Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Lei dos Partidos Políticos _____________________ |
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Artigo 30.º
Deliberações de órgãos partidários |
1 - As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente.
2 - Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. |
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1 - A destituição de titulares de órgãos partidários pode ser decretada em sentença judicial, a título de sanção acessória, nos seguintes casos:
a) Condenação judicial por crime de responsabilidade no exercício de funções em órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou do poder local;
b) Condenação judicial por participação em associações armadas ou de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, em organizações racistas ou em organizações que perfilhem a ideologia fascista.
2 - Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas condições e nas formas previstas nos estatutos. |
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Artigo 32.º
Referendo interno |
1 - Os estatutos podem prever a realização de referendos internos sobre questões políticas relevantes para o partido.
2 - Os referendos sobre questões de competência estatutariamente reservada à assembleia representativa só podem ser realizados por deliberação desta. |
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SECÇÃO II
Eleições
| Artigo 33.º
Sufrágio |
As eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio pessoal e secreto. |
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Artigo 34.º
Procedimentos eleitorais |
1 - As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:
a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável;
b) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas;
c) Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos atos de procedimento eleitoral.
2 - Os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato.
3 - Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional. |
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CAPÍTULO V
Atividades e meios de organização
| Artigo 35.º
Formas de colaboração |
1 - Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades públicas e privadas no respeito pela autonomia e pela independência mútuas.
2 - A colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar para efeitos específicos e temporários.
3 - As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante todos os partidos políticos. |
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Artigo 36.º
Filiação internacional |
Os partidos políticos podem livremente associar-se com partidos estrangeiros ou integrar federações internacionais de partidos. |
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Artigo 37.º
Regime financeiro |
O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei própria. |
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Artigo 38.º
Relações de trabalho |
1 - As relações laborais entre os partidos políticos e os seus funcionários estão sujeitas às leis gerais de trabalho.
2 - Considera-se justa causa de despedimento o facto de um funcionário se desfiliar ou fazer propaganda contra o partido que o emprega ou a favor de uma candidatura sua concorrente. |
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
| Artigo 39.º
Aplicação aos partidos políticos existentes |
A presente lei aplica-se aos partidos políticos existentes à data da sua entrada em vigor, devendo os respetivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo máximo de dois anos. |
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São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro, e as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/75, de 13 de março, e 195/76, de 16 de março, e pela Lei n.º 110/97, de 16 de setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 692/74, de 5 de dezembro;
c) A Lei n.º 5/89, de 17 de março. |
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