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  DL n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro
  AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL (AIA)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 87/2023, de 10/10
   - Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
   - Lei n.º 37/2017, de 02/06
   - DL n.º 179/2015, de 27/08
   - DL n.º 47/2014, de 24/03
- 9ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2023, de 10/10)
     - 8ª versão (Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02)
     - 7ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 6ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 5ª versão (DL n.º 152-B/2017, de 11/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 37/2017, de 02/06)
     - 3ª versão (DL n.º 179/2015, de 27/08)
     - 2ª versão (DL n.º 47/2014, de 24/03)
     - 1ª versão (DL n.º 151-B/2013, de 31/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente
_____________________

SECÇÃO VI
Procedimento de pós-avaliação
  Artigo 26.º
Pós-avaliação
1 - Compete à autoridade de AIA dirigir a pós-avaliação do projeto, com a participação das entidades cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante, incluindo a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, podendo ainda recorrer a entidades ou especialistas externos, devendo para o efeito o proponente comunicar à autoridade de AIA as datas do início e do termo das fases de construção, de exploração e de desativação do projeto.
2 - O procedimento de pós-avaliação abrange as fases referidas no número anterior e inclui, designadamente:
a) A análise dos relatórios de monitorização e de outra documentação relevante para demonstração do cumprimento das condições fixadas na DIA ou na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução;
b) A realização de visitas ao local ou locais de implantação do projeto;
c) A realização de auditorias.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, compete ao proponente dar cumprimentos às condições fixadas na DIA ou na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, incluindo assegurar a monitorização do projeto nos termos fixados nas referidas decisões, ou, na falta destes, de acordo com o EIA ou o RECAPE apresentados pelo proponente, ou com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 8 do artigo 20.º, e remeter à autoridade de AIA os respetivos relatórios ou outros documentos relevantes.
4 - A autoridade de AIA remete para apreciação às entidades cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante os documentos referidos no número anterior.
5 - Caso a decisão sobre os elementos previstos no n.º 3 possa condicionar a construção, exploração ou desativação, a autoridade de AIA deve emitir pronúncia sobre os mesmos no prazo de 30 dias a contar da sua submissão pelo proponente.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades consultadas devem remeter à autoridade de AIA, no prazo máximo de 10 dias após solicitação da mesma, a respetiva apreciação.
7 - Caso a autoridade de AIA não se pronuncie no prazo referido no n.º 5, ocorre deferimento tácito.
8 - O proponente fica ainda obrigado a fornecer à autoridade de AIA os dados respeitantes ao projeto que no decorrer do procedimento de pós-avaliação lhe sejam solicitados, bem como a facilitar-lhe o acesso aos locais onde o projeto se desenvolve.
9 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a autoridade de AIA pode estabelecer a adoção de medidas adicionais para minimizar ou compensar impactes negativos significativos não previstos ocorridos durante a construção, exploração ou desativação do projeto e verificados em sede de pós-avaliação, devendo fazê-lo em colaboração com a entidade licenciadora ou competente para a autorização e auscultado o proponente.
10 - No decurso do procedimento de pós-avaliação, o público interessado tem a faculdade de transmitir, por escrito, à autoridade de AIA quaisquer informações ou dados relevantes sobre os impactes ambientais causados pela execução do projeto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 47/2014, de 24/03
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
   -2ª versão: DL n.º 47/2014, de 24/03
   -3ª versão: DL n.º 152-B/2017, de 11/12

  Artigo 27.º
Auditoria
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a autoridade de AIA solicita ao proponente a realização de auditorias para verificação da implementação das condições impostas pela DIA ou pela decisão da conformidade ambiental do projeto de execução.
2 - Para efeitos do número anterior, é realizada uma auditoria durante a fase de construção e outra três anos após o início da entrada em exploração, nos termos a definir pela autoridade de AIA.
3 - As auditorias referidas no número anterior são realizadas por verificadores qualificados pela APA, I. P., nos termos e condições estabelecidos em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei.


SECÇÃO VII
Acesso à informação e participação pública
  Artigo 28.º
Princípio geral
Os procedimentos de AIA, de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e de pós-avaliação são públicos, encontrando-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis na autoridade de AIA, com exceção dos abrangidos pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que seja relevante para a proteção da segurança nacional ou da conservação do património natural e cultural.

  Artigo 29.º
Consulta pública
1 - A consulta pública da proposta de definição de âmbito do EIA, do procedimento de AIA e do RECAPE é publicitada com os elementos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - O público interessado é titular do direito de participação no âmbito da consulta pública.
3 - Compete à autoridade de AIA decidir, em função da natureza e complexidade do projeto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da sua execução, a forma de concretização adequada da consulta pública que permita uma efetiva auscultação do público interessado.
4 - Os resultados da consulta pública devem constar de relatórios elaborados pela autoridade de AIA que contêm a descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do projeto e participação dos interessados, bem como, a síntese das opiniões predominantemente expressas e a respetiva representatividade.

  Artigo 30.º
Divulgação
1 - São de divulgação obrigatória no balcão único eletrónico, no prazo de cinco dias, os seguintes documentos:
a) A decisão sobre a sujeição a AIA nas análises caso a caso referidas no artigo 3.º;
b) A decisão de dispensa de procedimento de AIA;
c) A PDA, nos casos em que a mesma seja objeto de consulta pública;
d) A deliberação sobre a PDA;
e) O EIA e respetivo RNT;
f) A decisão de desconformidade do EIA;
g) Os relatórios da consulta pública;
h) Os pareceres emitidos e estudos realizados no âmbito do procedimento de AIA;
i) A DIA;
j) O RECAPE e respetivo RNT;
l) A decisão sobre a verificação da conformidade ambiental do projeto de execução;
m) A decisão proferida no âmbito do licenciamento ou da autorização;
n) Os relatórios da monitorização.
2 - A divulgação dos documentos referidos no número anterior cabe à autoridade de AIA, à exceção da publicitação do documento mencionado na alínea m) do número anterior, que é da responsabilidade da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.
3 - Sem prejuízo da obrigação de divulgação prevista nos números anteriores, após o termo dos procedimentos de definição de âmbito, de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, os documentos estão disponíveis para consulta na autoridade de AIA ou na autoridade nacional de AIA.
4 - Após o termo dos respetivos procedimentos, os documentos referidos nas alíneas c) a e) e nas alíneas g) a j) do n.º 1 estão igualmente disponíveis para consulta nas CCDR e nas câmaras municipais da área de localização do projeto.
5 - Os documentos elaborados no decurso do procedimento de pós-avaliação encontram-se disponíveis para consulta na autoridade de AIA.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10

  Artigo 31.º
Modalidades de divulgação
1 - A divulgação dos procedimentos de definição de âmbito, de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução é feita através de um anúncio no balcão único eletrónico e no sítio na Internet da autoridade de AIA contendo, pelo menos, os elementos referidos no anexo VI, sem prejuízo da divulgação por outros meios considerados adequados, pela autoridade de AIA, em função da natureza, dimensão ou localização do projeto.
2 - Durante o período de consulta pública previsto no n.º 5 do artigo 12.º, no artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 20.º, a PDA, o EIA e o RECAPE devem estar disponíveis:
a) Na autoridade de AIA;
b) Na autoridade nacional de AIA;
c) Nas CCDR da área de localização do projeto;
d) Nas câmaras municipais da área de localização do projeto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 47/2014, de 24/03
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
   -2ª versão: DL n.º 47/2014, de 24/03


CAPÍTULO IV
Análise ambiental de corredores
  Artigo 31.º-A
Objetivo e âmbito da análise ambiental de corredores
1 - O procedimento de análise ambiental de alternativas de corredores de infraestruturas lineares visa proceder à seleção de alternativas ambientalmente mais sustentáveis para o seu desenvolvimento.
2 - O procedimento previsto no número anterior pode ser utilizado nos seguintes casos:
a) Concessionários de serviços públicos essenciais de fornecimento de água, de transporte e distribuição de energia elétrica, de gás natural, gases de petróleo liquefeitos canalizados e gases de origem renovável;
b) Exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas por entidades habilitadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril;
c) Transporte público em corredor próprio;
d) Infraestruturas relativas a serviços públicos essenciais de comunicações eletrónicas.
3 - A decisão que define os corredores ambientalmente mais sustentáveis habilita o interessado a iniciar um procedimento de AIA na fase de projeto de execução.
4 - A realização do procedimento previsto no presente capítulo depende de iniciativa do operador e pode ser utilizado quando o projeto implique a realização de AIA ou avaliação de incidências ambientais.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro

  Artigo 31.º-B
Entidades intervenientes
1 - Compete à APA, I. P., coordenar o procedimento de análise ambiental de corredores, com o envolvimento das entidades com competências ambientais ou territoriais relevantes.
2 - Para efeitos da análise ambiental de corredores, é constituída uma conferência procedimental deliberativa nos termos do CPA, pelas entidades que compõem a CA do projeto em causa nos termos do artigo 9.º, ficando deste modo dispensada a constituição da CA.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro

  Artigo 31.º-C
Procedimento de análise ambiental de corredores
1 - As concessionárias ou entidades responsáveis pela prestação dos serviços previstos no n.º 2 do artigo 31.º-A podem submeter à APA, I. P., um estudo ambiental de alternativas de corredores (EAAC) para desenvolvimento de infraestruturas referidas no n.º 2 do artigo 31.º-A.
2 - O estudo previsto no número anterior pode incidir simultaneamente sobre múltiplas infraestruturas lineares.
3 - O EAAC deve conter as informações necessárias à análise e decisão sobre a alternativa de corredor ambientalmente mais sustentável, designadamente os elementos referidos no anexo vii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 - O pedido previsto no n.º 1 é submetido através do SILiAmb.
5 - No prazo máximo de três dias após a receção do EAAC, a APA, I. P., procede à constituição da conferência procedimental, remetendo-o às entidades que a integram.
6 - A conferência procedimental identifica, no prazo de 15 dias após a receção do EAAC, a necessidade de apresentação de elementos adicionais pelo interessado.
7 - Caso seja identificada a necessidade de apresentação de elementos adicionais, a APA, I. P., solicita os mesmos ao proponente, no prazo de dois dias a contar do prazo estabelecido no número anterior, por uma única vez e fixando um prazo para a sua entrega.
8 - Uma vez remetida a informação, a APA, I. P., promove a consulta pública do EAAC, no prazo de 3 dias a contar da receção dos elementos por um período máximo de 30 dias, salvo se tiver existido AAE, caso em que o período máximo é de 15 dias.
9 - No prazo máximo de 80 dias a contar da receção do EAAC, as entidades que integram a conferência procedimental remetem a sua pronúncia à APA, I. P., a qual deve conter, no mínimo:
a) Identificação de todos os corredores alternativos considerados viáveis e, de entre estes, identificação dos preferenciais;
b) Identificação de eventuais corredores a excluir;
c) Fundamentação das opções indicadas;
d) Identificação de orientações para a elaboração dos projetos de execução.
10 - Com base nas referidas pronúncias, a APA, I. P., elabora e apresenta uma proposta de decisão à conferência procedimental, a qual deve identificar todas as alternativas de corredores que se considerem sustentáveis, as quais são consideradas aprovadas.
11 - A decisão da conferência procedimental é notificada pela APA, I. P., ao proponente no prazo máximo de 100 dias a contar da data de receção do EAAC.
12 - O prazo previsto no n.º 9 é diminuído em 15 dias quando tiver existido AAE.
13 - Ocorre deferimento tácito caso a decisão da conferência procedimental não seja notificada no prazo referido no n.º 9, contado desde a data da submissão do pedido.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro

  Artigo 31.º-D
Efeitos da decisão e articulação com os regimes de avaliação ambiental estratégica e avaliação de impacte ambiental
1 - A decisão da conferência procedimental vincula o proponente, a APA, I. P., e as entidades representadas na conferência procedimental no que respeita aos corredores de implantação de infraestruturas aprovados, pelo período de quatro anos a contar da data da sua notificação ao interessado.
2 - O EAAC apresentado de forma suficientemente detalhada em plano ou programa submetido a avaliação ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, pode ser instruído com os elementos constantes do relatório ambiental, das consultas realizadas e da declaração ambiental que se mantenham válidos, desde que se mantenham os respetivos pressupostos de facto e de direito.
3 - As entidades que se tenham pronunciado na avaliação ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, estão vinculadas ao sentido da sua pronúncia, salvo invocação da alteração dos fundamentos de facto ou de direito.
4 - Os projetos de infraestruturas previstos no n.º 2 do artigo 31.º-A a localizar em corredores aprovados na sequência do procedimento previsto no presente capítulo podem ser submetidos a procedimento de AIA, na fase de projeto de execução, desde que tal se verifique durante o prazo de validade da decisão da conferência procedimental.
5 - Nas situações previstas no número anterior, o proponente deve ter em conta a decisão da conferência procedimental no desenvolvimento dos projetos de execução e respetivos EIA.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro

  Artigo 31.º-E
Prorrogação do prazo de validade da decisão
1 - Pode ser solicitada a prorrogação do prazo de validade da decisão da conferência procedimental.
2 - O pedido de prorrogação do prazo de validade da decisão só pode ser deferido caso se mantenham as condições que presidiram à emissão da mesma, designadamente no que se refere à situação do ambiente potencialmente afetado pelo corredor.
3 - O proponente deve instruir o pedido de prorrogação com:
a) Justificação da necessidade de prorrogação; e
b) Demonstração da manutenção das condições essenciais que presidiram à emissão da decisão, designadamente no que se refere à situação do ambiente potencialmente afetado pelo projeto.
4 - A decisão de prorrogação do prazo de validade da decisão é proferida pela APA, I. P., no prazo de 40 dias a contar da data do pedido.
5 - A APA, I. P., pode solicitar, por uma única vez, elementos adicionais necessários à análise do pedido de prorrogação referido nos números anteriores.
6 - Terminado o prazo fixado para apresentação dos elementos mencionados no número anterior sem que os mesmos tenham sido apresentados ou sem que tenha sido solicitada a extensão do referido prazo, o pedido de prorrogação é indeferido.
7 - Ocorre deferimento tácito caso a decisão da APA, I. P., não seja notificada no prazo referido no n.º 4.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro

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