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  Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2018(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 6/2018, de 26/02
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     - 1ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2018
_____________________

CAPÍTULO V
Procedimento, processo tributário e outras disposições
SECÇÃO I
Lei geral tributária
  Artigo 268.º
Alteração à lei geral tributária
Os artigos 19.º, 29.º, 63.º, 63.º-A, 63.º-B e 63.º-D da lei geral tributária, adiante designada por LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - O representante pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada deste.
10 - A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações, desde que tenha decorrido pelo menos um ano desde a nomeação ou tenha sido nomeado novo representante fiscal.
11 - (Anterior n.º 9.)
12 - (Anterior n.º 10.)
13 - (Anterior n.º 11.)
14 - (Anterior n.º 12.)
15 - (Anterior n.º 13.)
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto no n.º 1 não obsta a que o pagamento de um crédito resultante de atos de liquidação de imposto seja efetuado a pessoa diferente do sujeito passivo desde que este expressamente o autorize, mediante requerimento a efetuar à Autoridade Tributária e Aduaneira, sem prejuízo dos mecanismos de cobrança ou de constituição de garantias previstos na lei.
Artigo 63.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O procedimento da inspeção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos objetivos a prosseguir, só podendo haver mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço, salvo se o procedimento visar apenas a consulta, recolha de documentos ou elementos ou a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do sujeito passivo por meio de inspeção ou inspeções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 63.º-A
[...]
1 - ...
2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento estão obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, as transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - A obrigação de entrega da declaração prevista no n.º 2 subsiste mesmo que não tenham ocorrido transferências ou envio de fundos abrangidos pela obrigação se comunicação.
Artigo 63.º-B
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Constitui também fundamento da derrogação do sigilo bancário, em sede de procedimento administrativo de inspeção tributária, a comunicação de operações suspeitas, remetidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e pela Unidade de Informação Financeira (UIF), no âmbito da legislação relativa à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 63.º-D
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - São, igualmente, considerados países ou jurisdições com regime claramente mais favorável aqueles que, ainda que não constem da lista referida no n.º 1 deste artigo, não disponham de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60 /prct. da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, sempre que, cumulativamente:
a) Seja feita remissão expressa nos códigos e leis tributárias para este número do presente artigo;
b) Existam relações especiais, nos termos das alíneas a) a g) do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, entre as pessoas ou entidades envolvidas nas operações subjacentes às normas referidas na alínea anterior.
6 - O disposto no n.º 5 não é aplicável a Estados-Membros da União Europeia ou a Estados-Membros do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 6/2018, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12


SECÇÃO II
Procedimento e processo tributário
  Artigo 269.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A competência para cobrança coerciva de tributos administrados pelas freguesias pode ser atribuída aos municípios a cuja área pertençam mediante protocolo.
6 - A realização de penhoras é precedida das diligências que a autarquia considere úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, procedendo esta, sempre que necessário, à consulta, nas bases de dados da administração tributária, de informação sobre a identificação do executado e sobre a identificação e a localização dos bens do executado.
7 - A informação sobre a identificação do executado referida no número anterior apenas inclui o domicílio fiscal, mediante indicação à Autoridade Tributária e Aduaneira do número de identificação fiscal.
8 - A consulta direta pelo município às bases de dados referidas no n.º 6 é efetuada em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
9 - A regulamentação referida no número anterior deve especificar, em relação a cada consulta, a obtenção e a conservação dos dados referentes à data da consulta e à identificação do respetivo processo executivo e dos trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a informação transmitida pela AT.
10 - Quando não seja possível o acesso eletrónico, pelo município, aos elementos sobre a identificação e a localização dos bens do executado, a AT deve fornecê-los pelo meio mais célere e no prazo de 30 dias.»

  Artigo 270.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 40.º, 97.º e 198.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, adiante designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[...]
1 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são feitas na pessoa deste da seguinte forma:
a) Nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório;
b) Nos processos judiciais tributários, nos termos previstos nas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
2 - Quando a notificação se destine a chamar o interessado para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, será enviado pelo correio um aviso registado ao próprio interessado, indicando a data, o local e o fim da comparência.
3 - As notificações referidas nos números anteriores podem ainda ser efetuadas pelo funcionário competente quando o notificando se encontrar no edifício do serviço ou do tribunal.
Artigo 97.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, as notificações entre mandatários, entre estes e os representantes da Fazenda Pública, e as notificações aos representantes da Fazenda Pública e ao Ministério Público, bem como a tramitação do processo judicial tributário, são efetuados nos termos previstos para os processos nos tribunais administrativos, designadamente nos artigos 24.º e 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
5 - No contencioso associado à execução fiscal o disposto no número anterior é aplicável apenas a partir da receção dos autos em tribunal.
Artigo 198.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - É dispensada a prestação de garantia para dívidas em execução fiscal de valor inferior a (euro) 5000 para pessoas singulares, ou (euro) 10 000 para pessoas coletivas.»


