Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 74-A/2017, de 23 de Junho
  REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 24/2023, de 29/05
   - DL n.º 20-B/2023, de 22/03
   - Lei n.º 57/2020, de 28/08
   - Lei n.º 13/2019, de 12/02
   - Lei n.º 32/2018, de 18/07
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 24/2023, de 29/05)
     - 5ª versão (DL n.º 20-B/2023, de 22/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 57/2020, de 28/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02)
     - 2ª versão (Lei n.º 32/2018, de 18/07)
     - 1ª versão (DL n.º 74-A/2017, de 23/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  7      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação
_____________________
  Artigo 43.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
Os artigos 2.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, e 42-A/2013, de 28 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1, o presente decreto-lei aplica-se aos contratos de crédito sem garantia hipotecária ou outro direito sobre coisa imóvel, cuja finalidade seja a realização de obras em imóveis e com um montante total de crédito superior a (euro) 75 000.
Artigo 30.º
[...]
1 - Constitui contraordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, no n.º 1 do artigo 25.º, nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 32.º, punível, no caso de infrações cometidas pelas instituições de crédito, ainda que através de intermediário de crédito, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e, tratando-se dos demais credores, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 32.º
Resolução alternativa de litígios
1 - Sem prejuízo do acesso pelos consumidores aos meios judiciais competentes, os mutuantes devem oferecer aos consumidores o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no presente decreto-lei.
2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
3 - No prazo de 15 dias após a adesão prevista no número anterior, os mutuantes comunicam as entidades a que hajam aderido ao Banco de Portugal, que publicita essa informação no se sítio na Internet.
4 - Os mutuantes devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiriços seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro (FIN-NET).»

  Artigo 44.º
Avaliação da execução
No final do segundo ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Banco de Portugal divulga um relatório de avaliação do impacto da aplicação do mesmo.

  Artigo 45.º
Regulamentação
1 - As portarias a que se referem os n.os 5 e 7 do artigo 6.º e o n.º 6 do artigo 11.º são aprovadas no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.
2 - Os avisos do Banco de Portugal que estabelecem regras que se mostrem necessárias à execução das disposições do presente decreto-lei são emitidos no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24/2023, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 74-A/2017, de 23/06

  Artigo 46.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) Os artigos 5.º, 6.º, 7.º-A, 7.º-B, 18.º a 22.º, 23.º-B, 24.º, 28.º-A e 30.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2002, de 4 de novembro, e 305/2003, de 9 de dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 107/2007, de 10 de abril, e 222/2009, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro;
b) O Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de dezembro;
c) O Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2008, de 29 de maio, 192/2009, de 17 de agosto, e 226/2012, de 18 de outubro;
d) O Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de agosto;
e) O Decreto-Lei n.º 192/2009, de 17 de agosto;
f) O Decreto-Lei n.º 226/2012, de 18 de outubro.
2 - Quaisquer referências legais feitas aos decretos-leis revogados pelo número anterior entendem-se como feitas ao presente decreto-lei.

  Artigo 47.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a parte final da alínea e) do n.º 3 do artigo 12.º só se aplica a partir de 1 de julho de 2018, em consonância com o Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 22 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de junho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

  ANEXO I
Ficha de Informação Normalizada Europeia
(a que se referem os n.os 3 e 8 do artigo 13.º)
PARTE I
O texto do presente modelo deve ser reproduzido tal como consta da ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE). As indicações entre parênteses retos são substituídas pelas informações correspondentes. As instruções de preenchimento da FINE para os mutuantes e, se for caso disso, para os intermediários de crédito, constam da parte II.
Sempre que sejam utilizados os termos «se aplicável», o mutuante presta as informações exigidas se as mesmas forem relevantes para o contrato de crédito. Se as informações não forem relevantes, o mutuante elimina as informações em questão ou a totalidade da secção (por exemplo, nos casos em que a secção não seja aplicável). Se for eliminada a totalidade da secção, a numeração das secções da FINE é adaptada em conformidade.
As informações a seguir apresentadas são disponibilizadas num documento único. O tipo de letra utilizado deve ser claramente legível. O negrito, o sombreado ou as letras de tamanho maior são utilizados para os elementos informativos que devam ser realçados. Todas as advertências de risco aplicáveis devem ser realçadas.

PARTE II
Instruções de preenchimento da Ficha de Informação Normalizada Europeia
No preenchimento da FINE, devem ser seguidas as instruções mínimas a seguir indicadas.
