Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Lei dos Partidos Políticos _____________________ |
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Artigo 25.º
Assembleia representativa |
1 - A assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos pelos filiados.
2 - Os estatutos podem ainda dispor sobre a integração na assembleia de membros por inerência.
3 - À assembleia compete, sem prejuízo de delegação, designadamente:
a) Aprovar os estatutos e a declaração de princípios ou programa político;
b) Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual fusão com outro ou outros partidos políticos. |
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Artigo 26.º
Órgão de direção política |
O órgão de direção política é eleito democraticamente, com a participação direta ou indireta de todos os filiados. |
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Artigo 27.º
Órgão de jurisdição |
Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direção política ou mesa de assembleia. |
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Artigo 28.º
Participação política |
Os estatutos devem assegurar uma participação direta, ativa e equilibrada de mulheres e homens na atividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos. |
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Artigo 29.º
Princípio da renovação |
1 - Os cargos partidários não podem ser vitalícios.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os cargos honorários.
3 - Os mandatos dos titulares de órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos, podendo estes fixar limites à sua renovação sucessiva. |
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Artigo 30.º
Deliberações de órgãos partidários |
1 - As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente.
2 - Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. |
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1 - A destituição de titulares de órgãos partidários pode ser decretada em sentença judicial, a título de sanção acessória, nos seguintes casos:
a) Condenação judicial por crime de responsabilidade no exercício de funções em órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou do poder local;
b) Condenação judicial por participação em associações armadas ou de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, em organizações racistas ou em organizações que perfilhem a ideologia fascista.
2 - Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas condições e nas formas previstas nos estatutos. |
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Artigo 32.º
Referendo interno |
1 - Os estatutos podem prever a realização de referendos internos sobre questões políticas relevantes para o partido.
2 - Os referendos sobre questões de competência estatutariamente reservada à assembleia representativa só podem ser realizados por deliberação desta. |
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SECÇÃO II
Eleições
| Artigo 33.º
Sufrágio |
As eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio pessoal e secreto. |
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Artigo 34.º
Procedimentos eleitorais |
1 - As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:
a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável;
b) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas;
c) Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos atos de procedimento eleitoral.
2 - Os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato.
3 - Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional. |
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CAPÍTULO V
Atividades e meios de organização
| Artigo 35.º
Formas de colaboração |
1 - Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades públicas e privadas no respeito pela autonomia e pela independência mútuas.
2 - A colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar para efeitos específicos e temporários.
3 - As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante todos os partidos políticos. |
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