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  Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro
  CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 11/2018, de 21/03
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     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2018, de 21/03)
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SUMÁRIO
Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
_____________________

Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro
A violência doméstica tem sido um tema abordado por vários instrumentos internacionais, através dos quais os Estados se comprometeram a prosseguir por todos os meios apropriados uma política no sentido da sua eliminação, reconhecendo-se igualmente a necessidade de prestar assistência às vítimas, através de serviços de variada natureza.
O Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de janeiro, visou introduzir no ordenamento jurídico um conjunto de normas técnicas relativas às casas de abrigo para vítimas de violência doméstica, com o objetivo de conferir maior uniformidade à sua aplicação, acautelando, nomeadamente, as condições mínimas de abertura e de funcionamento, bem como a qualidade dos serviços prestados no âmbito da então Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro, que estabeleceu o quadro geral da rede pública de casas de apoio dirigidas às mulheres vítimas de violência.
A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, republicada em anexo à Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, procedeu à revogação da Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, assim como da respetiva regulamentação, definindo as estruturas e as respostas que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
Para além do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende também o Instituto da Segurança Social, I. P., as casas de abrigo, as estruturas de atendimento, as respostas de acolhimento de emergência, as respostas específicas de organismos da Administração Pública, o serviço telefónico gratuito com cobertura nacional de informação a vítimas de violência doméstica e, ainda, sempre que o requeiram, os grupos de ajuda mútua de cariz comunitário que visem promover a autoajuda e o empoderamento das vítimas tendo em vista a sua autonomização.
A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica é constituída por um conjunto de estruturas e respostas que, a par das casas de abrigo, necessitam de ser regulamentadas, agrupando todos os requisitos aplicáveis a cada uma delas, tendo em vista uma harmonização de âmbito nacional das suas regras de funcionamento e garantindo o mesmo nível de qualidade dos serviços prestados, independentemente da sua natureza jurídica.
Por outro lado, e decorrida uma década da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de janeiro, constata-se que o conteúdo das suas disposições encontra-se não só desajustado às orientações de política nacional e internacional de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas, destacando-se, a este propósito, o previsto na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), como desadequado face às alterações entretanto verificadas na composição da atual rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, ocorridas por via do disposto na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Com o presente decreto regulamentar, para além de se clarificarem os aspetos supra referidos, introduz-se um conjunto de regras e de procedimentos tendo em vista a melhoria e eficácia do funcionamento das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo, permitindo quer um processo de autoavaliação das mesmas, quer a revisão, de forma sistemática, do seu desempenho, identificando as oportunidades de melhoria e a ligação entre o que se faz e os resultados que se atingem.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a União das Misericórdias Portuguesas, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Mutualidades Portuguesas, o Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, prevista na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto regulamentar, consideram-se:
a) «Casas de abrigo», as unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário a vítimas de violência doméstica do mesmo sexo, acompanhadas ou não de filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência;
b) «Estruturas de atendimento», as unidades constituídas por uma ou mais equipas técnicas de entidades públicas dependentes da administração central ou local, de entidades que com aquelas tenham celebrado acordos ou protocolos de cooperação e de outras organizações de apoio à vítima que assegurem, de forma integrada, com caráter de continuidade, o atendimento, o apoio e o reencaminhamento personalizado de vítimas, tendo em vista a sua proteção;
c) «Respostas de acolhimento de emergência», as unidades residenciais que visam o acolhimento urgente de vítimas do mesmo sexo, acompanhadas ou não de filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência, pelo período necessário à avaliação da sua situação, assegurando a proteção da sua integridade física e psicológica.

  Artigo 3.º
Entidades promotoras
1 - São promotoras das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo as entidades do setor social e solidário e as organizações não-governamentais que tenham celebrado acordos ou protocolos de cooperação com entidades públicas e, subsidiariamente, as entidades públicas com competências nas áreas da prevenção da violência doméstica, da proteção e assistência das suas vítimas.
2 - Os acordos ou protocolos de cooperação referidos no número anterior devem merecer a concordância entre os organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social.
3 - No âmbito das suas atribuições e competências, os municípios asseguram, no respeito pelo disposto no presente decreto regulamentar, a manutenção das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo de que sejam proprietários, podendo contribuir para o bom estado de conservação das restantes, designadamente através dos apoios que entendam ser de disponibilizar para o funcionamento das mesmas.

  Artigo 4.º
Articulação
1 - As entidades promotoras devem articular-se entre si ou com as outras entidades que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, de forma a garantir:
a) O atendimento e apoio, de forma integrada e com caráter de continuidade, preferencialmente na sua área de residência, desde o momento da sua sinalização na rede até ao decurso do eventual processo de autonomização;
b) O acolhimento das vítimas de violência doméstica acompanhadas ou não de filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência;
c) O acompanhamento das vítimas durante o período de acolhimento e após a sua cessação.
2 - As entidades promotoras devem cooperar e articular-se entre si através da formalização de parcerias, acordos ou protocolos com outras entidades ou serviços da comunidade vocacionados para a prestação dos apoios adequados às necessidades das vítimas de violência doméstica, designadamente nas áreas da justiça, da saúde, da educação, da administração interna, da segurança social, do emprego, da formação profissional e do sistema de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.

  Artigo 5.º
Gratuitidade
Os serviços prestados pelas estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo às vítimas de violência doméstica são gratuitos.

  Artigo 6.º
Apoio judiciário
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o apoio judiciário é prestado nos termos da legislação em vigor.

  Artigo 7.º
Confidencialidade
1 - As entidades promotoras e os/as respetivos/as trabalhadores/as que intervenham em procedimentos de atendimento, encaminhamento, acolhimento e apoio às vítimas de violência doméstica estão obrigados/as ao dever de confidencialidade.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às pessoas que se encontrem a desempenhar funções em regime de voluntariado e às restantes entidades que, no âmbito das suas funções, colaborem com as entidades promotoras.

  Artigo 8.º
Segurança
Atendendo à natureza e fins prosseguidos pelas estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo, as autoridades policiais territorialmente competentes prestam todo o apoio necessário com vista à proteção dos/as respetivos/as trabalhadores/as, incluindo as pessoas que se encontrem a desempenhar funções em regime de voluntariado, e das vítimas, assegurando as medidas que se entendam necessárias e convenientes para o efeito.

  Artigo 9.º
Proteção de dados
1 - As entidades promotoras devem respeitar a legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais e de segurança da informação.
2 - Os/As responsáveis pelo tratamento dos dados devem adotar as medidas de segurança técnica e organizacional necessárias a garantir a confidencialidade da informação.
3 - Para os efeitos do número anterior, devem ser fixados diferentes níveis de acesso à informação, e fundamentada a necessidade de a ela aceder.
4 - Os dados recolhidos no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto regulamentar destinam-se exclusivamente a instruir esses mesmos procedimentos, sendo vedada a sua introdução noutras bases de dados.

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