Secção «Texto introdutório»
1) A data de validade deve ser devidamente realçada. Para efeitos da presente secção, entende-se por «data de validade» o período de tempo durante o qual a informação constante da FINE, por exemplo a taxa anual nominal (TAN), se manterá inalterada e será aplicável caso o mutuante decida conceder o empréstimo dentro desse período de tempo. Se a determinação da TAN aplicável e de outros custos depender dos resultados da venda de obrigações subjacentes, a TAN e outros custos que daí resultarem poderão ser diferentes dos anunciados. Nesse caso concreto, estipula-se que a data de validade não se aplica à TAN e outros custos ao acrescentar-se a expressão: «com exceção da taxa de juro e de outros custos».
Secção «1. Mutuante»
1) O nome, o número de telefone e o endereço geográfico do mutuante correspondem à informação de contacto que o consumidor pode utilizar em correspondência futura.
2) As informações sobre o endereço de correio eletrónico, o número de fax, o endereço web e a pessoa/ponto de contato são facultativas.
3) Em consonância com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, e 14/2012, de 26 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, sempre que a operação seja oferecida à distância o mutuante deve indicar, se aplicável, o nome e o endereço geográfico do seu representante no Estado-Membro de residência do consumidor. A indicação do número de telefone, endereço de correio eletrónico e endereço web do representante do mutuante é facultativa.
4) Se a secção 2 não for aplicável, o mutuante informa o consumidor sobre a eventual prestação de serviços de consultoria e sobre a base em que tais serviços são prestados utilizando os termos da parte I.
(Se aplicável) secção «2 Intermediário de crédito»
Caso a informação sobre o produto seja prestada ao consumidor através de um intermediário de crédito, esse intermediário deve incluir as seguintes informações:
1) O nome, o número de telefone e o endereço geográfico do intermediário de crédito, que correspondem à informação de contacto que o consumidor pode utilizar em correspondência futura.
2) Facultativamente, as informações sobre o endereço de correio eletrónico, o número de fax, o endereço web e a pessoa/ponto de contacto.
3) Informações sobre a eventual prestação de serviços de consultoria e a base em que tais serviços são prestados, utilizando os termos da parte I.
4) Uma explicação da forma de remuneração do intermediário de crédito. Se receber uma comissão de um mutuante, a indicação do montante da comissão e do nome do mutuante, se este for diferente do nome constante da secção 1.
Secção «3. Principais características do empréstimo»
1) Nesta secção devem ser claramente explicadas as principais características do crédito, incluindo o valor e a moeda e os riscos potenciais associados à TAN, incluindo os referidos no ponto 8, e a estrutura de amortização.
2) Se a moeda em que o crédito é concedido for diferente da moeda nacional do consumidor, o mutuante deve indicar que o consumidor irá receber uma advertência periódica pelo menos quando a taxa de câmbio flutuar mais do que 20 /prct., que tem direito - se for o caso - a converter a moeda do contrato de crédito ou que tem a possibilidade de renegociar as condições, devendo também referir quaisquer outros mecanismos à disposição do consumidor para limitar a sua exposição ao risco de taxa de câmbio. O mutuante deve indicar um exemplo do efeito no valor do crédito de uma queda de 20 /prct. no valor da moeda nacional do consumidor em relação à moeda em que o crédito é concedido.
3) A duração do crédito deve ser expressa em anos ou meses, consoante o que for mais pertinente. Sempre que a duração do crédito possa variar durante a vigência do contrato, o mutuante deve explicitar as circunstâncias e condições em que isso pode ocorrer. Se se tratar de um crédito de duração indeterminada, por exemplo, no caso de um cartão de crédito com garantia associada, o mutuante deve expor claramente esse facto.
4) Deve ser claramente indicado o tipo de crédito (por exemplo, crédito hipotecário, empréstimo à habitação, cartão de crédito com garantia associada). A descrição do tipo de crédito deve indicar claramente a forma como o capital e os juros serão reembolsados ao longo do período de vigência do crédito (i.e., a estrutura de amortização), especificando claramente se o contrato de crédito prevê o reembolso do capital ou exclusivamente o pagamento de juros, ou uma combinação de ambos.
5) Se a totalidade ou parte do crédito implicar exclusivamente o pagamento de juros, deve ser inserida de forma bem visível no final desta secção uma declaração mencionando esse facto nos termos da parte I.
6) Esta secção deve especificar se a taxa nominal é fixa ou variável e, se aplicável, o período ou períodos durante os quais permanecerá fixa, a periodicidade das revisões subsequentes e a existência de limites à variação da TAN, tais como limites máximos (caps) ou mínimos (floors).
