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  DL n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro
  AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL (AIA)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 87/2023, de 10/10
   - Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
   - Lei n.º 37/2017, de 02/06
   - DL n.º 179/2015, de 27/08
   - DL n.º 47/2014, de 24/03
- 9ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2023, de 10/10)
     - 8ª versão (Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02)
     - 7ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 6ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 5ª versão (DL n.º 152-B/2017, de 11/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 37/2017, de 02/06)
     - 3ª versão (DL n.º 179/2015, de 27/08)
     - 2ª versão (DL n.º 47/2014, de 24/03)
     - 1ª versão (DL n.º 151-B/2013, de 31/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente
_____________________
  Artigo 23.º
Caducidade
1 - A decisão da autoridade de AIA sobre o PDA do EIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação ao proponente, este não der início ao procedimento de AIA, nos termos do artigo 14.º
2 - A DIA em fase de projeto de execução caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não der início à execução do projeto.
3 - A DIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não tiver requerido a verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, nos termos previstos no artigo 20.º
4 - A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não der início à execução do projeto.
5 - Verificando-se a necessidade de ultrapassar os prazos previstos no presente artigo, pode o proponente requerer a prorrogação da respetiva decisão, nos termos do disposto no artigo seguinte.
6 - A caducidade determina a extinção do procedimento e a necessidade de sujeição do projeto a novo procedimento de AIA, devendo a autoridade de AIA, a pedido do proponente, indicar os elementos constantes do processo anterior que podem ser utilizados no novo processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 47/2014, de 24/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10

  Artigo 24.º
Prorrogação da DIA e da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução
1 - O pedido de prorrogação da validade da DIA ou da validade da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução deve ser formulado junto da autoridade de AIA antes do termo do prazo de caducidade da DIA ou da decisão da conformidade ambiental do projeto de execução.
2 - O proponente deve instruir o pedido de prorrogação da DIA ou da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, acompanhado da fundamentação da necessidade de prorrogação e de informação sobre a manutenção das condições essenciais que presidiram à emissão da decisão, designadamente no que se refere à situação do ambiente potencialmente afetado pelo projeto.
3 - A decisão de prorrogação do prazo de validade da DIA é proferida pela autoridade de AIA, no prazo máximo de 60 dias a contar da data do pedido, e comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
4 - A decisão de prorrogação do prazo de validade da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é proferida pela autoridade de AIA no prazo máximo de 50 dias a contar da data do pedido, e comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
5 - A autoridade de AIA pode solicitar, por uma única vez, elementos adicionais necessários à análise do pedido de prorrogação referidos nos números anteriores.
6 - Terminado o prazo fixado para apresentação dos elementos mencionados no número anterior sem que os mesmos tenham sido apresentados ou sem que tenha sido solicitada a extensão do referido prazo, o pedido de prorrogação é dado sem efeito e o procedimento extinto.
7 - O pedido de prorrogação da DIA ou da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução só pode ser deferido por uma única vez e caso se mantenham válidas as condições que presidiram à emissão das mesmas, designadamente no que se refere à situação do ambiente potencialmente afetado pelo projeto.
8 - Caso não seja proferida decisão nos prazos referidos nos n.os 3 e 4, consideram-se os respetivos pedidos tacitamente deferidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-B/2017, de 11/12

  Artigo 25.º
Alteração à DIA ou à decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução
1 - As medidas de minimização e de compensação ou programas de monitorização de uma DIA, ou de decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, podem ser alteradas sempre que haja motivo fundamentado ou circunstâncias que o justifiquem.
2 - As alterações referidas no número anterior podem ocorrer por iniciativa da autoridade de AIA, uma vez auscultado o proponente sobre a sua viabilidade económica e técnica, ou por requerimento do proponente.
3 - A decisão sobre o pedido de alteração da DIA é proferida pela autoridade de AIA, ou pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente nos casos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 19.º, no prazo máximo de 45 dias a contar da data do pedido, e comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
4 - A decisão sobre o pedido de alteração da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é proferida pela autoridade de AIA no prazo máximo de 40 dias a contar da data do pedido, e comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
5 - Os prazos referidos nos números anteriores suspendem-se sempre que o proponente não dê resposta aos elementos adicionais necessários à análise do pedido, solicitados por uma única vez, pela autoridade de AIA, no prazo que lhe for fixado.
6 - Terminado o prazo fixado para apresentação dos elementos mencionados no número anterior sem que os mesmos tenham sido apresentados ou sem que tenha sido solicitada prorrogação do referido prazo, o pedido de alteração é dado sem efeito e o processo arquivado.
7 - Caso não seja proferida a decisão nos prazos referidos nos n.os 3 e 4 consideram-se os respetivos pedidos tacitamente deferidos.
8 - Aos pedidos de alteração de DIA aplicam-se com as necessárias adaptações o procedimento e prazos previstos no presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10


SECÇÃO VI
Procedimento de pós-avaliação
  Artigo 26.º
Pós-avaliação
1 - Compete à autoridade de AIA dirigir a pós-avaliação do projeto, com a participação das entidades cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante, incluindo a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, podendo ainda recorrer a entidades ou especialistas externos, devendo para o efeito o proponente comunicar à autoridade de AIA as datas do início e do termo das fases de construção, de exploração e de desativação do projeto.
2 - O procedimento de pós-avaliação abrange as fases referidas no número anterior e inclui, designadamente:
a) A análise dos relatórios de monitorização e de outra documentação relevante para demonstração do cumprimento das condições fixadas na DIA ou na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução;
b) A realização de visitas ao local ou locais de implantação do projeto;
c) A realização de auditorias.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, compete ao proponente dar cumprimentos às condições fixadas na DIA ou na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, incluindo assegurar a monitorização do projeto nos termos fixados nas referidas decisões, ou, na falta destes, de acordo com o EIA ou o RECAPE apresentados pelo proponente, ou com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 8 do artigo 20.º, e remeter à autoridade de AIA os respetivos relatórios ou outros documentos relevantes.
4 - A autoridade de AIA remete para apreciação às entidades cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante os documentos referidos no número anterior.
5 - Caso a decisão sobre os elementos previstos no n.º 3 possa condicionar a construção, exploração ou desativação, a autoridade de AIA deve emitir pronúncia sobre os mesmos no prazo de 30 dias a contar da sua submissão pelo proponente.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades consultadas devem remeter à autoridade de AIA, no prazo máximo de 10 dias após solicitação da mesma, a respetiva apreciação.
7 - Caso a autoridade de AIA não se pronuncie no prazo referido no n.º 5, ocorre deferimento tácito.
8 - O proponente fica ainda obrigado a fornecer à autoridade de AIA os dados respeitantes ao projeto que no decorrer do procedimento de pós-avaliação lhe sejam solicitados, bem como a facilitar-lhe o acesso aos locais onde o projeto se desenvolve.
9 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a autoridade de AIA pode estabelecer a adoção de medidas adicionais para minimizar ou compensar impactes negativos significativos não previstos ocorridos durante a construção, exploração ou desativação do projeto e verificados em sede de pós-avaliação, devendo fazê-lo em colaboração com a entidade licenciadora ou competente para a autorização e auscultado o proponente.
10 - No decurso do procedimento de pós-avaliação, o público interessado tem a faculdade de transmitir, por escrito, à autoridade de AIA quaisquer informações ou dados relevantes sobre os impactes ambientais causados pela execução do projeto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 47/2014, de 24/03
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
   -2ª versão: DL n.º 47/2014, de 24/03
   -3ª versão: DL n.º 152-B/2017, de 11/12

  Artigo 27.º
Auditoria
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a autoridade de AIA solicita ao proponente a realização de auditorias para verificação da implementação das condições impostas pela DIA ou pela decisão da conformidade ambiental do projeto de execução.
2 - Para efeitos do número anterior, é realizada uma auditoria durante a fase de construção e outra três anos após o início da entrada em exploração, nos termos a definir pela autoridade de AIA.
3 - As auditorias referidas no número anterior são realizadas por verificadores qualificados pela APA, I. P., nos termos e condições estabelecidos em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei.


SECÇÃO VII
Acesso à informação e participação pública
  Artigo 28.º
Princípio geral
Os procedimentos de AIA, de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e de pós-avaliação são públicos, encontrando-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis na autoridade de AIA, com exceção dos abrangidos pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que seja relevante para a proteção da segurança nacional ou da conservação do património natural e cultural.

  Artigo 29.º
Consulta pública
1 - A consulta pública da proposta de definição de âmbito do EIA, do procedimento de AIA e do RECAPE é publicitada com os elementos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - O público interessado é titular do direito de participação no âmbito da consulta pública.
3 - Compete à autoridade de AIA decidir, em função da natureza e complexidade do projeto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da sua execução, a forma de concretização adequada da consulta pública que permita uma efetiva auscultação do público interessado.
4 - Os resultados da consulta pública devem constar de relatórios elaborados pela autoridade de AIA que contêm a descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do projeto e participação dos interessados, bem como, a síntese das opiniões predominantemente expressas e a respetiva representatividade.

