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  Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto
  LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
   - Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14/05
- 3ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14/05)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22/08)
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SUMÁRIO
Lei dos Partidos Políticos
_____________________
  Artigo 13.º
Organizações internas ou associadas
Os partidos políticos podem constituir no seu interior organizações ou estabelecer relações de associação com outras organizações, segundo critérios definidos nos estatutos e sujeitas aos princípios e limites estabelecidos na Constituição e na lei.


CAPÍTULO II
Constituição e extinção
SECÇÃO I
Constituição
  Artigo 14.º
Inscrição no Tribunal Constitucional
O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.

  Artigo 15.º
Requerimento
1 - A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores.
2 - O requerimento de inscrição de um partido político é feito por escrito, acompanhado do projeto de estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da denominação, sigla e símbolo do partido e inclui, em relação a todos os signatários, o nome completo, o número do bilhete de identidade e o número do cartão de eleitor.

  Artigo 16.º
Inscrição e publicação dos estatutos
1 - Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia extrato da sua decisão, juntamente com os estatutos do partido político, para publicação no Diário da República.
2 - Da decisão prevista no número anterior consta a verificação da legalidade por parte do Tribunal Constitucional.
3 - A requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos.


SECÇÃO II
Extinção
  Artigo 17.º
Dissolução
1 - A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respetivas.
2 - A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.
3 - A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional para efeito de cancelamento do registo.

  Artigo 18.º
Extinção judicial
1 - O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos nos seguintes casos:
a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista;
b) Não apresentação de candidaturas durante um período de seis anos consecutivos a quaisquer eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais;
c) Não comunicação de lista atualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos;
d) Não apresentação de contas em 3 anos consecutivos ou 5 interpolados num período de 10 anos;
e) Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.
2 - A decisão de extinção fixa, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer membro, o destino dos bens que serão atribuídos ao Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14/05
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22/08
   -2ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14/05


CAPÍTULO III
Filiados
  Artigo 19.º
Liberdade de filiação
1 - Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar em algum partido político nem por qualquer meio ser coagido a nele permanecer.
2 - A ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido político ou determinada a expulsão, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social.
3 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua filiação partidária.
4 - Os estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em partido político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe estiver reconhecido.

  Artigo 20.º
Filiação
1 - A qualidade de filiado num partido político é pessoal e intransmissível, não podendo conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial.
2 - Ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político.

  Artigo 21.º
Restrições
1 - Não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos:
a) Os militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo;
b) Os agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efetivo.
2 - É vedada a prática de atividades político-partidárias de caráter público aos:
a) Magistrados judiciais na efetividade;
b) Magistrados do Ministério Público na efetividade;
c) Diplomatas de carreira na efetividade.
3 - Não podem exercer atividade dirigente em órgão de direção política de natureza executiva dos partidos:
a) Os diretores-gerais da Administração Pública;
b) Os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos;
c) Os membros das entidades administrativas independentes.

  Artigo 22.º
Disciplina interna
1 - A disciplina interna dos partidos políticos não pode afetar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei.
2 - Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso.

  Artigo 23.º
Eleitos dos partidos
Os cidadãos eleitos em listas de partidos políticos exercem livremente o seu mandato, nas condições definidas no estatuto dos titulares e no regime de funcionamento e de exercício de competências do respetivo órgão eletivo.

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