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  Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto
  LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Lei dos Partidos Políticos
_____________________

CAPÍTULO III
Filiados
  Artigo 19.º
Liberdade de filiação
1 - Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar em algum partido político nem por qualquer meio ser coagido a nele permanecer.
2 - A ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido político ou determinada a expulsão, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social.
3 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua filiação partidária.
4 - Os estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em partido político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe estiver reconhecido.

  Artigo 20.º
Filiação
1 - A qualidade de filiado num partido político é pessoal e intransmissível, não podendo conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial.
2 - Ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político.

  Artigo 21.º
Restrições
1 - Não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos:
a) Os militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo;
b) Os agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efetivo.
2 - É vedada a prática de atividades político-partidárias de caráter público aos:
a) Magistrados judiciais na efetividade;
b) Magistrados do Ministério Público na efetividade;
c) Diplomatas de carreira na efetividade.
3 - Não podem exercer atividade dirigente em órgão de direção política de natureza executiva dos partidos:
a) Os diretores-gerais da Administração Pública;
b) Os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos;
c) Os membros das entidades administrativas independentes.

  Artigo 22.º
Disciplina interna
1 - A disciplina interna dos partidos políticos não pode afetar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei.
2 - Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso.

  Artigo 23.º
Eleitos dos partidos
Os cidadãos eleitos em listas de partidos políticos exercem livremente o seu mandato, nas condições definidas no estatuto dos titulares e no regime de funcionamento e de exercício de competências do respetivo órgão eletivo.


CAPÍTULO IV
Organização interna
SECÇÃO I
Órgãos dos partidos
  Artigo 24.º
Órgãos nacionais
Nos partidos políticos devem existir, com âmbito nacional e com as competências e a composição definidas nos estatutos:
a) Uma assembleia representativa dos filiados;
b) Um órgão de direção política;
c) Um órgão de jurisdição.

  Artigo 25.º
Assembleia representativa
1 - A assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos pelos filiados.
2 - Os estatutos podem ainda dispor sobre a integração na assembleia de membros por inerência.
3 - À assembleia compete, sem prejuízo de delegação, designadamente:
a) Aprovar os estatutos e a declaração de princípios ou programa político;
b) Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual fusão com outro ou outros partidos políticos.

  Artigo 26.º
Órgão de direção política
O órgão de direção política é eleito democraticamente, com a participação direta ou indireta de todos os filiados.

  Artigo 27.º
Órgão de jurisdição
Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direção política ou mesa de assembleia.

  Artigo 28.º
Participação política
Os estatutos devem assegurar uma participação direta, ativa e equilibrada de mulheres e homens na atividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos.

  Artigo 29.º
Princípio da renovação
1 - Os cargos partidários não podem ser vitalícios.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os cargos honorários.
3 - Os mandatos dos titulares de órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos, podendo estes fixar limites à sua renovação sucessiva.

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