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  DL n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro
  AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL (AIA)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 87/2023, de 10/10
   - Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
   - Lei n.º 37/2017, de 02/06
   - DL n.º 179/2015, de 27/08
   - DL n.º 47/2014, de 24/03
- 9ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2023, de 10/10)
     - 8ª versão (Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02)
     - 7ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 6ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 5ª versão (DL n.º 152-B/2017, de 11/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 37/2017, de 02/06)
     - 3ª versão (DL n.º 179/2015, de 27/08)
     - 2ª versão (DL n.º 47/2014, de 24/03)
     - 1ª versão (DL n.º 151-B/2013, de 31/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente
_____________________

SECÇÃO II
Procedimento de avaliação
  Artigo 13.º
Conteúdo do EIA
1 - O EIA deve conter as informações necessárias em função das características do estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução em causa, atendendo aos conhecimentos e métodos de avaliação existentes, devendo incluir os elementos fixados no anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e observar as normas técnicas constantes de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei.
2 - O EIA deve, ainda, incluir as diretrizes da monitorização, identificando os parâmetros ambientais a avaliar, as fases do projeto nas quais vai ter lugar e a sua duração, bem como a periodicidade prevista para a apresentação dos relatórios de monitorização à autoridade de AIA.
3 - A informação que deva constar do EIA e que esteja abrangida pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que seja relevante para a proteção da segurança nacional ou da conservação do património natural e cultural é inscrita em documento separado e tratada de acordo com a legislação aplicável.
4 - Todos os órgãos e serviços da Administração Pública que detenham informação relevante para a elaboração do EIA e cujo conteúdo e apresentação permita a sua disponibilização pública devem facultar a consulta dessa informação e a sua utilização pelo proponente sempre que solicitados para o efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 47/2014, de 24/03
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
   -2ª versão: DL n.º 152-B/2017, de 11/12

  Artigo 14.º
Instrução e apreciação prévia do EIA
1 - O proponente apresenta o EIA, acompanhado do respetivo estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução, conforme aplicável, através de uma plataforma eletrónica da entidade licenciadora ou da entidade competente para a autorização do projeto ou da autoridade de AIA.
2 - Caso a entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto não disponha de plataforma eletrónica ou o projeto em causa não esteja sujeito a procedimento de licenciamento ou autorização, o proponente deve submeter o EIA, acompanhado do respetivo estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução, conforme aplicável, à autoridade de AIA, através da plataforma do Sistema Integrado de Licenciamento de Ambiente (SILiAmb), a qual comunica o EIA, no prazo de um dia, acompanhado do respetivo estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução, conforme aplicável, à entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto.
3 - A falta de elementos instrutórios obrigatórios, que não sejam passíveis de obter oficiosamente, nos termos do anexo v do presente decreto-lei, constitui fundamento de rejeição liminar do pedido e consequente extinção do procedimento, a comunicar ao proponente, caso este não aperfeiçoe o pedido no prazo fixado para o efeito.
4 - No prazo máximo de três dias a contar da receção de todos os elementos instrutórios nos termos do número anterior, a autoridade de AIA remete-os, em simultâneo, às entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, solicitando-lhes a nomeação de representantes para a constituição da CA.
5 - As entidades referidas no número anterior devem indicar, no prazo de três dias, o respetivo representante, considerando-se a CA constituída no termo deste prazo, sem prejuízo de os representantes indicados posteriormente integrarem a CA quando a designação ocorra.
6 - No âmbito da apreciação prévia do EIA, a autoridade de AIA convida o proponente a efetuar a apresentação do projeto e respetivo EIA à CA, imediatamente após a respetiva constituição.
7 - A CA procede à apreciação prévia do EIA, pronunciando-se sobre a sua conformidade, no prazo de 30 dias contados da data da constituição da CA.
8 - No caso de projetos sujeitos ao regime de acesso e exercício de atividade industrial, o prazo previsto no número anterior é de 20 dias.
9 - Para efeitos da verificação da conformidade do EIA, a autoridade de AIA, sob proposta da CA, pode solicitar ao proponente, por uma única vez, a reformulação do RNT ou elementos adicionais sobre os elementos instrutórios referidos no anexo v do presente decreto-lei que sejam diretamente relevantes para formar a sua conclusão fundamentada sobre os efeitos significativos do projeto no ambiente.
10 - A reformulação do RNT e os elementos referidos no número anterior são apresentados em prazo fixado para o efeito, nunca inferior a 10 dias, sob pena de o procedimento não prosseguir.
11 - Com base na apreciação da CA, a autoridade de AIA emite decisão sobre a conformidade do EIA, a qual, em caso de desconformidade, deve ser devidamente fundamentada indicando as normas legais ou regulamentares em causa, e determina o indeferimento liminar do pedido de avaliação e a consequente extinção do procedimento.
12 - Caso o EIA seja conforme, a CA prossegue com a sua apreciação técnica, podendo a autoridade de AIA solicitar parecer a entidades externas cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante, as quais devem pronunciar-se no prazo de 20 dias.
13 - A análise da conformidade do EIA pode ser efetuada por entidade acreditada para o efeito, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das tutelas dos projetos, devendo nesse caso o respetivo comprovativo de conformidade instruir o EIA, seguindo-se a apreciação técnica da CA referida no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
   -2ª versão: DL n.º 152-B/2017, de 11/12