Deve ser explicitada a fórmula utilizada para rever a TAN e as várias componentes da mesma (por exemplo o indexante e o spread de taxa de juro). O mutuante deve indicar, por exemplo através de um endereço web, onde podem ser obtidas mais informações sobre os indexantes utilizados na fórmula, por exemplo, Euribor ou taxa de referência do banco central.
7) Em caso de aplicação de diferentes taxas nominais em diferentes circunstâncias, devem ser dadas informações sobre todas as taxas aplicáveis.
8) O «montante total a reembolsar» corresponde ao montante total imputado ao consumidor. Esse montante deve ser apresentado como a soma do montante do crédito e do custo total do crédito para o consumidor. Se a TAN não for fixa para o período de vigência do contrato, deve ser realçado que esse montante é indicativo e poderá variar particularmente em função da variação da TAN.
9) Se o contrato de crédito for garantido por hipoteca sobre coisa imóvel ou por outro direito relativo a bens imóveis, o mutuante deve chamar a atenção do consumidor para esse facto. Se aplicável, o mutuante deve indicar o valor presumido do imóvel ou de outras garantias utilizado para efeitos da presente ficha de informação.
10) O mutuante deve indicar, se aplicável:
a) «O montante máximo disponível do empréstimo em relação ao valor do imóvel», indicando o rácio entre o valor do empréstimo e o valor da garantia. Este rácio deve ser acompanhado de um exemplo, em termos absolutos, do montante máximo que pode ser tomado de empréstimo para um determinado valor do imóvel; ou
b) O «valor mínimo do imóvel exigido para conceder um empréstimo no montante indicado».
11) Se o crédito for constituído por várias partes (por exemplo, uma parte com taxa fixa e outra parte com taxa variável), a indicação do tipo de crédito deve refletir esse aspeto e as informações exigidas devem ser prestadas em relação a cada uma das partes do crédito.
Secção «4. Taxa de juro e outros custos»
1) A menção da «taxa de juro» corresponde à taxa ou taxas nominais.
2) A TAN deve ser mencionada em percentagem. Se a TAN for variável e baseada num indexante, o mutuante pode indicar a TAN através da menção do indexante e do valor do spread aplicável. O mutuante deve, contudo, indicar o valor do indexante aplicável na data de emissão da FINE.
Se a TAN for variável, as informações incluem: a) os pressupostos utilizados para calcular a TAEG, b) se for caso disso, os limites máximos (caps) e mínimos (floors) aplicáveis, e c) uma advertência de que a variabilidade poderá afetar o nível real da TAEG. A fim de chamar a atenção do consumidor, o tamanho dos carateres utilizados na advertência deve ser maior e figurar de forma bem visível no corpo principal da FINE. A advertência deve ser acompanhada de um exemplo representativo da TAEG. Se existir um limite máximo (cap) para a TAN, o exemplo deve partir do pressuposto de que a TAN aumentará na primeira oportunidade possível para o nível mais elevado previsto. Se não existir um limite máximo (cap), o exemplo deve indicar a TAEG com base na TAN mais elevada pelo menos nos últimos 20 anos, ou, se o período de disponibilidade dos dados subjacentes ao cálculo da TAN for inferior a 20 anos, o período mais longo para o qual esses dados estejam disponíveis, com base no valor mais elevado de qualquer taxa de referência externa utilizada no cálculo da TAN. Este requisito não é aplicável aos contratos de crédito em que a TAN é fixada para um período inicial pertinente de vários anos, podendo então ser fixada para um novo período mediante negociação entre o mutuante e o consumidor. Nos casos dos contratos de crédito em que a TAN é fixada para um período inicial pertinente de vários anos, podendo então ser fixada para um novo período mediante negociação entre o mutuante e o consumidor, as informações devem incluir uma advertência de que a TAEG é calculada com base na TAN para o período inicial. A advertência deve ser acompanhada de uma nova TAEG indicativa, calculada nos termos do n.º 5 do artigo 15.º Se o crédito for constituído por várias partes (por exemplo, uma parte com taxa fixa e outra parte com taxa variável), as informações devem ser prestadas em relação a cada uma das partes do crédito.
3) Na secção «Outras componentes da TAEG» devem ser enumerados todos os outros custos que integram a TAEG, incluindo custos pontuais tais como taxas administrativas, e custos correntes tais como taxas administrativas anuais. O mutuante deve enumerar todos os custos por categoria (custos pontuais, custos correntes incluídos nas prestações, custos correntes não incluídos nas prestações) com indicação do respetivo montante, da entidade a quem devem ser pagos e do momento em que deve ser efetuado o pagamento. Esta lista não tem que incluir os custos decorrentes da violação de obrigações contratuais. Se o montante não for conhecido, o mutuante deve dar uma indicação do mesmo, se possível, ou, se tal não for possível, indicar de que modo o montante será calculado e especificar que o montante apresentado é meramente indicativo. Se determinados custos não estiverem incluídos na TAEG por não serem do conhecimento do mutuante, esse facto deve ser realçado.
Se o consumidor tiver comunicado ao mutuante uma ou mais características do crédito da sua preferência, tais como a duração do contrato de crédito e o montante total do crédito, o mutuante deve, sempre que possível, utilizar essas características; se um contrato de crédito estipular diferentes formas de utilização com diferentes encargos ou taxas nominais e o mutuante fizer uso dos pressupostos enunciados na parte II do anexo II, deve indicar que o recurso a outros mecanismos de utilização para este tipo de contrato de crédito poderá resultar numa TAEG mais elevada. Se as condições de utilização entrarem no cálculo da TAEG, o mutuante deve realçar os encargos associados a outros mecanismos de utilização que não sejam necessariamente os utilizados no cálculo da TAEG.
4) Se forem devidos emolumentos para o registo de hipoteca ou garantia equivalente, devem os mesmos ser divulgados nesta secção juntamente com o montante, se este for conhecido, ou se tal não for possível, a base de determinação do montante. Se os emolumentos forem conhecidos e incluídos na TAEG, a existência e o montante desses emolumentos são indicados na rubrica «Custos a pagar uma única vez». Se o mutuante não tiver conhecimento dos emolumentos e por conseguinte não os incluir na TAEG, a existência de tais emolumentos deve ser claramente mencionada na lista de custos que não são do conhecimento do mutuante. Em qualquer dos casos, devem ser utilizados na rubrica adequada os termos padronizados da parte I.
Secção «5. Periodicidade e número de prestações»
1) Se as prestações tiverem de ser pagas a intervalos regulares, deve ser indicada a periodicidade das prestações (por exemplo mensal). Se a periodicidade das prestações for irregular, isso deve ser claramente explicado ao consumidor.
2) O número de prestações indicado deve abranger todo o período de vigência do crédito.
Secção «6. Montante de cada prestação»
1) Deve ser claramente indicada a moeda do crédito e a moeda das prestações.
2) Sempre que o montante das prestações possa variar durante o período de vigência do crédito, o mutuante deve especificar o período durante o qual o montante da prestação inicial permanecerá inalterado, bem como o momento e a frequência da variação posterior.
3) Se a totalidade ou parte do crédito implicar exclusivamente o pagamento de juros, deve ser inserida de forma bem visível no final desta secção uma declaração mencionando esse facto e utilizando os termos da parte I.
4) Se a TAN for variável, as informações devem incluir uma declaração mencionando esse facto e utilizando os termos da parte I, bem como um exemplo de montante máximo da prestação. Se existir um limite máximo (cap), o exemplo deve indicar o montante das prestações se a TAN atingir o nível desse limite máximo (cap). Se não existir um limite máximo (cap), o pior cenário deve indicar o nível das prestações com base na TAN mais elevada dos últimos 20 anos, ou, caso os dados subjacentes ao cálculo da TAN só estejam disponíveis para um período inferior a 20 anos, com base na taxa mais elevada do período mais longo para o qual existam dados, baseado no valor mais elevado do indexante.
O requisito de apresentação de um exemplo representativo não se aplica aos contratos de crédito em que a TAN seja fixada para um período inicial pertinente de vários anos, podendo então ser fixada para um novo período mediante negociação entre o mutuante e o consumidor. Se o crédito for constituído por várias partes (por exemplo, uma parte com taxa fixa e outra parte com taxa variável), as informações devem ser prestadas em relação a cada uma das partes e à totalidade do crédito.
5) (Se aplicável) Se a moeda em que o crédito é concedido for diferente da moeda nacional do consumidor, ou se o crédito for indexado a uma moeda diferente da moeda nacional do consumidor, o mutuante deve incluir um exemplo numérico que demonstre claramente o modo como as variações da taxa de câmbio relevante podem afetar o montante das prestações, utilizando os termos da parte I. Tal exemplo deve ser feito com base numa redução de 20 /prct. do valor da moeda nacional do consumidor, acompanhado de uma advertência, bem visível, de que as prestações poderão aumentar mais do que o montante presumido nesse exemplo. Se existir um limite máximo (cap) que restrinja esse aumento para menos de 20 /prct., é indicado em vez disso o valor máximo dos pagamentos na moeda do consumidor e é omitida a advertência relativa à possibilidade de novos aumentos.
6) Se o crédito for total ou parcialmente de taxa de juro variável e o ponto 3 for aplicável, o exemplo a que se refere esse ponto é dado com base no montante da prestação a que se refere o ponto 1.
7) Se a moeda utilizada para o pagamento das prestações for diferente da moeda em que o crédito é concedido ou se o montante de cada prestação, expresso na moeda nacional do consumidor, depender do montante correspondente numa moeda diferente, a presente secção deve indicar a data em que é calculada a taxa de câmbio aplicável e a taxa de câmbio ou a base na qual esta será calculada, bem como a frequência do respetivo ajustamento. Se aplicável, essas indicações devem incluir o nome da instituição que publica a taxa de câmbio.
8) Se se tratar de um crédito com carência de juros no qual os juros devidos não sejam integralmente reembolsados através das prestações e sejam adicionados ao montante total do crédito que se mantenha em dívida, devem ser dadas explicações sobre o modo como os juros diferidos são adicionados ao crédito e o momento em que tal ocorre, bem como sobre as implicações que daí advêm para o consumidor em termos de dívida remanescente.
Secção «7. Quadro de reembolso indicativo»
1) Esta secção deve ser incluída se se tratar de um crédito com carência de juros no qual os juros devidos não sejam integralmente pagos através das prestações e sejam adicionados ao montante total do crédito que se mantenha em dívida ou se a TAN for fixa durante a vigência do contrato de crédito.
Se o consumidor tiver direito a receber um quadro de amortização revisto, essa possibilidade deve ser indicada juntamente com as condições em que o consumidor pode exercer esse direito.
2) Sempre que a TAN possa variar durante o período de vigência do crédito, o mutuante deve indicar o período durante o qual a TAN inicial permanecerá inalterada.
3) O quadro a incluir nesta secção deve conter as seguintes colunas: «plano de reembolso» (por exemplo, mês 1, mês 2, mês 3), «montante da prestação», «juros a pagar por prestação», «outros custos incluídos na prestação» (se for caso disso), «capital reembolsado por prestação» e «capital em dívida após cada prestação».
4) Para o primeiro ano do reembolso, devem ser dadas informações sobre cada uma das prestações individuais, com indicação do subtotal de cada uma das colunas no final do primeiro ano. Para os anos seguintes, os pormenores podem ser indicados numa base anual. Deve ser aditada no final do quadro uma linha com os totais globais, indicando os montantes totais de cada coluna. O custo total do crédito pago pelo consumidor deve ser claramente realçado e apresentado como tal.
5) Se a TAN estiver sujeita a revisão e o montante da prestação após cada revisão for desconhecido, o mutuante pode indicar no quadro de amortização um montante da prestação idêntico para todo o período de vigência do crédito. Nesse caso, o mutuante deve alertar o consumidor para esse facto, diferenciando visualmente os montantes que são conhecidos dos montantes hipotéticos (utilizando, por exemplo, carateres, caixas ou sombreados diferentes). Além disso, devem explicar-se, num texto claramente legível, os períodos em que os montantes apresentados no quadro podem variar e as razões dessa variação.
Secção «8. Obrigações adicionais»
1) O mutuante deve mencionar nesta secção obrigações tais como a de segurar o bem imóvel, de contratar um seguro de vida, a abertura e manutenção de uma conta de depósito à ordem e de domiciliar o ordenado. Para cada obrigação, o mutuante deve especificar a entidade em relação à qual a obrigação deve ser cumprida e o prazo para o seu cumprimento.
2) O mutuante deve especificar a duração da obrigação, por exemplo até ao termo do contrato de crédito. O mutuante deve especificar, para cada obrigação, os eventuais custos a pagar pelo consumidor que não estejam incluídos na TAEG.
3) O mutuante deve indicar se o consumidor é obrigado a contratar quaisquer serviços acessórios para a obtenção do crédito nas condições indicadas e, em caso afirmativo, se o consumidor é obrigado a adquiri-los junto do prestador da preferência do mutuante ou se podem ser adquiridos junto de um prestador escolhido pelo consumidor. Se essa possibilidade depender de determinadas características mínimas que os serviços acessórios deverão obrigatoriamente satisfazer, essas características devem ser descritas na presente secção.
No caso de vendas associadas facultativas de outros produtos financeiros, o mutuante deve indicar as principais características desses outros produtos e indicar claramente se o consumidor tem direito a denunciar separadamente o contrato de crédito ou os produtos financeiros associados, as condições em que o pode fazer e as implicações daí decorrentes e, se for caso disso, as possíveis consequências da denúncia dos serviços acessórios exigidos no âmbito do contrato de crédito.
Secção «9. Reembolso antecipado»
1) O mutuante deve indicar as condições em que o consumidor pode reembolsar antecipadamente o crédito, total ou parcialmente.
2) Na parte relativa aos custos do reembolso antecipado, o mutuante deve chamar a atenção do consumidor para eventuais custos de reembolso antecipado e indicar, se possível, o respetivo montante.
Secção «10 Características flexíveis»
1) Se aplicável, o mutuante deve explicar a possibilidade e as condições de transferência do crédito para outro mutuante ou imóvel.
2) (Se for caso disso) Características adicionais: Se o produto tiver alguma das características enumeradas no ponto 5, esta secção tem de enumerar essas características e explicar sucintamente: as circunstâncias em que o consumidor pode fazer uso dessa característica; as condições eventualmente associadas à característica; se o facto de a característica fazer parte do crédito garantido por hipoteca ou garantia equivalente implica que o consumidor perde a proteção legal ou de outra natureza geralmente associada à característica; indicar a empresa que disponibiliza a característica (se for diferente do mutuante).
3) Se a característica implicar um crédito adicional, esta secção deve explicar ao consumidor: o montante total do crédito (incluindo o crédito garantido pela hipoteca ou garantia equivalente); se o crédito adicional está ou não garantido; as taxas nominais relevantes; se está ou não regulado. Esse montante de crédito adicional deve ser incluído na avaliação inicial da solvabilidade ou, se tal não acontecer, deve ser claramente indicado nesta secção que a disponibilidade do montante adicional está dependente de uma nova avaliação da capacidade de reembolso do consumidor.
4) Se a característica envolver um produto de poupança, deve ser explicada a taxa de juro relevante.
5) As características adicionais possíveis são: «Pagamentos em excesso/Pagamentos insuficientes» [pagar mais ou menos do que a prestação habitualmente exigida pela estrutura de amortização]; «Períodos de carência de pagamento» [períodos em que o consumidor não tem de efetuar pagamentos]; «Reutilização do montante já reembolsado» [possibilidade de o consumidor voltar a utilizar fundos já utilizados e reembolsados];
«Possibilidade de empréstimo suplementar sem necessidade de nova aprovação»; «Empréstimo suplementar garantido ou não garantido» [nos termos do ponto 3) supra]; «Cartão de crédito»; «Conta de depósito à ordem associada».
6) O mutuante pode incluir outras características que ofereça no âmbito do contrato de crédito não mencionadas nas secções precedentes.
Secção «11. Outros direitos do consumidor»
1) O mutuante deve evidenciar a existência do direito de reflexão, especificar as condições a que esse direito está sujeito.
2) A informação sobre o período de reflexão deve ser claramente mencionada.
3) De acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, e 14/2012, de 26 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, se a operação for oferecida à distância o consumidor deve ser informado da existência ou não de um direito de resolução.
Secção «12. Reclamações»
1) Esta secção deve indicar o ponto de contacto interno [Nome do serviço relevante] e um meio de contacto para a apresentação da reclamação [Endereço geográfico] ou [Número de telefone] ou [Pessoa de contacto:] [contactos] e uma ligação para o procedimento de tratamento da reclamação na página relevante de um sítio web ou fonte de informação similar.
2) Deve indicar o nome da entidade externa competente em matéria de reclamações e recursos para resolução extrajudicial de litígios e, caso a utilização do procedimento interno de reclamações constitua uma condição prévia para o acesso a essa entidade, indicar esse facto utilizando os termos da parte I.
3) No caso dos contratos de crédito cujos consumidores sejam residentes noutro Estado-Membro, o mutuante deve mencionar a existência da FIN-NET (http://ec.europa.eu/internal_market/fin-net/).
Secção «13. Incumprimento dos compromissos associados ao crédito: consequências para o consumidor»
1) Caso a não observância de qualquer das obrigações do consumidor associadas ao crédito possa ter consequências financeiras ou jurídicas para o consumidor, o mutuante deve descrever nesta secção as principais situações possíveis (p. ex.: atraso/falta de pagamento, incumprimento das obrigações definidas na secção «8 Obrigações adicionais») e indicar onde poderão ser obtidas mais informações.
2) Para cada uma dessas situações, o mutuante deve especificar, em termos claros e facilmente compreensíveis, as consequências que podem acarretar. Devem ser realçadas as consequências graves.
3) Caso o bem imóvel dado em garantia do crédito possa ser devolvido ou transferido para o mutuante se o consumidor não cumprir as suas obrigações, esta secção deve incluir uma advertência mencionando esse facto, utilizando os termos da parte I.
Secção «14. Informações adicionais»
1) No caso da comercialização à distância, esta secção incluirá qualquer cláusula que estipule o direito aplicável ao contrato de crédito ou o tribunal competente.
2) Se, durante a vigência do contrato, o mutuante pretender comunicar com o consumidor numa língua diferente da FINE, deve mencionar esse facto e indicar a língua de comunicação pretendida. Tal não prejudica o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, e 14/2012, de 26 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro.
3) O mutuante ou o intermediário de crédito deve indicar o direito do consumidor a que lhe seja facultada ou oferecida, consoante aplicável, cópia da minuta do contrato de crédito pelo menos depois de ter sido efetuada uma oferta vinculativa para o mutuante.
Secção «15. Autoridade de supervisão»
1) Deve ser indicada a autoridade ou autoridades responsáveis pela supervisão da fase pré-contratual da concessão do empréstimo.

  ANEXO II
Cálculo da taxa anual de encargos efetiva global
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
PARTE I
Equação de base que traduz a equivalência entre a utilização do crédito, por um lado, e os reembolsos e encargos, por outro
A equação de base, que define a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), exprime, numa base anual, a igualdade entre, por um lado, a soma dos valores atuais das utilizações do crédito e, por outro, a soma dos valores atuais do montante dos reembolsos e dos pagamentos, i.e.:

Observações:
a) Os pagamentos efetuados por ambas as partes em diferentes momentos não são forçosamente idênticos nem forçosamente efetuados a intervalos iguais.
b) A data inicial corresponde à primeira utilização do crédito.
c) Os intervalos entre as datas utilizadas nos cálculos são expressos em anos ou frações de um ano. Para esse efeito, presume-se que um ano tem 360 dias ou 12 meses padrão, e que cada mês padrão tem 30 dias, seja o ano bissexto ou não. O cálculo dos juros diários deve ser feito com base na convenção Atual/360.
d) O resultado do cálculo é expresso com uma precisão de pelo menos uma casa decimal. Se a décima sucessiva for igual ou superior a 5, a décima precedente é acrescida de 1.
e) É possível reescrever a equação utilizando apenas uma soma simples e recorrendo à noção de fluxos (A(índice k)) positivos ou negativos, por outras palavras, quer pagos quer recebidos nos períodos 1 a n, expressos em anos, a saber:

PARTE II
Pressupostos adicionais para o cálculo da TAEG:
a) Se o contrato de crédito conceder ao consumidor liberdade de utilização do crédito, presume-se a utilização imediata e integral do montante total do crédito;
b) Se o contrato de crédito previr diferentes formas de utilização com diferentes encargos ou taxas nominais, presume-se que a utilização do montante total do crédito é efetuada com os encargos e a taxa anual nominal (TAN) mais elevados aplicados à categoria de transação mais frequentemente usada no âmbito desse tipo de contrato de crédito;
c) Se o contrato de crédito conceder ao consumidor liberdade de utilização do crédito em geral, mas impuser, entre as diferentes formas de utilização, uma limitação no que respeita ao montante do crédito e ao prazo, presume-se que a utilização do montante do crédito é efetuada na data mais próxima prevista no contrato de crédito e de acordo com as referidas limitações de utilização;
d) Se forem propostas diferentes taxas nominais e encargos por um período ou montante limitado, presume-se que a TAN mais elevada e os encargos mais elevados são a TAN e os encargos para toda a duração do contrato de crédito;
e) No que se refere aos contratos de crédito para os quais seja acordada uma TAN fixa para o período inicial, no fim do qual uma nova TAN é determinada e, posteriormente, ajustada periodicamente segundo um indexante previamente acordado, o cálculo da TAEG baseia-se no pressuposto de que, no final do período com TAN fixa, a TAN variável que lhe sucede assume o valor que vigora no momento do cálculo da TAEG, com base no valor do indexante acordado nesse momento, não podendo todavia ser inferior à TAN fixa;
f) Se o limite máximo do crédito ainda não tiver sido estipulado, considera-se que esse limite é de (euro) 170 000. No caso dos contratos de crédito - com exceção das responsabilidades contingentes - cuja finalidade não seja financiar a aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados, das facilidades de descoberto, dos cartões de débito diferido ou dos cartões de crédito, considera-se que esse limite é de (euro) 1 500;
g) No caso dos contratos de crédito que não sejam facilidades de descoberto, empréstimos intercalares contratos de crédito de investimento partilhado (shared equity credit agreements), responsabilidades contingentes e contratos de crédito de duração indeterminada a que se referem os pressupostos constantes das alíneas i)a m):
i) Se não for possível determinar a data ou o montante do reembolso de capital a efetuar pelo consumidor, presume-se que o reembolso é efetuado na data mais próxima prevista no contrato de crédito e que o montante de cada reembolso é o mais baixo previsto no contrato de crédito,
ii) Se não for possível determinar o intervalo entre a data da utilização inicial e a data do primeiro pagamento a efetuar pelo consumidor, presume-se que é o intervalo mais curto;
h) Se a data ou o montante de um pagamento a efetuar pelo consumidor não puderem ser determinados com base no contrato de crédito ou nos pressupostos das alíneas g), i) a m) presume-se que o pagamento é efetuado nas datas e condições exigidas pelo mutuante e, caso estas não sejam conhecidas, que:
i) Os juros são pagos juntamente com os reembolsos de capital,
ii) Os encargos que não sejam juros, expressos sob a forma de um montante único, são pagos na data de celebração do contrato de crédito,
iii) Os encargos que não sejam juros, expressos sob a forma de múltiplos pagamentos, são pagos a intervalos regulares, com início na data do primeiro reembolso de capital e, se o montante desses pagamentos não for conhecido, presume-se que são de igual montante,
iv) O último pagamento liquida o saldo de capital, os juros e outros encargos, caso existam;
i) No caso de uma facilidade de descoberto, presume-se que o montante total do crédito é integralmente utilizado e para toda a duração do contrato de crédito. Se a duração da facilidade de descoberto não for conhecida, a TAEG é calculada com base no pressuposto de que a duração do crédito é de três meses;
j) No caso de um empréstimo intercalar, presume-se que o montante total do crédito é integralmente utilizado e para toda a duração do contrato de crédito. Se a duração do contrato de crédito não for conhecida, a TAEG é calculada com base no pressuposto de que a duração do crédito é de 12 meses;
k) No caso de um contrato de crédito de duração indeterminada que não seja uma facilidade de descoberto nem um empréstimo intercalar, presume-se que:
i) Relativamente aos contratos de crédito cuja finalidade seja a aquisição ou manutenção de direitos sobre bens imóveis, o crédito é concedido pelo período de 20 anos com início na data da utilização inicial e que o último pagamento efetuado pelo consumidor liquida o saldo de capital, os juros e os encargos, caso exista; no caso dos contratos de crédito cuja finalidade não seja a aquisição ou manutenção de direitos sobre bens imóveis ou que sejam utilizados através de cartões de débito diferido ou de cartões de crédito, esse período é de um ano;
ii) O capital é reembolsado pelo consumidor em mensalidades iguais, iniciadas um mês após a data da utilização inicial. Todavia, nos casos em que o capital tenha que ser reembolsado num único pagamento, presume-se que em cada período de pagamento as sucessivas utilizações e o reembolso integral do capital pelo consumidor são efetuados ao longo do período de um ano. Os juros e outros encargos são aplicados de acordo com essas utilizações e reembolsos de capital e nos termos do contrato de crédito.
Para efeitos da presente alínea, entende-se por «contrato de crédito de duração indeterminada» um contrato de crédito sem duração fixa que inclui créditos que têm de ser reembolsados na totalidade durante ou após um determinado prazo, mas que, depois de reembolsados, ficam disponíveis para nova utilização;
l) No caso das responsabilidades contingentes, presume-se que o montante total do crédito é integralmente utilizado na mais próxima das seguintes datas:
i) A data da última utilização autorizada pelo contrato de crédito que constitua a fonte potencial da responsabilidade contingente, ou
ii) No caso de um contrato de crédito renovável, no termo do período inicial anterior à renovação do contrato;
m) No caso de contratos de crédito de investimento partilhado (shared equity credit agreements):
i) Presume-se que os pagamentos efetuados pelos consumidores ocorrem na última data ou datas autorizadas pelo contrato de crédito,
ii) Presume-se que a valorização percentual dos bens imóveis que servem de garantia ao contrato de crédito de investimento partilhado e a taxa de variação do índice de inflação prevista no contrato correspondem ao mais elevado dos valores da taxa de inflação target do banco central e do nível de inflação no Estado-Membro em que está situado o bem imóvel no momento da celebração do contrato de crédito ou a 0 /prct., se aquelas percentagens forem negativas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa