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  Lei n.º 23/2018, de 05 de Junho
  DIREITO A INDEMNIZAÇÃO POR INFRAÇÃO AO DIREITO DA CONCORRÊNCIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Direito a indemnização por infração ao direito da concorrência, transpõe a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, e procede à primeira alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, e à quarta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei de Organização do Sistema Judiciário
_____________________
  Artigo 18.º
Sanções em matéria de acesso a meios de prova
1 - São sancionadas com multa processual, a fixar pelo tribunal, as seguintes condutas:
a) O incumprimento ou a recusa em cumprir uma ordem de apresentação de meios de prova emitida nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
b) A destruição, ocultação ou qualquer outra forma de tornar impossível o acesso efetivo aos meios de prova cuja apresentação é ordenada ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º;
c) O incumprimento ou a recusa em cumprir as medidas decretadas pelo tribunal destinadas a proteger informação confidencial, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º;
d) A violação dos limites à utilização dos meios de prova previstos no artigo 14.º
2 - O montante da multa a que se refere o número anterior é fixado pelo tribunal entre 50 e 5000 UC, em função da gravidade da conduta e da medida em que a mesma dificulte a prova do autor ou do réu no âmbito da ação de indemnização, podendo ser imposta às partes, a terceiros e aos seus representantes legais.
3 - No caso da alínea a) do n.º 1, o tribunal pode, adicionalmente, aplicar uma sanção pecuniária compulsória fixada entre 5 e 500 UC por cada dia de atraso e até cumprimento da ordem de apresentação de meios de prova.
4 - Sempre que as condutas referidas no n.º 1 forem imputáveis a uma parte, o tribunal aprecia livremente o seu valor para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
5 - As condutas referidas no n.º 1 determinam ainda a condenação no pagamento das custas relativas ao requerimento de apresentação de meios de prova, independentemente do resultado da ação de indemnização.
6 - A recusa ao dever de cooperar é, porém, legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
7 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.


Capítulo III
Proteção dos consumidores
  Artigo 19.º
Ação popular
1 - Podem ser intentadas ações de indemnização por infração ao direito da concorrência ao abrigo da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual, sendo-lhes ainda aplicável o disposto nos números seguintes.
2 - Têm legitimidade para intentar ações de indemnização por infração ao direito da concorrência ao abrigo da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual, para além das entidades nela referidas:
a) As associações e fundações que tenham por fim a defesa dos consumidores; e
b) As associações de empresas cujos associados sejam lesados pela infração ao direito da concorrência em causa, ainda que os respetivos objetivos estatutários não incluam a defesa da concorrência.
3 - A sentença condenatória determina os critérios de identificação dos lesados pela infração ao direito da concorrência e de quantificação dos danos sofridos por cada lesado que seja individualmente identificado.
4 - Caso não estejam individualmente identificados todos os lesados, o juiz fixa um montante global da indemnização, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
5 - Quando se conclua que o montante global da indemnização fixado nos termos do n.º 3 não é suficiente para compensar os danos sofridos pelos lesados que foram entretanto individualmente identificados, o mesmo é distribuído pelos mesmos, proporcionalmente aos respetivos danos.
6 - A sentença condenatória indica a entidade responsável pela receção, gestão e pagamento das indemnizações devidas a lesados não individualmente identificados, podendo ser designados para o efeito, designadamente, o autor, um ou vários lesados identificados na ação.
7 - As indemnizações que não sejam reclamadas pelos lesados num prazo razoável fixado pelo juiz da causa, ou parte delas, são afetas ao pagamento das custas, encargos, honorários e demais despesas incorridos pelo autor por força da ação.
8 - As indemnizações remanescentes que não sejam pagas em consequência de prescrição, ou de impossibilidade de identificação dos respetivos titulares revertem para o Ministério da Justiça, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual.


CAPÍTULO IV
Alterações legislativas
  Artigo 20.º
Alteração ao novo regime jurídico da concorrência
Os artigos 22.º, 27.º, 33.º, 69.º e 81.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada sem efeito decorrido o prazo referido no n.º 9 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como elemento de prova contra nenhum visado no procedimento de transação.
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada sem efeito decorrido o prazo referido no n.º 4 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como elemento de prova contra nenhum visado no procedimento de transação.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O acesso a documentos contendo informação classificada como confidencial, independentemente de ser utilizada ou não como meio de prova, é permitido apenas ao advogado ou ao assessor económico externo do visado e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e da impugnação judicial da decisão da Autoridade da Concorrência, não sendo permitida a sua reprodução, total ou parcial por qualquer meio, nem a sua utilização para qualquer outro fim, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º, e nos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) O comportamento do visado pelo processo na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos prejuízos causados à concorrência, nomeadamente através do pagamento de indemnização aos lesados na sequência de acordo extrajudicial;
g)...
h)...
i)...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 81.º
[...]
1 - A Autoridade da Concorrência classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução de coima, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - ...
3 - O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente para efeitos de dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste, sem prejuízo do direito de acesso nos termos estabelecidos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
4 - ...
5 - Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo da Autoridade da Concorrência dirigidos a um tribunal para efeitos de uma ação de indemnização por infração ao direito da concorrência é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.»

  Artigo 21.º
Aditamento ao novo regime jurídico da concorrência
É aditado um artigo 94.º-A à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, com a seguinte redação:
«Artigo 94.º-A
Informação da Autoridade da Concorrência pelos tribunais
1 - O tribunal competente que julgue uma ação na qual seja invocada uma infração aos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e ou aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, notifica a Autoridade da Concorrência desse facto mediante envio de cópia da petição inicial, contestação ou pedido reconvencional.
2 - O tribunal competente que profira uma sentença, acórdão ou decisão no âmbito de um processo judicial no qual seja invocada uma infração nos termos do número anterior notifica a Autoridade da Concorrência desses factos, mediante envio de cópia da respetiva sentença, acórdão ou decisão.
3 - A Autoridade da Concorrência assegura o cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 15.º, do Regulamento (CE) n.º 1/2003, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado e procede à divulgação no seu sítio de Internet das sentenças, acórdãos ou decisões referidas no número anterior.»

  Artigo 22.º
Alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário
Os artigos 54.º, 67.º e 112.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 54.º
[...]
1 - ...
2 - As causas referidas nos artigos 111.º, 113.º e 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível.
3 - As causas referidas no artigo 112.º são sempre distribuídas à mesma secção criminal, com exceção das causas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 112.º, que são sempre distribuídas à mesma secção cível.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 67.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Até à instalação da secção de concorrência, regulação e supervisão, as causas referidas no artigo 112.º são sempre distribuídas à mesma secção criminal, com exceção das causas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 112.º, que são sempre distribuídas à mesma secção cível.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 112.º
[...]
1 - Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação legalmente suscetíveis de impugnação:
a) Da Autoridade da Concorrência (AdC);
b) Da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT);
c) Da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);
d) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);
e) Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);
f) Do Banco de Portugal (BP);
g) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
h) Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);
i) Da Entidade Reguladora da Saúde (ERS);
j) Da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR);
k) Da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
2 - ...
3 - Compete ao tribunal julgar ações de indemnização cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência, ações destinadas ao exercício do direito de regresso entre coinfratores, bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações, nos termos previstos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
4 - Compete ainda ao tribunal julgar todas as demais ações civis cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Estados-Membros e/ou nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações, nos termos previstos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
5 - (Anterior n.º 3.)»


CAPÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 23.º
Direito aplicável
1 - Em tudo o que não for contrário à presente lei, são aplicáveis as normas substantivas e processuais constantes, respetivamente, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, do Código Civil e do Código de Processo Civil.
2 - A aplicação das regras substantivas e processuais relativas a ações de indemnização por danos resultantes de infrações ao direito da concorrência não podem tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito à indemnização.
3 - A aplicação das regras substantivas e processuais relativas a ações de indemnização por infração ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE não pode ser menos favorável para os alegados lesados do que as regras relativas a ações de indemnização análogas relativas a violações do direito nacional.

  Artigo 24.º
Aplicação no tempo
1 - As disposições substantivas da presente lei, incluindo as relativas ao ónus da prova, não se aplicam retroativamente.
2 - As disposições processuais da presente lei, incluindo as alterações pela mesma introduzidas à Lei da Organização do Sistema Judiciário, não se aplicam a ações intentadas antes da sua entrada em vigor.

  Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovada em 20 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 25 de maio de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de maio de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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