  Artigo 15.º
Participação pública
1 - Após a emissão da decisão de conformidade do EIA prevista no artigo anterior, a autoridade de AIA promove, no prazo de cinco dias, a publicitação e a divulgação do procedimento de AIA nos termos dos artigos 28.º a 31.º, dando início à consulta pública, que decorre por um período de 30 dias.
2 - No prazo de sete dias após a conclusão do período de consulta pública, a autoridade de AIA envia à CA o relatório da consulta pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10

  Artigo 16.º
Parecer final e emissão da DIA
1 - A CA, tendo em conta os pareceres técnicos recebidos, a apreciação técnica do EIA, o relatório da consulta pública e outros elementos de relevante interesse constantes do processo, elabora o parecer técnico final do procedimento de AIA e remete-o à autoridade de AIA, para preparação da proposta de DIA, até 15 dias antes do termo dos prazos fixados no n.º 2 do artigo 19.º
2 - Face ao parecer da CA, a autoridade de AIA deve ponderar, em articulação com o proponente, a eventual necessidade de modificação do projeto para evitar ou reduzir efeitos significativos no ambiente, assim como a necessidade de prever medidas adicionais de minimização ou compensação ambiental.
3 - Nos casos em que se verifique o disposto no número anterior, o procedimento interrompe-se por prazo não superior a seis meses para que o proponente possa apresentar os elementos reformulados do projeto.
4 - A suspensão do procedimento cessa com a entrega à autoridade de AIA dos elementos reformulados pelo proponente.
5 - A natureza ou conteúdo dos elementos podem dar lugar a nova recolha de pareceres, a nova pronúncia da CA, bem como à repetição de formalidades essenciais, nomeadamente da consulta pública, reduzindo-se o prazo desta última para 10 dias.
6 - A DIA é emitida pela autoridade de AIA no prazo de 50 dias contados da data em que cessa o prazo estabelecido nos termos do n.º 3, ou da data em que o proponente apresente os elementos reformulados do projeto, se esta ocorrer antes.
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10

  Artigo 17.º
Audiência prévia e diligências complementares
1 - A proposta de DIA é notificada ao proponente para efeitos de audiência prévia, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 179/2015, de 27/08
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
   -2ª versão: DL n.º 179/2015, de 27/08