SECÇÃO III
Infrações tributárias
  Artigo 271.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 8.º, 97.º, 108.º, 109.º, 116.º e 121.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, adiante designado por RGIT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As pessoas referidas no n.º 1, bem como os contabilistas certificados, são ainda subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, por via eletrónica, através do Portal das Finanças, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Autoridade Tributária e Aduaneira as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 97.º
[...]
...
a) A mercadoria objeto da infração for de importação ou de exportação proibida ou condicionada em cumprimento de medidas restritivas internacionais;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 108.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Incorre ainda na prática de descaminho, punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 165 000, quem, à entrada ou saída do território nacional, não cumprir o dever legal de declaração de montante de dinheiro líquido, como tal definido na legislação comunitária e nacional, igual ou superior a (euro) 10 000, transportado por si e por viagem.
7 - A mesma coima é aplicável a quem violar a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações prévias legalmente exigíveis, à chegada ou à partida das mercadorias, em cumprimento de medidas restritivas internacionais, se outra infração mais grave lhe não couber.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 109.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) Não dispuser ou não cumprir as exigências legais de registo contabilístico, especialmente previstas para os beneficiários de isenções, na legislação aplicável.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 116.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração a que se referem os n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 5 000.
Artigo 121.º
[...]
1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, quando não seja punida como crime ou como contraordenação mais grave, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000.
2 - O atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não seja punida como crime ou como contraordenação mais grave, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 5 000.
3 - A produção pelo sujeito passivo do ficheiro normalizado de exportação de dados sem observância do modelo de estrutura de dados legalmente previsto é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 5 000.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - As infrações previstas nos n.os 1, 2 e 3 constituem contraordenações graves.»


SECÇÃO IV
Procedimento de inspeção tributária e aduaneira
  Artigo 272.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
Os artigos 36.º, 60.º e 61.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Quando seja necessário realizar novas diligências em resultado de o sujeito passivo apresentar factos novos durante a audição prévia;
e) [Anterior alínea d).]
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 60.º
[...]
1 - Caso os atos de inspeção possam originar atos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspecionada, esta deve ser notificada do projeto de conclusões do relatório, com a identificação desses atos e a sua fundamentação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Caso exista audição prévia nos termos do artigo 60.º, a notificação da nota de diligência é efetuada após a análise e verificação dos factos invocados pelo sujeito passivo.»


CAPÍTULO VI
Outras disposições de caráter fiscal
  Artigo 273.º
Norma revogatória no âmbito da reforma aduaneira
É revogado o artigo 5.º da tabela anexa à reforma aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de abril de 1965, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 68/2007, de 26 de março.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 6/2018, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12

  Artigo 274.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas poderão ser pagas em prestações, devendo o pedido ser apresentado até à data limite de pagamento da respetiva nota de cobrança.
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 275.º
Alteração ao regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 19.º do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, aprovado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - O pedido de reembolso deve conter, relativamente a cada documento de importação ou fatura emitida em território nacional, nos termos dos artigos 36.º, 39.º ou 40.º do Código do IVA, as seguintes informações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o pedido deve ser apresentado ao Estado-Membro de estabelecimento até 30 de setembro do ano civil seguinte àquele em que o imposto se tornou exigível, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo seguinte.
Artigo 9.º
[...]
1 - Após a apresentação de um pedido de reembolso o requerente pode proceder à alteração do pedido, dentro do prazo referido no n.º 5 do artigo 8.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ainda ser apresentado um pedido de reembolso durante o ano civil seguinte àquele a que o reembolso respeita, quando a correção em causa se referir aos elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º
3 - (Revogado.)
4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Aos pedidos de reembolso apresentados nos termos do n.º 1 é aplicável o limite mínimo do valor do reembolso definido no artigo 8.º»

  Artigo 276.º
Norma revogatória no âmbito do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso
É revogado o n.º 3 do artigo 9.º do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, aprovado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

  Artigo 277.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro
Os artigos 2.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A isenção prevista no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável a transmissões de bens efetuadas em território nacional cujo valor mencionado na fatura, líquido de imposto, seja inferior a (euro) 50.
2 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando não estejam reunidas as condições de verificação da isenção, a AT comunica o facto ao sujeito passivo vendedor, nos termos do n.º 1, devendo este proceder à liquidação do imposto até ao final do período declarativo seguinte àquele em que foi feita a comunicação.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.»

  Artigo 278.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Em 2018, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

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