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  Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto
  LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Lei dos Partidos Políticos
_____________________
  Artigo 6.º
Princípio da transparência
1 - Os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins.
2 - A divulgação pública das atividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente:
a) Os estatutos;
b) A identidade dos titulares dos órgãos;
c) As declarações de princípios e os programas;
d) As atividades gerais a nível nacional e internacional.
3 - Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação.
4 - A proveniência e a utilização dos fundos dos partidos são publicitadas nos termos estabelecidos na Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.

  Artigo 7.º
Princípio da cidadania
Os partidos políticos são integrados por cidadãos titulares de direitos políticos.

  Artigo 8.º
Salvaguarda da ordem constitucional democrática
Não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

  Artigo 9.º
Caráter nacional
Não podem constituir-se partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

  Artigo 10.º
Direitos dos partidos políticos
1 - Os partidos políticos têm direito, nos termos da lei:
a) A apresentar candidaturas à eleição da Assembleia da República, dos órgãos eletivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais e do Parlamento Europeu e a participar, através dos eleitos, nos órgãos baseados no sufrágio universal e direto, de acordo com a sua representatividade eleitoral;
b) A acompanhar, fiscalizar e criticar a atividade dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte;
c) A tempos de antena na rádio e na televisão;
d) A constituir coligações.
2 - Aos partidos políticos representados nos órgãos eletivos e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos é reconhecido o direito de oposição com estatuto definido em lei especial.

  Artigo 11.º
Coligações
1 - É livre a constituição de coligações de partidos políticos.
2 - As coligações têm a duração estabelecida no momento da sua constituição, a qual pode ser prorrogada ou antecipada.
3 - Uma coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram.
4 - A constituição das coligações é comunicada ao Tribunal Constitucional para os efeitos previstos na lei.
5 - As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.

  Artigo 12.º
Denominações, siglas e símbolos
1 - Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.
2 - A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.
3 - O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.
4 - Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.

  Artigo 13.º
Organizações internas ou associadas
Os partidos políticos podem constituir no seu interior organizações ou estabelecer relações de associação com outras organizações, segundo critérios definidos nos estatutos e sujeitas aos princípios e limites estabelecidos na Constituição e na lei.


CAPÍTULO II
Constituição e extinção
SECÇÃO I
Constituição
  Artigo 14.º
Inscrição no Tribunal Constitucional
O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.

  Artigo 15.º
Requerimento
1 - A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores.
2 - O requerimento de inscrição de um partido político é feito por escrito, acompanhado do projeto de estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da denominação, sigla e símbolo do partido e inclui, em relação a todos os signatários, o nome completo, o número do bilhete de identidade e o número do cartão de eleitor.

  Artigo 16.º
Inscrição e publicação dos estatutos
1 - Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia extrato da sua decisão, juntamente com os estatutos do partido político, para publicação no Diário da República.
2 - Da decisão prevista no número anterior consta a verificação da legalidade por parte do Tribunal Constitucional.
3 - A requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos.

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