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  Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2018(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 291.º
Revisão legal de contas de micro e pequenas empresas
Em 2018, o Governo procede às alterações do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, no sentido de atualizar o valor previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 262.º do referido código e assegurar a isenção de revisão legal de contas às pequenas empresas que não sejam sociedades anónimas.

  Artigo 292.º
Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Para efeitos do n.º 1, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E. P. E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da subscrição, nos seguintes termos:
a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos seguintes elementos:
i) A respetiva identificação fiscal; ou
ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou
iii) Declaração do próprio titular devidamente assinada e autenticada se se tratar de bancos centrais, organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante;
b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.
3 - A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:
a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;
b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro; ou
c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a administração pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República Popular da China.
4 - Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC, consoante os casos.


TÍTULO III
Alterações e autorizações legislativas
CAPÍTULO I
Alterações legislativas
  Artigo 293.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 185.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 185.º
[...]
1 - Se a apreensão respeitar a coisas sem valor, perecíveis, perigosas, deterioráveis ou cuja utilização implique perda de valor ou qualidades, a autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda ou afetação a finalidade pública ou socialmente útil, as medidas de conservação ou manutenção necessárias ou a sua destruição imediata, ressalvado o disposto nos n.os 4 e 5.
2 - ...
3 - ...
4 - Quando a coisa a que se refere o n.º 1 for um veículo automóvel, uma embarcação ou uma aeronave, no prazo máximo de 30 dias após a apreensão, a autoridade judiciária profere despacho determinando a sua remessa ao Gabinete de Administração de Bens para efeitos de administração em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, nomeadamente nos seus artigos 14.º e 20.º-A, comunicando àquele gabinete informação sobre o valor probatório do veículo e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado.
5 - Se, por força do disposto no número anterior, tiver sido comunicado ao Gabinete de Administração de Bens que o veículo automóvel, a embarcação ou a aeronave constitui meio de prova relevante, logo que tal deixe de se verificar, a autoridade judiciária comunica-lhe imediatamente o facto.»

  Artigo 294.º
Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
O artigo 11.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA), na redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a pedido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando o valor do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta ou, independentemente desse valor, quando se trate de veículo automóvel, embarcação ou aeronave.»

  Artigo 295.º
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro
Com vista ao estabelecimento da gratuitidade do atestado multiúso de incapacidade, no ano de 2018, são alterados os valores do atestado em junta médica e em junta médica de recurso, previstos no capítulo ii do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Capítulo II - Juntas médicas
2.1 - Atestado multiúso de incapacidade em junta médica: (euro) 12,50;
2.2 - Atestado em junta médica de recurso: (euro) 25;
2.3 - ...
2.4 - ...»

  Artigo 296.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Os artigos 90.º e 91.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 90.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas têm ainda direito à proteção na eventualidade de doença.
Artigo 91.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez em exercício de funções públicas é de 29,6 /prct., sendo, respetivamente, de 20,4 /prct. e 9,2 /prct. para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
4 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice em exercício de funções públicas é de 25,3 /prct., sendo, respetivamente, de 17,5 /prct. e 7,8 /prct. para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
5 - (Anterior n.º 3.)»

  Artigo 297.º
Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto
Os artigos 6.º e 10.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que cria o Programa de Apoio à Economia Local com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do Plano se, após a aprovação dos documentos de prestação de contas, verificar que o município cumpre, a 31 de dezembro do ano anterior, o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
7 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número anterior, a suspensão do Plano produz efeitos a partir da data da receção pela DGAL da comunicação da deliberação a que se refere o número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, voltando o Plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.
8 - O Plano, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não carecem de autorização prévia dos membros do Governo para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo Plano, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse Plano para este tipo de despesas.»

  Artigo 298.º
Alteração à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto
Os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - O cargo de diretor municipal pode ser provido nos municípios desde que assegurada a correspondente cobertura orçamental e demonstrados critérios de racionalidade organizacional face às atribuições e competências detidas.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
1 - O cargo de diretor de departamento municipal pode ser provido nos municípios desde que assegurada a correspondente cobertura orçamental e demonstrados critérios de racionalidade organizacional face às atribuições e competências detidas.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)»

  Artigo 299.º
Norma revogatória no âmbito da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto
São revogados os n.os 2 a 4 dos artigos 6.º e 7.º, e os artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.

  Artigo 300.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
Os artigos 42.º e 55.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As empresas locais enviam à Direção-Geral das Autarquias Locais, anualmente e nos termos por esta definidos, através de aplicação disponibilizada para o efeito:
a) Os documentos referidos no n.º 1;
b) A informação relativa aos artigos 32.º, 37.º, 40.º e 41.º;
c) Os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro.
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 41.º e no n.º 3 do artigo 42.º.»

  Artigo 301.º
Aditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
É aditado à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, na sua redação atual, o artigo 31.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 31.º-A
Contabilidade das empresas locais
As empresas locais aplicam obrigatoriamente os regimes gerais de contabilidade previstos no sistema contabilístico aplicável.»

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