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  DL n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro
  AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL (AIA)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 87/2023, de 10/10
   - Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
   - Lei n.º 37/2017, de 02/06
   - DL n.º 179/2015, de 27/08
   - DL n.º 47/2014, de 24/03
- 9ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2023, de 10/10)
     - 8ª versão (Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02)
     - 7ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 6ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 5ª versão (DL n.º 152-B/2017, de 11/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 37/2017, de 02/06)
     - 3ª versão (DL n.º 179/2015, de 27/08)
     - 2ª versão (DL n.º 47/2014, de 24/03)
     - 1ª versão (DL n.º 151-B/2013, de 31/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente
_____________________
  Artigo 7.º
Entidade licenciadora ou competente para a autorização
Compete à entidade que licencia ou autoriza o projeto:
a) Remeter à autoridade de AIA os elementos apresentados pelo proponente para efeitos dos procedimentos de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, quando esses elementos não sejam remetidos através da plataforma eletrónica da autoridade de AIA;
b) Remeter à autoridade de AIA o resultado da apreciação do cumprimento das condicionantes da DIA ou das condicionantes da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, sempre que essa verificação lhe esteja atribuída;
c) Comunicar à autoridade de AIA e publicitar o conteúdo da decisão final tomada no âmbito do procedimento de licenciamento ou de autorização do projeto;
d) Decidir sobre a sujeição a AIA dos projetos abrangidos pelos n.os 3 a 5 do artigo 1.º e dela dar obrigatoriamente conhecimento à autoridade de AIA no prazo de cinco dias, designadamente quando a avaliação é feita com base numa análise caso a caso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-B/2017, de 11/12

  Artigo 8.º
Autoridade de AIA
1 - São autoridades de AIA:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), caso:
i) O projeto a realizar esteja tipificado no anexo I, exceto no que se refere às instalações de pecuária intensiva previstas no ponto 23 e às pedreiras e aos projetos de extração de turfa incluídas no ponto 18;
ii) O projeto a realizar esteja tipificado nas alíneas a) a e) do ponto 2, com exceção das pedreiras incluídas nas alíneas a) e b) e dos projetos de extração de turfa incluídos na alínea a), nas alíneas a) a j) do ponto 3, e nas alíneas c) a n) do ponto 10, todas do anexo II;
iii) O projeto seja relativo a estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves;
iv) O projeto se situe em área sob jurisdição de duas ou mais Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR);
v) Se trate de um projeto localizado no espaço marítimo.
b) As CCDR nos restantes casos.
2 - A designação de autoridade de AIA nos termos do número anterior abrange as alterações e ampliações dos projetos referidos.
3 - Compete à autoridade de AIA:
a) Decidir sobre a sujeição a AIA dos projetos referidos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º;
b) Emitir parecer sobre a sujeição a AIA dos projetos referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, das alterações referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5, todos do artigo 1.º;
c) Emitir parecer nos termos do n.º 3 do artigo 3.º;
d) Emitir parecer sobre o pedido de dispensa do procedimento de AIA;
e) Dirigir o procedimento de definição do âmbito do EIA e emitir a respetiva decisão;
f) Dirigir o procedimento de AIA;
g) Promover a constituição da CA;
h) Solicitar pareceres a entidades externas à CA, quando necessário, bem como a colaboração de técnicos especializados, quando se justifique, em função das características do projeto a avaliar e dos seus potenciais impactes ambientais significativos;
i) Promover a consulta pública e elaborar o respetivo relatório;
j) Proceder à publicitação dos documentos e informações nos termos do presente decreto-lei;
k) Emitir a DIA, com exceção dos projetos em que a autoridade de AIA é simultaneamente o proponente, caso em que a proposta de DIA é remetida ao membro do Governo responsável pela área do ambiente;
l) Dirigir o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e emitir a respetiva decisão;
m) Dirigir o procedimento de pós-avaliação;
n) Cobrar ao proponente as taxas previstas no presente decreto-lei;
o) Enviar à autoridade nacional de AIA as decisões de dispensa de procedimento de AIA;
p) Remeter à autoridade nacional de AIA as informações e os documentos que integram os procedimentos de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução;
q) Promover, sempre que necessário, contactos com o proponente e entidades com responsabilidade em matérias relevantes para a AIA.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 47/2014, de 24/03
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
   -2ª versão: DL n.º 47/2014, de 24/03

