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  Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2018(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 166.º
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em diploma legal ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

  Artigo 167.º
Promoção da acessibilidade nos transportes públicos
1 - O Governo elabora um relatório da situação das acessibilidades a nível nacional dos transportes públicos, o qual deve ser enviado à Assembleia da República até ao final do 1.º semestre de 2018.
2 - No seguimento do relatório elaborado nos termos do número anterior, o Governo, no ano de 2018, toma as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras existentes e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso aos cidadãos com mobilidade reduzida.

  Artigo 168.º
Título de transporte passe 4-18@escola.tp
1 - O Governo procede às alterações legislativas necessárias para que o passe mensal 4-18@escola.tp abranja todas as crianças a partir dos 4 anos e os jovens com idade inferior ou igual a 18 anos que não frequentem o ensino superior e que não se encontrem abrangidos pelo transporte escolar estabelecido no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.
2 - O Governo procede às alterações legislativas necessárias para que o passe mensal 4-18@escola.tp passe a ter um desconto de 25 /prct. sobre o preço dos passes mensais em vigor, sem prejuízo dos descontos superiores já previstos para os estudantes beneficiários de Ação Social.
3 - O passe 4-18@escola.tp, com as características previstas nos números anteriores, vigora a partir do início do ano letivo de 2018-2019.

  Artigo 169.º
Título de transporte passe sub23@superior.tp
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, que cria o passe sub23 @superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O passe sub23@superior.tp abrange todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, de todas as instituições de ensino superior no País.
2 - O passe sub23@superior.tp é aplicável aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central e regional, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios, se estes vierem a aderir ao sistema passe sub23@superior.tp.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do número anterior, os estudantes de ensino superior inscritos nos cursos de Medicina e Arquitetura beneficiam do mesmo desconto até aos 24 anos de idade.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»

  Artigo 170.º
Gratuitidade dos manuais escolares
1 - É prosseguido o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto no artigo 127.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e no artigo 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, com o alargamento da distribuição gratuita dos manuais escolares, no início do ano letivo de 2018-2019, a todos os alunos do 2.º ciclo do ensino básico.
2 - A distribuição gratuita dos manuais escolares prevista no n.º 1 obedece ao princípio da reutilização, podendo estes ser reutilizados por qualquer escola ou agrupamento de escolas que os tenha adotado.
3 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares.

  Artigo 171.º
Fiscalização e gestão pública das cantinas e refeitórios escolares
1 - No prazo de seis meses, e sem prejuízo de serem criadas as condições necessárias para que os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que as cantinas e refeitórios estejam concessionadas a privados possam proceder à avaliação do funcionamento das cantinas, em especial da qualidade e quantidade de alimentos fornecidos nas refeições aos alunos, o Governo fiscaliza as cantinas e refeitórios escolares e avalia a qualidade das refeições e os encargos com as concessões, quando existam, publicitando os respetivos resultados.
2 - No caso das cantinas e refeitórios escolares da responsabilidade da administração local, o Governo informa as autarquias dos resultados da fiscalização para que estas adotem as medidas necessárias a assegurar a qualidade das refeições.
3 - Das medidas previstas nos números anteriores não pode resultar um aumento do valor da refeição cobrada aos estudantes.

  Artigo 172.º
Distribuição gratuita de fruta nos estabelecimentos de ensino pré-escolar
No ano letivo de 2018-2019, o regime de distribuição gratuita de fruta escolar é alargado a todas as crianças que frequentam a educação pré-escolar nos estabelecimentos de ensino público.

  Artigo 173.º
Redução do número de alunos por turma
1 - No ano letivo de 2018-2019, o Governo prossegue a redução do número de alunos por turma em todos os estabelecimentos públicos do ensino básico, inscrita no Programa do XXI Governo e nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Despacho Normativo n.º 1-B/2017, de 17 de abril.
2 - A redução do número de alunos por turma deve ser concretizada progressivamente e, se necessário, de forma diferenciada, de acordo com critérios pedagógicos orientados para a promoção do sucesso educativo de todos os alunos, devendo nesta fase incidir nos primeiros anos dos diferentes ciclos do ensino básico (1.º ano, 5.º ano e 7.º ano).
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo tem em consideração critérios de sustentabilidade financeira, continuidade pedagógica, autonomia das escolas, promoção da equidade e da inclusão, condições das infraestruturas escolares, bem como assegura condições de acompanhamento adequado aos alunos com necessidades educativas especiais.
4 - Nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária a redução aplica-se aos dois primeiros anos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
5 - Nos anos letivos seguintes promove-se a continuidade da redução do número máximo de alunos por turma.

  Artigo 174.º
Salas de educação pré-escolar na rede pública
A abertura de salas de educação pré-escolar deve ter previamente asseguradas as condições necessárias ao cumprimento do papel e orientações curriculares da educação pré-escolar, designadamente quanto a condições físicas, número e qualificação de trabalhadores, nomeadamente assistentes operacionais e docentes.

  Artigo 175.º
Plano de reforço de meios no âmbito da educação especial
O Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de maio de 2018, um plano de reforço dos meios humanos, materiais e pedagógicos afetos à educação especial, com medidas calendarizadas para implementação em todos os estabelecimentos de ensino públicos de modo a assegurar uma efetiva resposta a todas as crianças e jovens com necessidades educativas especiais.

  Artigo 176.º
Depósitos obrigatórios
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na CGD, S. A., em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

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