECÇÃO I
Requisitos
SUBSECÇÃO I
Requisitos de ingresso
  Artigo 7.º
Regime regra
1 - O ingresso nas categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar faz-se de entre indivíduos habilitados com curso de natureza profissionalizante, aprovados em procedimento de admissão.
2 - O curso a que se refere o número anterior é aprovado por portaria dos Ministros da Justiça e da Educação.

  Artigo 8.º
Regime supletivo
Na falta ou insuficiência de possuidores da habilitação referida no artigo anterior, o ingresso faz-se de entre candidatos aprovados em curso de habilitação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 175/2000, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

SUBSECÇÃO II
Requisitos de acesso
  Artigo 9.º
Requisitos gerais
São requisitos de acesso:
a) Prestação de serviço efectivo pelo período de três anos na categoria anterior;
b) Classificação mínima de Bom na categoria anterior;
c) Aprovação na respectiva prova de acesso.

  Artigo 10.º
Secretário de justiça
1 - O acesso à categoria de secretário de justiça faz-se de entre:
a) Escrivães de direito e técnicos de justiça principais possuidores dos requisitos referidos no artigo anterior;
b) Oficiais de justiça possuidores de curso superior adequado, com sete anos de serviço efectivo, classificação de Muito bom e aprovados na respectiva prova de acesso.
2 - Os cursos a que se refere a alínea b) do número anterior constam de despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, releva apenas a última classificação de serviço que o funcionário detenha no termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º, independentemente da categoria a que a mesma se reporta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 169/2003, de 01/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

  Artigo 11.º
Escrivão de direito e técnico de justiça principal
O acesso às categorias de escrivão de direito e de técnico de justiça principal faz-se de entre escrivães-adjuntos e técnicos de justiça-adjuntos possuidores dos requisitos referidos no artigo 9.º

  Artigo 12.º
Escrivão-adjunto e técnico de justiça-adjunto
O acesso às categorias de escrivão-adjunto e de técnico de justiça-adjunto faz-se de entre escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares possuidores dos requisitos referidos no artigo 9.º

SUBSECÇÃO III
Requisitos para transferência, transição e permuta
  Artigo 13.º
Transferência
1 - Os oficiais de justiça podem requerer a transferência decorridos dois anos sobre o início de funções, posse ou aceitação do lugar.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos oficiais de justiça nomeados oficiosamente nos termos do artigo 46.º
3 - O tempo de permanência no lugar é, para os funcionários nomeados definitivamente, reduzido a um ano quando a transferência seja requerida em movimento subsequente àquele que não tenha provido o lugar a preencher por falta de candidatos.
4 - Constituem factores atendíveis na transferência a classificação de serviço e, em caso de igualdade, a antiguidade na categoria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 175/2000, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

  Artigo 14.º
Transição
1 - Os oficiais de justiça podem requerer a transição no âmbito das seguintes categorias:
a) Escrivão de direito e técnico de justiça principal, desde que tenham obtido aprovação na prova de acesso à categoria para a qual pretendem transitar;
b) Escrivão-adjunto e técnico de justiça-adjunto, desde que tenham obtido aprovação na prova de acesso à categoria imediatamente superior àquela para a qual pretendem transitar;
c) Escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar.
2 - À transição é aplicável o disposto no artigo anterior.

  Artigo 15.º
Permuta
1 - Os oficiais de justiça podem permutar para lugares da mesma categoria ou de categoria para a qual possam transitar, desde que se encontrem a mais de três anos do limite mínimo de idade para a aposentação.
2 - A faculdade a que se refere o número anterior só pode ser de novo utilizada decorridos, pelo menos, dois anos sobre a data da aceitação do lugar.

SECÇÃO II
Recrutamento
SUBSECÇÃO I
Recrutamento para provimento
  Artigo 16.º
Declaração de vacatura
Em situações de nomeação em comissão de serviço, nomeação interina nos termos do artigo 43.º ou de requisição, o director-geral dos Serviços Judiciários, ponderada a conveniência dos serviços, pode declarar vagos os lugares de origem.

  Artigo 17.º
Comunicação das vagas
Os secretários de tribunal superior e os secretários de justiça devem comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, nos cinco dias subsequentes à sua verificação, a existência das vagas que ocorram nos quadros das respectivas secretarias e que não sejam do conhecimento oficioso daqueles serviços.

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