  Artigo 9.º
Comissão de avaliação
1 - Compete à CA, assegurando a interdisciplinaridade em função da natureza do projeto a avaliar e dos seus potenciais impactes ambientais:
a) Emitir parecer técnico sobre a proposta de definição do âmbito (PDA) do EIA;
b) Proceder à verificação da conformidade e à apreciação técnica do EIA;
c) Emitir parecer técnico final do procedimento de AIA;
d) Emitir parecer técnico sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a respetiva DIA.
2 - A CA é presidida por um representante da autoridade de AIA e constituída por:
a) Dois representantes da autoridade de AIA para atender às matérias abrangidas pelas tipologias do projeto ou pela natureza dos seus impactes;
b) Um representante da entidade com competência em matéria de recursos hídricos sempre que o projeto possa afetar esses recursos e desde que não se encontre já representada nos termos da alínea anterior;
c) Um representante da entidade com competência em matéria de conservação da natureza sempre que o projeto possa afetar valores naturais classificados em legislação específica ou zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas protegidas ou à conservação de espécies ou habitats protegidos;
d) Um representante da entidade com competência em matéria de gestão do património arqueológico e arquitetónico, sempre que o projeto possa afetar valores patrimoniais ou se localize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas de proteção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público;
e) Um representante da entidade com competência em matéria de valores geológicos sempre que o projeto possa afetar esses mesmos valores;
f) Um representante da entidade competente em matéria de recursos marinhos, sempre que tratar de um projeto localizado no espaço marítimo, desde que não se encontre representado pela autoridade de AIA;
g) Um representante da CCDR ou das CCDR territorialmente competentes na área de localização do projeto a licenciar ou autorizar, desde que não se encontrem representadas enquanto autoridade de AIA;
h) Um representante da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, desde que não se encontre já representada nos termos das alíneas anteriores ou seja proponente do projeto em avaliação, podendo, neste último caso, proceder à designação de um perito independente especializado na área do projeto;
i) Um representante da entidade com competência em matéria de vigilância da saúde humana, sempre que o projeto possa afetar a mesma;
j) Um representante da entidade com competência em matéria de alterações climáticas, sempre que tal se revele necessário;
k) Entidades ou técnicos especializados que assegurem, quando necessário e a convite da autoridade de AIA, outras valências relevantes para a avaliação, incluindo para efeitos de análise dos riscos de acidentes graves e/ou de catástrofes.
3 - Por proposta da autoridade de AIA devidamente fundamentada, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode determinar que a presidência da CA seja assegurada por uma personalidade de reconhecido mérito na área do projeto a avaliar.
4 - O funcionamento da CA rege-se por regulamento próprio, a publicitar no sítio na Internet da autoridade de AIA e no balcão único eletrónico.
5 - Os pareceres sectoriais emitidos pelas entidades representadas na CA são obrigatórios e devem ser remetidos à autoridade de AIA nos seguintes prazos:
a) No caso de definição do âmbito do EIA, até 10 dias antes do termo dos prazos fixados no n.º 7 do artigo 12.º;
b) No caso do procedimento de avaliação, até 30 dias antes do termo dos prazos fixados no n.º 2 do artigo 19.º;
c) No caso do procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, até 20 dias antes do termo do prazo fixado no n.º 7 do artigo 21.º
6 - Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados pela autoridade de AIA por uma única vez, mediante solicitação devidamente fundamentada por parte da entidade representada na CA e desde que tal não comprometa o cumprimento dos restantes prazos estabelecidos no presente decreto-lei.
7 - Em caso de falta de emissão de parecer no prazo aplicável de acordo com o disposto nos números anteriores, considera-se o parecer favorável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 179/2015, de 27/08
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
   -2ª versão: DL n.º 179/2015, de 27/08

  Artigo 9.º-A
Peritos competentes
1 - O proponente deve assegurar que a PDA, o EIA e o RECAPE são elaborados por peritos competentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por peritos competentes aqueles que cumpram os requisitos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta do grupo de pontos focais das autoridades de AIA e ouvido o CCAIA.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de Dezembro

  Artigo 10.º
Autoridade nacional, grupo de pontos focais das autoridades de AIA e CCAIA
1 - A APA, I. P., exerce as funções de autoridade nacional de AIA, assegurando a coordenação e apoio técnico no âmbito do presente decreto-lei, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Definir normas técnicas e orientações para uma aplicação harmonizada dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, designadamente no que respeita à densificação dos critérios previstos no anexo III;
b) Elaborar e aprovar o regulamento de funcionamento da CA, publicitando-o no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico;
c) Decidir, em caso de divergência, sobre questões técnicas relativas à aplicação do presente decreto-lei, designadamente em resposta a solicitações do membro do Governo responsável pela área do ambiente, bem como emitir notas interpretativas;
d) Promover a realização de avaliações técnicas para efeitos de verificação da eficácia das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos dos projetos sujeitos a AIA;
e) Constituir e coordenar o grupo de pontos focais das autoridades de AIA previsto no número seguinte;
f) Assegurar a preparação de relatórios nacionais e a troca de informações com a Comissão Europeia;
g) Ser o interlocutor com a Comissão Europeia e com outros Estados-Membros da União Europeia, no âmbito do procedimento de consulta recíproca;
h) Organizar e manter atualizado um sistema de informação sobre a AIA e promover a total desmaterialização dos processos.
2 - Sob a coordenação da autoridade nacional de AIA, é criado um grupo de pontos focais, cuja composição é assegurada por representantes de todas as autoridades de AIA.
3 - Compete ao grupo de pontos focais das autoridades de AIA acompanhar a evolução das políticas e metodologias de AIA bem como preparar normas e documentos de orientação para uma aplicação harmonizada dos procedimentos adotados no âmbito do presente regime jurídico.
4 - É ainda criado, junto da autoridade nacional de AIA, um conselho consultivo de AIA (CCAIA), com representantes nomeados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei, bem como por representantes das associações ou confederações representativas dos sectores de atividade em causa, das autarquias locais e das organizações não-governamentais.
5 - Compete ao CCAIA acompanhar genericamente a aplicação do presente regime jurídico, elaborar recomendações tendo em vista a melhoria da eficácia e eficiência do processo de AIA e pronunciar-se, quando solicitado pela autoridade nacional de AIA ou pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, sobre as matérias que lhe sejam submetidas para apreciação.
6 - A composição e o funcionamento do CCAIA é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10

  Artigo 11.º
Articulação de procedimentos
1 - A tramitação do procedimento de AIA, incluindo a fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, é efetuada nos termos do Regime de Licenciamento Único de Ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10


CAPÍTULO III
Fases da AIA
SECÇÃO I
Definição do âmbito do EIA
  Artigo 12.º
Definição do âmbito do EIA
1 - O proponente pode apresentar à autoridade de AIA, previamente ao início do procedimento de AIA, uma PDA do EIA.
2 - A PDA do EIA, acompanhada de uma declaração de intenção de realizar o projeto, contém uma descrição sumária do tipo, características e localização do mesmo, devendo observar as normas técnicas fixadas em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei.
3 - Recebidos os documentos, a autoridade de AIA, no prazo máximo de cinco dias:
a) Promove a constituição da CA, à qual submete a PDA do EIA para análise e emissão do parecer técnico,
b) Se necessário, solicita parecer a entidades externas cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante.
4 - Os pareceres a que se refere a alínea b) do número anterior devem ser emitidos no prazo de 15 dias.
5 - Por iniciativa do proponente ou mediante decisão da autoridade de AIA, a PDA do EIA pode ser objeto de consulta pública, nos termos previstos no presente decreto-lei, que decorre por um período de 15 dias.
6 - A autoridade de AIA apresenta à CA o relatório de consulta pública nos cinco dias subsequentes à sua conclusão.
7 - No prazo de 30 dias a contar da receção da PDA do EIA ou, na situação prevista no número anterior, no prazo de 40 dias, a CA emite parecer sobre a proposta apresentada, atendendo aos pareceres recolhidos e demais elementos constantes do processo.
8 - A autoridade de AIA, com base no parecer da CA, emite decisão sobre os aspetos que devem ser integrados no EIA, comunicando a mesma ao proponente no prazo de cinco dias após o termo dos prazos referidos no número anterior.
9 - A ausência de decisão sobre os aspetos que devem ser integrados no EIA no prazo de 45 ou 35 dias contados da receção da PDA do EIA, consoante haja ou não consulta pública, determina a definição do âmbito do EIA nos termos da proposta apresentada pelo proponente.
10 - A definição do âmbito do EIA vincula o proponente, a autoridade de AIA e as entidades externas consultadas quanto ao conteúdo do EIA, pelo período de dois anos, salvo quando se verifiquem, durante este período, alterações circunstanciais de facto e direito que manifesta e substancialmente contrariem a decisão.


SECÇÃO II
Procedimento de avaliação
  Artigo 13.º
Conteúdo do EIA
1 - O EIA deve conter as informações necessárias em função das características do estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução em causa, atendendo aos conhecimentos e métodos de avaliação existentes, devendo incluir os elementos fixados no anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e observar as normas técnicas constantes de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei.
2 - O EIA deve, ainda, incluir as diretrizes da monitorização, identificando os parâmetros ambientais a avaliar, as fases do projeto nas quais vai ter lugar e a sua duração, bem como a periodicidade prevista para a apresentação dos relatórios de monitorização à autoridade de AIA.
3 - A informação que deva constar do EIA e que esteja abrangida pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que seja relevante para a proteção da segurança nacional ou da conservação do património natural e cultural é inscrita em documento separado e tratada de acordo com a legislação aplicável.
4 - Todos os órgãos e serviços da Administração Pública que detenham informação relevante para a elaboração do EIA e cujo conteúdo e apresentação permita a sua disponibilização pública devem facultar a consulta dessa informação e a sua utilização pelo proponente sempre que solicitados para o efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 47/2014, de 24/03
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
   -2ª versão: DL n.º 152-B/2017, de 11/12

  Artigo 14.º
Instrução e apreciação prévia do EIA
1 - O proponente apresenta o EIA, acompanhado do respetivo estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução, conforme aplicável, através de uma plataforma eletrónica da entidade licenciadora ou da entidade competente para a autorização do projeto ou da autoridade de AIA.
2 - Caso a entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto não disponha de plataforma eletrónica ou o projeto em causa não esteja sujeito a procedimento de licenciamento ou autorização, o proponente deve submeter o EIA, acompanhado do respetivo estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução, conforme aplicável, à autoridade de AIA, através da plataforma do Sistema Integrado de Licenciamento de Ambiente (SILiAmb), a qual comunica o EIA, no prazo de um dia, acompanhado do respetivo estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução, conforme aplicável, à entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto.
3 - A falta de elementos instrutórios obrigatórios, que não sejam passíveis de obter oficiosamente, nos termos do anexo v do presente decreto-lei, constitui fundamento de rejeição liminar do pedido e consequente extinção do procedimento, a comunicar ao proponente, caso este não aperfeiçoe o pedido no prazo fixado para o efeito.
4 - No prazo máximo de três dias a contar da receção de todos os elementos instrutórios nos termos do número anterior, a autoridade de AIA remete-os, em simultâneo, às entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, solicitando-lhes a nomeação de representantes para a constituição da CA.
5 - As entidades referidas no número anterior devem indicar, no prazo de três dias, o respetivo representante, considerando-se a CA constituída no termo deste prazo, sem prejuízo de os representantes indicados posteriormente integrarem a CA quando a designação ocorra.
6 - No âmbito da apreciação prévia do EIA, a autoridade de AIA convida o proponente a efetuar a apresentação do projeto e respetivo EIA à CA, imediatamente após a respetiva constituição.
7 - A CA procede à apreciação prévia do EIA, pronunciando-se sobre a sua conformidade, no prazo de 30 dias contados da data da constituição da CA.
8 - No caso de projetos sujeitos ao regime de acesso e exercício de atividade industrial, o prazo previsto no número anterior é de 20 dias.
9 - Para efeitos da verificação da conformidade do EIA, a autoridade de AIA, sob proposta da CA, pode solicitar ao proponente, por uma única vez, a reformulação do RNT ou elementos adicionais sobre os elementos instrutórios referidos no anexo v do presente decreto-lei que sejam diretamente relevantes para formar a sua conclusão fundamentada sobre os efeitos significativos do projeto no ambiente.
10 - A reformulação do RNT e os elementos referidos no número anterior são apresentados em prazo fixado para o efeito, nunca inferior a 10 dias, sob pena de o procedimento não prosseguir.
11 - Com base na apreciação da CA, a autoridade de AIA emite decisão sobre a conformidade do EIA, a qual, em caso de desconformidade, deve ser devidamente fundamentada indicando as normas legais ou regulamentares em causa, e determina o indeferimento liminar do pedido de avaliação e a consequente extinção do procedimento.
12 - Caso o EIA seja conforme, a CA prossegue com a sua apreciação técnica, podendo a autoridade de AIA solicitar parecer a entidades externas cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante, as quais devem pronunciar-se no prazo de 20 dias.
13 - A análise da conformidade do EIA pode ser efetuada por entidade acreditada para o efeito, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das tutelas dos projetos, devendo nesse caso o respetivo comprovativo de conformidade instruir o EIA, seguindo-se a apreciação técnica da CA referida no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
   -2ª versão: DL n.º 152-B/2017, de 11/12

  Artigo 15.º
Participação pública
1 - Após a emissão da decisão de conformidade do EIA prevista no artigo anterior, a autoridade de AIA promove, no prazo de cinco dias, a publicitação e a divulgação do procedimento de AIA nos termos dos artigos 28.º a 31.º, dando início à consulta pública, que decorre por um período de 30 dias.
2 - No prazo de sete dias após a conclusão do período de consulta pública, a autoridade de AIA envia à CA o relatório da consulta pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10

  Artigo 16.º
Parecer final e emissão da DIA
1 - A CA, tendo em conta os pareceres técnicos recebidos, a apreciação técnica do EIA, o relatório da consulta pública e outros elementos de relevante interesse constantes do processo, elabora o parecer técnico final do procedimento de AIA e remete-o à autoridade de AIA, para preparação da proposta de DIA, até 15 dias antes do termo dos prazos fixados no n.º 2 do artigo 19.º
2 - Face ao parecer da CA, a autoridade de AIA deve ponderar, em articulação com o proponente, a eventual necessidade de modificação do projeto para evitar ou reduzir efeitos significativos no ambiente, assim como a necessidade de prever medidas adicionais de minimização ou compensação ambiental.
3 - Nos casos em que se verifique o disposto no número anterior, o procedimento interrompe-se por prazo não superior a seis meses para que o proponente possa apresentar os elementos reformulados do projeto.
4 - A suspensão do procedimento cessa com a entrega à autoridade de AIA dos elementos reformulados pelo proponente.
5 - A natureza ou conteúdo dos elementos podem dar lugar a nova recolha de pareceres, a nova pronúncia da CA, bem como à repetição de formalidades essenciais, nomeadamente da consulta pública, reduzindo-se o prazo desta última para 10 dias.
6 - A DIA é emitida pela autoridade de AIA no prazo de 50 dias contados da data em que cessa o prazo estabelecido nos termos do n.º 3, ou da data em que o proponente apresente os elementos reformulados do projeto, se esta ocorrer antes.
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
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   -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10

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