  Artigo 30.º
Divulgação
1 - São de divulgação obrigatória no balcão único eletrónico, no prazo de cinco dias, os seguintes documentos:
a) A decisão sobre a sujeição a AIA nas análises caso a caso referidas no artigo 3.º;
b) A decisão de dispensa de procedimento de AIA;
c) A PDA, nos casos em que a mesma seja objeto de consulta pública;
d) A deliberação sobre a PDA;
e) O EIA e respetivo RNT;
f) A decisão de desconformidade do EIA;
g) Os relatórios da consulta pública;
h) Os pareceres emitidos e estudos realizados no âmbito do procedimento de AIA;
i) A DIA;
j) O RECAPE e respetivo RNT;
l) A decisão sobre a verificação da conformidade ambiental do projeto de execução;
m) A decisão proferida no âmbito do licenciamento ou da autorização;
n) Os relatórios da monitorização.
2 - A divulgação dos documentos referidos no número anterior cabe à autoridade de AIA, à exceção da publicitação do documento mencionado na alínea m) do número anterior, que é da responsabilidade da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.
3 - Sem prejuízo da obrigação de divulgação prevista nos números anteriores, após o termo dos procedimentos de definição de âmbito, de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, os documentos estão disponíveis para consulta na autoridade de AIA ou na autoridade nacional de AIA.
4 - Após o termo dos respetivos procedimentos, os documentos referidos nas alíneas c) a e) e nas alíneas g) a j) do n.º 1 estão igualmente disponíveis para consulta nas CCDR e nas câmaras municipais da área de localização do projeto.
5 - Os documentos elaborados no decurso do procedimento de pós-avaliação encontram-se disponíveis para consulta na autoridade de AIA.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10

  Artigo 31.º
Modalidades de divulgação
1 - A divulgação dos procedimentos de definição de âmbito, de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução é feita através de um anúncio no balcão único eletrónico e no sítio na Internet da autoridade de AIA contendo, pelo menos, os elementos referidos no anexo VI, sem prejuízo da divulgação por outros meios considerados adequados, pela autoridade de AIA, em função da natureza, dimensão ou localização do projeto.
2 - Durante o período de consulta pública previsto no n.º 5 do artigo 12.º, no artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 20.º, a PDA, o EIA e o RECAPE devem estar disponíveis:
a) Na autoridade de AIA;
b) Na autoridade nacional de AIA;
c) Nas CCDR da área de localização do projeto;
d) Nas câmaras municipais da área de localização do projeto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 47/2014, de 24/03
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
   -2ª versão: DL n.º 47/2014, de 24/03


CAPÍTULO IV
Análise ambiental de corredores
  Artigo 31.º-A
Objetivo e âmbito da análise ambiental de corredores
1 - O procedimento de análise ambiental de alternativas de corredores de infraestruturas lineares visa proceder à seleção de alternativas ambientalmente mais sustentáveis para o seu desenvolvimento.
2 - O procedimento previsto no número anterior pode ser utilizado nos seguintes casos:
a) Concessionários de serviços públicos essenciais de fornecimento de água, de transporte e distribuição de energia elétrica, de gás natural, gases de petróleo liquefeitos canalizados e gases de origem renovável;
b) Exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas por entidades habilitadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril;
c) Transporte público em corredor próprio;
d) Infraestruturas relativas a serviços públicos essenciais de comunicações eletrónicas.
3 - A decisão que define os corredores ambientalmente mais sustentáveis habilita o interessado a iniciar um procedimento de AIA na fase de projeto de execução.
4 - A realização do procedimento previsto no presente capítulo depende de iniciativa do operador e pode ser utilizado quando o projeto implique a realização de AIA ou avaliação de incidências ambientais.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro

  Artigo 31.º-B
Entidades intervenientes
1 - Compete à APA, I. P., coordenar o procedimento de análise ambiental de corredores, com o envolvimento das entidades com competências ambientais ou territoriais relevantes.
2 - Para efeitos da análise ambiental de corredores, é constituída uma conferência procedimental deliberativa nos termos do CPA, pelas entidades que compõem a CA do projeto em causa nos termos do artigo 9.º, ficando deste modo dispensada a constituição da CA.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro

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