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  Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2018(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 139.º
Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado.
3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

  Artigo 140.º
Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais
1 - Compete à DGTF a emissão das notas promissórias no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal.
2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha o valor total do compromisso assumido.


CAPÍTULO VIII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
  Artigo 141.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 10 200 000 000.
2 - Entende-se por «endividamento líquido global direto» o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.
4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

  Artigo 142.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - O IHRU, I. P., fica autorizado:
a) A contrair empréstimos, até ao limite de (euro) 50 000 000, para o financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade;
b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais, sociedades de reabilitação urbana e outras entidades públicas, para ações no âmbito do Programa Reabilitar para Arrendar e para a recuperação do parque habitacional degradado de que é proprietário.
2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do n.º 1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de 30 anos.

  Artigo 143.º
Condições gerais do financiamento
1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos termos dos artigos 141.º e 147.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

  Artigo 144.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 /prct. do total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «exposição cambial» o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

  Artigo 145.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de (euro) 20 000 000 000.

  Artigo 146.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, que aprova o regime geral de emissão e gestão da dívida pública;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

  Artigo 147.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 - O Governo fica autorizado a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de (euro) 1 000 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 141.º


CAPÍTULO IX
Outras disposições
  Artigo 148.º
Dotação centralizada para financiamento de despesas com indemnizações, apoios, prevenção e combate aos incêndios
1 - É criada uma dotação centralizada no Ministério das Finanças, no valor global de (euro) 187 000 000, dos quais (euro) 62 000 000 para aplicação em ativos financeiros, destinada ao financiamento das seguintes despesas com indemnizações, apoios, prevenção e combate aos incêndios:
a) Indemnizações decorrentes das mortes e ferimentos graves das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017;
b) Recuperação das áreas afetadas pelos incêndios de grandes dimensões ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017;
c) Programa de apoio à construção e reconstrução de habitações permanentes danificadas ou destruídas pelos incêndios de grandes dimensões que ocorreram no dia 15 de outubro de 2017;
d) Comparticipação no programa de apoio à reposição dos equipamentos públicos municipais para os concelhos afetados pelos incêndios dos distritos identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, e dos concelhos abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-A/2017, 101-B/2017, ambas de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro;
e) Criação de instrumentos para a intervenção pública na gestão ativa da floresta e na estabilização dos mercados de produtos florestais;
f) Criação da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais e do Laboratório Colaborativo;
g) Criação de mecanismos de redundância na rede SIRESP;
h) Criação de uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de (euro) 50 000 000, para exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios para despesas com as redes secundárias de faixas de gestão de combustível a que se refere o artigo 153.º;
i) Outras despesas destinadas à profissionalização, capacitação e reforço de recursos humanos e de meios e equipamentos no âmbito da prevenção e combate a incêndios florestais, bem como da segurança das populações e da proteção florestal face ao risco de incêndios florestais e, ainda, despesas destinadas ao apoio imediato às populações e empresas afetadas pelos incêndios, que ocorreram no dia 15 de outubro de 2017, no domínio do emprego e da formação profissional, e outros apoios de caráter eventual a atribuir aos indivíduos e às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento na sequência dos mesmos.
2 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das Finanças referida no número anterior, independentemente de envolverem diferentes programas.

  Artigo 149.º
Apoio às empresas afetadas pelos incêndios
Os saldos de gerência do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., resultantes de reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados transitam para 2018, destinando-se o valor até (euro) 100 000 000 a ser aplicado no financiamento do Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, para apoio às empresas afetadas pelos incêndios e para financiamento dos custos da linha de crédito de apoio à tesouraria para as empresas afetadas pelos incêndios.

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