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  Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2018(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 303.º
Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto
O artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, o valor das prestações anuais a realizar pelo Estado e pelos municípios será reduzido em 25 /prct., 50 /prct., 75 /prct. e 100 /prct., respetivamente, face ao valor das prestações anuais devidas em 2017, sendo o valor e a distribuição do capital social os previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, ajustados em conformidade.»

  Artigo 304.º
Aditamento à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto
É aditado à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, na sua redação atual, o artigo 35.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 35.º-A
Dispensa de fixação da taxa máxima de IMI
1 - A fixação da taxa máxima de IMI, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, pode ser dispensada se o município demonstrar que a satisfação integral dos encargos decorrentes do PAM não é colocada em causa pela aplicação de outra taxa de IMI.
2 - À dispensa referida no número anterior, se requerida na pendência de PAM já aprovado, aplicam-se as regras de revisão previstas no artigo 33.º»

  Artigo 305.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho, parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Motoristas
Aos motoristas do mapa de pessoal dos gabinetes dos Representantes da República é aplicável o regime constante da parte final dos n.os 2 e 3, a alínea d) do n.º 4 e o n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.»

  Artigo 306.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro
O artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 84.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Dos 77,5 /prct. que constituem receita do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e dos 20 /prct. que constituem receita do Orçamento Geral do Estado, nos termos previstos no número anterior, são afetos 2,8 /prct. como receita do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, resultando assim desta afetação 75,70 /prct. do imposto especial de jogo como receita do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e 19 /prct. como receita do Orçamento Geral do Estado.
5 - A receita do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos prevista no número anterior tem como limite anual absoluto o montante de (euro) 3 500 000, pelo que sempre que a percentagem de 2,8 /prct. do imposto especial de jogo corresponda a um valor superior a (euro) 3 500 000, esse quantitativo superior remanescente passa a ser recebido pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e pelo Orçamento Geral do Estado, nas proporções de 80 /prct. e 20 /prct., respetivamente.
6 - (Anterior n.º 4.)»

  Artigo 307.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários, na sua redação atual, o artigo 13.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-B
Dispensa de garantia
É dispensada a prestação de garantia quando, à data do pedido, o valor em dívida no processo executivo no qual é formulado o pedido de pagamento em prestações for inferior a (euro) 5 000 para pessoas singulares, ou (euro) 10 000 para pessoas coletivas.»

  Artigo 308.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, que aprova o regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É facultado, de forma recíproca, o acesso à informação relevante entre:
a) Os serviços de inspeção;
b) Os serviços de inspeção e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Os serviços de inspeção e os órgãos de polícia criminal;
d) Os serviços de inspeção e quaisquer outras pessoas coletivas públicas.
4 - O acesso à informação relevante para o exercício das respetivas atribuições, as categorias dos titulares e dos dados a analisar, a forma de comunicação e o respetivo tratamento, no âmbito da troca de informações a que se refere o número anterior, é definido mediante protocolos a celebrar entre as respetivas entidades, sujeitos a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.»

  Artigo 309.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As verbas necessárias ao pagamento das subvenções previstas no presente decreto-lei são inscritas no capítulo 60.º do Orçamento do Ministério das Finanças, sob proposta do IHRU, e transferidas pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para a conta a indicar pelo IHRU, que efetuará as transferências das verbas correspondentes à subvenção para a conta bancária identificada pelos beneficiários, até ao dia 8 do mês a que respeita.
4 - ...»

  Artigo 310.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
5 - A partir de 2019, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
4 - A partir de 2019, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2019, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2019, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2019, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ...»

  Artigo 311.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro
Os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, que estabelece as regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nas autarquias locais localizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a concessão de auxílios financeiros nos termos do presente decreto-lei assume natureza subsidiária face a regimes jurídicos vigentes entre a administração regional e as autarquias locais da respetiva região autónoma.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o acordo entre municípios, Governo Regional e Governo da República com vista à assunção das respetivas responsabilidades.
Artigo 10.º
[...]
1 - Os contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como as suas revisões, são publicados no sítio da Internet do portal autárquico.
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 312.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, que estabelece as regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Autarquias locais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
No caso das autarquias locais das regiões autónomas, a Direção-Geral das Autarquias Locais assume as funções atribuídas às CCDR no âmbito dos artigos 7.º a 9.º»

  Artigo 313.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril
Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, que cria o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O capital do Fundo é realizado no prazo de cinco dias após a entrada em vigor do presente diploma, pelo valor equivalente a 10 /prct. do valor subscrito, devendo o capital remanescente ser realizado até ao final do décimo ano de duração do Fundo, à medida das necessidades de financiamento dos projetos elegíveis, mediante proposta apresentada pela entidade gestora do Fundo.
4 - ...
5 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - O Fundo tem a duração de 20 anos, contados a partir do início da sua atividade, prazo findo o qual será extinto, revertendo o produto da sua liquidação para os participantes.
2 - ...»

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