Lei n.º 8/2018, de 02 de Março
  REGIME EXTRAJUDICIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
_____________________
  Artigo 15.º
Diagnóstico económico-financeiro
1 - No decurso das negociações, o devedor, em articulação com o credor líder, os assessores financeiros e legais, se existirem, e o mediador de recuperação de empresas, se houver sido nomeado, devem elaborar e apresentar de forma transparente aos credores participantes nas negociações o diagnóstico económico-financeiro do devedor que lhes permita conhecer os pressupostos nos quais pode basear-se o acordo de reestruturação.
2 - Para efeitos do diagnóstico económico-financeiro referido no número anterior, pode o devedor recorrer à ferramenta de autodiagnóstico financeiro disponibilizada no sítio na Internet do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.


SECÇÃO IV
Encerramento
  Artigo 16.º
Encerramento das negociações
1 - As negociações encerram-se:
a) Com o depósito do acordo de reestruturação, nos termos previstos no artigo 22.º;
b) Com o depósito da declaração a que alude o n.º 2 do artigo 9.º;
c) Não tendo havido depósito do acordo de reestruturação, decorrido que seja o prazo previsto no protocolo de negociação, sem que haja acordo quanto à extensão do mesmo, ou o prazo máximo previsto no n.º 5 do artigo 6.º;
d) Nos casos previstos no n.º 5.
2 - Com o encerramento das negociações cessam os efeitos previstos na secção II do capítulo II.
3 - O prazo das negociações pode ser prorrogado, por acordo entre o devedor e todos ou alguns dos credores anteriormente envolvidos nas negociações, desde que continue a verificar-se um dos pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
4 - Se, no decurso das negociações, o devedor ficar em situação de insolvência, aferida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 3.º do CIRE, o prazo das negociações não é suscetível de prorrogação.
5 - Se, no decurso do prazo das negociações, o devedor se apresentar à insolvência ou for declarado insolvente em processo de insolvência requerido por um credor, estas encerram-se automática e imediatamente.

  Artigo 17.º
Registo e publicidade do encerramento
1 - Está sujeito a registo pela Conservatória do Registo Comercial, nos termos do Processo Especial de Registo do RERE, o encerramento das negociações com a menção da respetiva causa.
2 - Caso as partes tenham atribuído caráter público às negociações, a Conservatória do Registo Comercial publica anúncio relativo ao termo das negociações e respetiva causa, com indicação sobre se foi ou não alcançado acordo de reestruturação entre as partes.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, é comunicado o encerramento das negociações aos processos judiciais referidos no n.º 4 do artigo 11.º, por via eletrónica, e aos fornecedores de serviços essenciais previstos no artigo 12.º

  Artigo 18.º
Novas negociações
1 - O devedor não pode sujeitar ao RERE mais do que um processo de negociação em simultâneo.
2 - Após a conclusão das negociações, tenha ou não sido alcançado acordo de reestruturação, o devedor é livre de sujeitar novas negociações, iniciadas com os mesmos ou com diferentes credores, ao RERE, desde que não viole os termos específicos de acordo anteriormente alcançado ao abrigo deste mesmo regime.


CAPÍTULO III
Acordo de reestruturação
SECÇÃO I
Conteúdo, forma e depósito
  Artigo 19.º
Conteúdo do acordo de reestruturação
1 - Sem prejuízo das normas legais que devam ser cumpridas para efeitos do disposto no artigo 29.º, o conteúdo do acordo de reestruturação é fixado livremente pelas partes, podendo compreender, designadamente, os termos da reestruturação da atividade económica do devedor, do seu passivo, da sua estrutura legal, dos novos financiamentos a conceder ao devedor e das novas garantias a prestar por este.
2 - O acordo de reestruturação é acompanhado de:
a) Declaração, redigida em língua portuguesa, emitida por um revisor oficial de contas a atestar que, na data da celebração do acordo, a sociedade não se encontra em situação de insolvência, tendo em conta o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º do CIRE, e a certificar o passivo total do devedor, apurado de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º da presente lei;
b) Lista de todas as ações judiciais em curso contra o devedor movidas por entidades que sejam parte no mesmo, na medida do necessário à produção dos efeitos previstos no artigo 25.º
3 - O acordo de reestruturação pode incidir sobre a totalidade ou sobre parte dos créditos que sejam detidos pelos credores nele participantes.
4 - São nulos os negócios jurídicos celebrados após o início das negociações e na pendência da execução do acordo de reestruturação entre o devedor e qualquer credor participante neste, que tenha como objeto responsabilidades, garantias ou direitos, que tenham sido incluídos no acordo de reestruturação e que disponha em termos diversos do que aí ficou estabelecido.
5 - Os direitos de crédito sobre o devedor e as garantias sobre os seus bens apenas são afetados nos termos especificamente previstos no acordo de reestruturação, desde que os respetivos titulares sejam parte do mesmo.
6 - O acordo de reestruturação deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores.
7 - Salvo se o acordo de reestruturação dispuser diversamente, a redução da obrigação do devedor determina a redução da obrigação dos condevedores ou dos terceiros garantes em termos equivalentes aos que resultem para o devedor do acordo de reestruturação.
8 - Os termos do acordo de reestruturação não podem prejudicar o cumprimento das obrigações do devedor enquanto empregador perante os trabalhadores.

  Artigo 20.º
Forma do acordo de reestruturação
1 - O acordo de reestruturação é celebrado por escrito e o respetivo conteúdo consta de um único documento, a ser integralmente aceite, ainda que através de termo de adesão, por todos os credores que nele decidam participar.
2 - O acordo de reestruturação e o termo de adesão devem conter o reconhecimento da assinatura dos subscritores.

  Artigo 21.º
Confidencialidade do acordo de reestruturação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e dos direitos legais dos sócios à informação, a existência e conteúdo do acordo de reestruturação é confidencial, salvo se as partes acordarem expressamente no mesmo em conferir-lhe publicidade, no todo ou em parte.
2 - A confidencialidade do acordo de reestruturação cessa nos termos previstos na presente lei, designadamente para efeito de extinção dos processos judiciais de acordo com o artigo 25.º e de comunicação à AT de acordo com o artigo 27.º

  Artigo 22.º
Depósito do acordo de reestruturação
1 - O acordo de reestruturação, assinado por todas as partes nele intervenientes, fica sujeito a depósito eletrónico na Conservatória do Registo Comercial, a requerimento do devedor ou de qualquer credor, segundo processo especial de depósito do RERE.
2 - Os efeitos previstos nos artigos 27.º e 28.º ficam dependentes do depósito referido no número anterior.
3 - O acordo de reestruturação depositado nos termos do n.º 1 é automaticamente comunicado à AT, por via eletrónica, nos termos do processo especial de registo do RERE.
4 - O depósito do acordo de reestruturação não prejudica a confidencialidade do mesmo.


SECÇÃO II
Efeitos do acordo de reestruturação
  Artigo 23.º
Regra geral
1 - O acordo de reestruturação produz efeitos entre o devedor e cada um dos credores após o depósito previsto no artigo anterior, salvo disposição em contrário do próprio acordo, salvaguardando-se, em qualquer caso, o disposto no número seguinte.
2 - O acordo de reestruturação apenas produz efeitos para o futuro.

  Artigo 24.º
Efeitos sobre as garantias
1 - Na medida em que o acordo de reestruturação afete garantias preexistentes, o consentimento dos respetivos beneficiários consta como anexo ao próprio acordo.
2 - A constituição de novas garantias e as modificações às garantias prestadas pelo devedor, pessoalmente ou através de bens de sua propriedade, ocorrem com a respetiva formalização segundo as regras que lhe sejam especificamente aplicáveis, podendo os documentos comprovativos ser anexados ao acordo de reestruturação aquando do seu depósito.

  Artigo 25.º
Efeitos processuais
1 - Sem prejuízo de o acordo de reestruturação poder dispor diversamente, o seu depósito determina a imediata extinção dos processos judiciais declarativos, executivos ou de natureza cautelar, que respeitem a créditos incluídos no acordo de reestruturação e dos processos de insolvência, desde que a mesma não tenha ainda sido declarada, que hajam sido instaurados contra o devedor por entidade que seja parte no acordo de reestruturação, independentemente de o crédito que funda o pedido ter sido incluído ou não no acordo de reestruturação.
2 - Nos casos em que os processos referidos no número anterior hajam sido instaurados por mais do que uma entidade, os efeitos processuais previstos no presente artigo verificam-se apenas relativamente às entidades que sejam parte no acordo de reestruturação.
3 - Excluem-se do n.º 1 os processos judiciais de natureza laboral, declarativos, executivos ou cautelares.
4 - No prazo de três dias úteis após o depósito do acordo de reestruturação, o conservador do registo comercial comunica, por meios eletrónicos, aos processos judiciais identificados na lista anexa ao acordo de reestruturação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, informando-os do respetivo depósito, nos termos e para os efeitos previstos no presente artigo.

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