SECÇÃO III
Declaração de impacte ambiental
  Artigo 18.º
Conteúdo
1 - A DIA pode ser favorável, favorável condicionada ou desfavorável, com fundamento na avaliação ponderada dos impactes ambientais, positivos e negativos, associados às várias fases de desenvolvimento do projeto, tendo por referência os objetivos da AIA estabelecidos no artigo 5.º
2 - A DIA desfavorável extingue o respetivo procedimento de AIA.
3 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei, é adotado um modelo de DIA, que inclui, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Identificação do projeto;
b) Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo dos pareceres apresentados pelas entidades externas consultadas;
c) Resumo do resultado da consulta pública e da forma como a mesma foi tida em conta na decisão;
d) Razões de facto e de direito que justificam a decisão, incluindo, no caso de a DIA ser favorável condicionada, a fundamentação das condições a adotar, nos termos dos n.os 4 a 7;
e) (Revogada.)
f) Informação das entidades legalmente competentes sobre a conformidade do projeto com os instrumentos de gestão territorial, as servidões e restrições de utilidade pública e de outros instrumentos relevantes; e
g) Caso a DIA seja favorável condicionada, o tipo de condições a adotar ao longo das várias fases de desenvolvimento do projeto, nos termos dos n.os 4 a 7.
4 - Quando a DIA é favorável condicionada, esta fixa as condições a adotar ao longo das várias fases de desenvolvimento do projeto, que podem incluir, conforme aplicável, as condicionantes à realização do projeto, os elementos a apresentar, as medidas de minimização e de compensação dos impactes ambientais negativos, bem como de potenciação dos impactes positivos, ou os programas de monitorização a adotar.
5 - As condições fixadas nos termos do número anterior devem ser fundamentadas, de forma inequívoca, com razões de facto e de direito, incluindo no que diz respeito à relação das mesmas com os impactes ambientais perspetivados, e devem ser proporcionais à natureza, localização e dimensão do projeto, à significância dos seus impactes ambientais e apresentar o detalhe adequado à fase em que o projeto é sujeito a AIA.
6 - A DIA favorável condicionada apenas pode estabelecer a necessidade de apresentação ou demonstração do cumprimento de condições previamente ao licenciamento ou autorização do projeto, quando estas digam respeito a situações que podem ter implicações ao nível do desenho final do projeto de execução a licenciar ou autorizar.
7 - A DIA favorável condicionada apenas pode estabelecer a necessidade de apresentação ou demonstração do cumprimento de condições previamente ao início da fase de construção, caso se verifique que essas mesmas condições são necessárias à minimização, compensação, potenciação ou monitorização de impactes durante a fase de construção.
8 - Quando as condicionantes estabelecidas na DIA consistam na obtenção de pareceres ou autorizações previstas em legislação ou regulamentação setorial, estes devem ser emitidos no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido, findo o qual são aplicáveis as consequências legalmente previstas, nomeadamente o seu deferimento tácito.
9 - A DIA determina a entidade competente para a verificação do cumprimento das condicionantes nela previstas, a qual pode ser a autoridade de AIA ou a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.
10 - Nos casos em que a única objeção à emissão de decisão favorável seja a desconformidade ou incompatibilidade do projeto com planos ou programas territoriais, a autoridade de AIA emite uma DIA favorável condicionada à utilização dos procedimentos de dinâmica previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
   -2ª versão: DL n.º 152-B/2017, de 11/12
   -3ª versão: DL n.º 11/2023, de 10/02

  Artigo 19.º
Competência e prazos
1 - A DIA é emitida pela autoridade de AIA e notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto e ao respetivo proponente, salvo quanto a projetos em que a autoridade de AIA é simultaneamente proponente, caso em que é emitida pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - A DIA é emitida nos seguintes prazos, contados da data da submissão do pedido através da plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, sob pena de deferimento tácito:
a) 150 dias;
b) No caso de projetos sujeitos ao regime de acesso e exercício de atividade industrial e projetos de potencial interesse nacional, no prazo de 90 dias;
c) Quando haja lugar à intervenção da entidade acreditada para verificação da conformidade do EIA, nos termos do n.º 13 do artigo 14.º, no prazo de 70 dias.
3 - (Revogado.)
4 - No caso de deferimento tácito, a decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto indica as razões de facto e de direito que justificaram a sua decisão, tendo em consideração o EIA apresentado pelo proponente, bem como os elementos referidos no n.º 1 do artigo 16.º, quando disponíveis.
5 - Quando tenham sido solicitados elementos ou informações adicionais, a contagem dos prazos previstos no presente artigo só se suspende a partir do sétimo dia após a sua receção pelo proponente sem que este o cumpra.
6 - Os prazos previstos no presente artigo não se aplicam caso haja lugar ao procedimento de consulta recíproca previsto no presente decreto-lei.
7 - Os prazos previstos no presente artigo não prejudicam a aplicação de prazos reduzidos definidos em cronograma de projeto de potencial interesse nacional, nos termos da lei.
8 - Nos casos previstos na parte final do n.º 1, a autoridade de AIA remete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a proposta de DIA até 10 dias antes do termo dos prazos fixados no presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
   -2ª versão: DL n.º 152-B/2017, de 11/12
   -3ª versão: DL n.º 11/2023, de 10/02


