Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2018(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 6/2018, de 26/02
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 6/2018, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2018
_____________________

SECÇÃO V
Proteção social e aposentação ou reforma
  Artigo 62.º
Pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações com fundamento em incapacidade
As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor, ficam sujeitas ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social em matéria de fator de sustentabilidade.

  Artigo 63.º
Tempo relevante para aposentação
1 - O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da CGA, I. P., se encontrem na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.
2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.
3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse período não pertence à CGA, I. P.

  Artigo 64.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de reestruturação organizacional;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

  Artigo 65.º
Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
É aditada ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, a subsecção v, integrada na secção i do capítulo ii, com a epígrafe «Jovens em férias escolares», que integra os artigos 83.º-A a 83.º-D, com a seguinte redação:
«SUBSECÇÃO V
Jovens em férias escolares
Artigo 83.º-A
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os jovens a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral, durante o período de férias escolares.
Artigo 83.º-B
Âmbito material
Os jovens em férias escolares têm direito à proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
Artigo 83.º-C
Base de incidência contributiva
1 - Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na remuneração horária determinada nos termos do número seguinte.
2 - A remuneração horária é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Rh = (IAS x 12)/(52 x 40)
3 - Na fórmula prevista no número anterior, Rh corresponde ao valor da remuneração horária e IAS ao valor do indexante dos apoios sociais.
Artigo 83.º-D
Taxa contributiva
1 - A taxa contributiva relativa aos jovens em férias escolares é de 26,1 /prct. da responsabilidade das entidades empregadoras.
2 - À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos jovens em férias escolares não se aplica o disposto no artigo 55.º»

  Artigo 66.º
Alteração sistemática ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
É aditada ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social a subsecção v, integrada na secção i do capítulo ii, com a epígrafe «Jovens em férias escolares», que integra os artigos 83.º-A a 83.º-D, sendo a atual subsecção v renumerada como subsecção vi e a atual subsecção vi renumerada como subsecção vii.

  Artigo 67.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens que prestem trabalho em férias escolares nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.»

  Artigo 68.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Os artigos 11.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema familiar, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) O não exercício de atividade laboral, com exceção daquela que seja prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares, nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - O direito ao abono de família não é suspenso nas situações em que a atividade laboral seja prestada, ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares, nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
3 - A suspensão do direito ao abono da família para crianças e jovens e à bolsa de estudo nos termos do n.º 1 não prejudica a sua retoma, por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os condicionalismos de atribuição.
4 - A suspensão e a retoma do direito, previstas nos n.os 1 e 3, têm lugar no mês seguinte àquele em que a entidade gestora da prestação teve conhecimento dos factos respetivamente determinantes.»


CAPÍTULO IV
Finanças regionais
  Artigo 69.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) (euro) 185 182 464, para a Região Autónoma dos Açores;
b) (euro) 177 413 491, para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:
a) (euro) 74 072 986, para a Região Autónoma dos Açores;
b) (euro) 70 965 397, para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2018, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2018, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).
5 - O Governo fica ainda autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário.

  Artigo 70.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia, bem como o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os quais não são considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50 /prct. do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1.
3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de (euro) 75 000 000, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 71.º
Hospital Central da Madeira
1 - O Governo assegura apoio financeiro à construção do Hospital Central da Madeira, de acordo com a programação prevista no quadro dos projetos plurianuais, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, no respeito pelo princípio da solidariedade nacional e nos termos do artigo 51.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, salvaguardando o interesse público.
2 - O apoio a prestar, nos termos do número anterior, corresponde a 50 /prct. da despesa relativa à obra de construção do Hospital Central da Madeira, na sequência da decisão referente ao respetivo concurso público e é disponibilizado à medida que os trabalhos estejam em condições de serem pagos.

  Artigo 72.º
Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira
1 - O Governo assegura a execução do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira (PREIT), incluindo a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse nacional e garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado.
2 - O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental, no cumprimento dos compromissos emergentes de abastecimento de água no concelho da Praia da Vitória, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.
3 - Para efeitos do número anterior serão fixados mediante resolução do Governo Regional os critérios de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa