Lei n.º 8/2018, de 02 de Março
  REGIME EXTRAJUDICIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
_____________________
  Artigo 32.º
Alteração ao Código do IVA
O artigo 78.º-A do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
e) Quando for celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial acordo sujeito ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) que cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RERE e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»


CAPÍTULO V
Responsabilidade dos administradores judiciais
  Artigo 33.º
Responsabilidade dos administradores judiciais
Os administradores judiciais ou titulares de órgãos de administração de uma pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado, que sejam investidos nessas funções na sequência de acordo celebrado nos termos do RERE, da aprovação de plano de revitalização homologado no âmbito de PER ou de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si, pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo ou depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação.


CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 34.º
Benefícios emolumentares
Os atos de registo que sejam praticados junto da Conservatória do Registo Comercial ao abrigo da presente lei e os atos de registo relativos à execução dos atos previstos no acordo de reestruturação que seja depositado gozam do benefício previsto no n.º 18 do artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.

  Artigo 35.º
Disposições transitórias
1 - Pelo prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor da presente lei, podem recorrer ao RERE devedores que estejam em situação de insolvência, aferida nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, dispensando-se nesse caso a apresentação da declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º
2 - No período previsto no número anterior e na medida em que o acordo de reestruturação preveja a necessidade de o devedor proceder à reavaliação dos seus ativos ao valor de mercado, as perdas resultantes da reavaliação são admitidas como custo fiscal do respetivo exercício, para efeitos do disposto no artigo 31.º-B do Código do IRC.
3 - Os procedimentos de Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), regulados pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, que estejam em curso sem que tenha sido celebrado acordo, podem ser concluídos ao abrigo do regime em que foram desencadeados, nos termos e prazos estipulados no referido diploma.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º, aos acordos celebrados ao abrigo do número anterior é aplicável a alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC e a alínea d) do n.º 4 do artigo 78.º-A do Código do IVA.

  Artigo 36.º
Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior é revogado o Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.
2 - São ainda revogados:
a) O n.º 2 do artigo 16.º do CIRE;
b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC;
c) A alínea d) do n.º 4 do artigo 78.º-A do Código do IVA.

  Artigo 37.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de dezembro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de fevereiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de fevereiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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