SECÇÃO IV
Procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução
  Artigo 20.º
Relatório e parecer de conformidade ambiental do projeto de execução
1 - O projeto de execução está sujeito à verificação de conformidade ambiental com a DIA sempre que o procedimento de AIA ocorra em fase de estudo prévio ou de anteprojeto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proponente apresenta o projeto de execução, acompanhado do RECAPE:
a) Através de uma plataforma eletrónica da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto; ou
b) Caso a entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto não disponha de plataforma eletrónica ou o projeto em causa não esteja sujeito a procedimento de licenciamento ou autorização, o proponente deve submeter o RECAPE através da plataforma SILiAmb, a qual comunica o RECAPE, no prazo de um dia, à entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os projetos para os quais não se encontram definidos procedimentos de licenciamento ou autorização, caso em que o proponente apresenta a documentação diretamente na autoridade de AIA.
4 - O procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução inicia-se com a receção, pela autoridade de AIA, da documentação necessária à sua correta instrução, constituindo a falta de algum dos elementos previstos no n.º 2 fundamento de rejeição liminar do pedido, a qual é comunicada ao proponente e à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.
5 - Recebida a documentação referida no n.º 2, a autoridade de AIA remete-a à CA ou às entidades representadas na CA conforme as especificidades do RECAPE e do projeto de execução assim o justifiquem.
6 - A autoridade de AIA promove ainda a consulta pública, nos termos do presente decreto-lei, por um período de 15 dias.
7 - No prazo de sete dias após o termo do período da consulta pública, a autoridade de AIA elabora e disponibiliza o relatório da consulta pública.
8 - A autoridade de AIA ou a CA, considerando o previsto no n.º 5, e tendo em conta a análise técnica do RECAPE, do relatório da consulta pública e de outros elementos relevantes constantes do processo, elabora o parecer técnico final sobre a conformidade ambiental do projeto de execução e, quando essa tarefa recaia sobre a CA, remete-o à autoridade de AIA até 10 dias antes do termo do prazo previsto no n.º 7 do artigo seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
   -2ª versão: DL n.º 152-B/2017, de 11/12

  Artigo 21.º
Decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução
1 - A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é emitida pela autoridade de AIA, tendo em conta os pareceres técnicos emitidos e o relatório de consulta pública, a qual é notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a decisão relativa a projetos para os quais a autoridade de AIA é simultaneamente proponente, a qual é emitida pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
3 - À proposta de decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é aplicável o disposto no artigo 17.º, com as necessárias adaptações.
4 - A decisão de não conformidade ambiental do projeto de execução deve ser fundamentada e indicar expressamente as condições ambientais que o projeto de execução deve observar ou a necessidade da sua reformulação.
5 - A decisão de conformidade ambiental do projeto de execução deve definir as condições ambientais de aprovação do mesmo a adotar nas fases de construção, exploração e desativação do projeto, sendo-lhe aplicável com as necessárias adaptações o disposto no artigo 18.º
6 - A decisão de conformidade ambiental do projeto de execução determina a entidade competente para a verificação do cumprimento das condições ambientais nela prevista, a qual pode ser a autoridade de AIA ou a entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto.
7 - A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é emitida no prazo de 50 dias, contados a partir da data de receção pela autoridade de AIA da documentação referida no n.º 2 do artigo anterior, sob pena de deferimento tácito.
8 - Nos casos previstos no n.º 2, a autoridade de AIA deve remeter ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a proposta de decisão até cinco dias antes do termo do prazo fixado no número anterior.
9 - No caso de deferimento tácito, a decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto indica as razões de facto e de direito que justificam a decisão, tendo em consideração o RECAPE e o projeto de execução, bem como os elementos referidos no n.º 8 do artigo anterior, quando disponíveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
   -2ª versão: DL n.º 152-B/2017, de 11/12


SECÇÃO V
Natureza das decisões
  Artigo 22.º
Natureza jurídica
1 - O ato de licenciamento ou de autorização de projetos abrangidos pelo presente decreto-lei só pode ser emitido:
a) Após a notificação da DIA, favorável ou favorável condicionada, no caso de projetos sujeitos a AIA em fase de projeto de execução, ou após o decurso do prazo previsto no n.º 2 do artigo 19.º sem que a decisão expressa seja notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente;
b) Após notificação da decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso de projetos sujeitos a AIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto, ou após o decurso do prazo previsto no n.º 7 do artigo anterior sem que a decisão expressa seja notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
2 - O licenciamento ou a autorização do projeto deve indicar a exigência do cumprimento dos termos e condições fixados na DIA expressa ou na decisão expressa sobre a conformidade ambiental do projeto de execução.
3 - São nulos os atos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10

  Artigo 23.º
Caducidade
1 - A decisão da autoridade de AIA sobre o PDA do EIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação ao proponente, este não der início ao procedimento de AIA, nos termos do artigo 14.º
2 - A DIA em fase de projeto de execução caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não der início à execução do projeto.
3 - A DIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não tiver requerido a verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, nos termos previstos no artigo 20.º
4 - A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não der início à execução do projeto.
5 - Verificando-se a necessidade de ultrapassar os prazos previstos no presente artigo, pode o proponente requerer a prorrogação da respetiva decisão, nos termos do disposto no artigo seguinte.
6 - A caducidade determina a extinção do procedimento e a necessidade de sujeição do projeto a novo procedimento de AIA, devendo a autoridade de AIA, a pedido do proponente, indicar os elementos constantes do processo anterior que podem ser utilizados no novo processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 47/2014, de 24/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10

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