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  Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2018(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 56.º
Endividamento das empresas públicas
1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 /prct., considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos orçamentos dessas empresas.

  Artigo 57.º
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes:
a) Dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual;
b) Da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na sua redação atual;
c) Dos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na sua redação atual.
2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.


SECÇÃO IV
Aquisição de serviços
  Artigo 58.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais, e pelo MFEEE, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2017.
2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2018, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2017 não podem ultrapassar:
a) Os valores pagos e os compromissos assumidos, respetivamente, em 2017, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos valores pagos em 2017.
3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável em razão da matéria, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.
4 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
5 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato vigente em 2017 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável em razão da matéria, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
6 - Nos casos referidos no número anterior, quando não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro do Governo responsável em razão da matéria deve:
a) Proferir despacho desfavorável; ou
b) Remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para efeitos da dispensa prevista no n.º 3.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime especial, e excluindo os serviços das entidades referidas no n.º 1 do artigo 61.º da presente lei;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro;
c) Empresas do setor empresarial do Estado, empresas públicas não financeiras de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial regional;
d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
8 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 2:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2;
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta e de Gestão Participada, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º do anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, que adota o Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, na sua redação atual.
9 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 5:
a) As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, por parte do ISS, I. P., e da ADSE;
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI e do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC), no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (ADC, I. P.), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020;
c) Os contratos de aquisição de serviços dos centros de gestão participada do IEFP, I. P., que tenham como financiamento transferências com origem em fundos europeus.
10 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 2, 4 e 5 as aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e do Turismo de Portugal, I. P., que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento, e de promoção da língua e cultura portuguesas e aos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar.
11 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a comunicação prevista no n.º 4 é feita ao presidente do órgão executivo e a autorização referida nos n.os 3 e 5 é emitida pelo órgão executivo.
12 - Nas instituições de ensino superior não há lugar à comunicação prevista no n.º 4 e a autorização referida nos n.os 3 e 5 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos.
13 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.
14 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído nos termos dos n.os 3 e 5, se aplicável, ou com a fundamentação e justificação do valor proposto para 2018 face aos valores pagos em 2017, nos termos do n.º 2.
15 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, que regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação, na sua redação atual, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 5 ser acompanhados do parecer prévio da AMA, I. P., se aplicável.
16 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

  Artigo 59.º
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades da Administração Pública, com atribuições no âmbito da matéria em questão.
3 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 7 do artigo 58.º, com exceção das instituições do ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação delegada da União Europeia.
4 - Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI e do FEAC, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela ADC, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.
5 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

  Artigo 60.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria deste, salvo o disposto no n.º 6 do presente artigo.
2 - O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere o n.º 1.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
5 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE.
7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta e pelos Centros de Formação Profissional de Gestão Participada, com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.
8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte.
9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

  Artigo 61.º
Contratos de aquisição de serviços no setor local e empresas locais
1 - Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços celebrados nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), nas autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais que, em 2018, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2017, não podem ultrapassar:
a) Os valores dos gastos de 2017, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos gastos em 2017.
2 - Excluem-se do número anterior os gastos com:
a) Os contratos referidos no n.º 8 do artigo 58.º da presente lei;
b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos, atividades que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;
c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);
d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização.
3 - Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia local, entidade intermunicipal ou empresa local com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
4 - Os estudos, pareceres, projetos e consultoria, de organização e apoio à gestão devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
5 - A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais, entidades intermunicipais ou empresas locais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante.
6 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença por autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo.
7 - O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.


SECÇÃO V
Proteção social e aposentação ou reforma
  Artigo 62.º
Pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações com fundamento em incapacidade
As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor, ficam sujeitas ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social em matéria de fator de sustentabilidade.

  Artigo 63.º
Tempo relevante para aposentação
1 - O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da CGA, I. P., se encontrem na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.
2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.
3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse período não pertence à CGA, I. P.

  Artigo 64.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de reestruturação organizacional;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

  Artigo 65.º
Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
É aditada ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, a subsecção v, integrada na secção i do capítulo ii, com a epígrafe «Jovens em férias escolares», que integra os artigos 83.º-A a 83.º-D, com a seguinte redação:
«SUBSECÇÃO V
Jovens em férias escolares
Artigo 83.º-A
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os jovens a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral, durante o período de férias escolares.
Artigo 83.º-B
Âmbito material
Os jovens em férias escolares têm direito à proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
Artigo 83.º-C
Base de incidência contributiva
1 - Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na remuneração horária determinada nos termos do número seguinte.
2 - A remuneração horária é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Rh = (IAS x 12)/(52 x 40)
3 - Na fórmula prevista no número anterior, Rh corresponde ao valor da remuneração horária e IAS ao valor do indexante dos apoios sociais.
Artigo 83.º-D
Taxa contributiva
1 - A taxa contributiva relativa aos jovens em férias escolares é de 26,1 /prct. da responsabilidade das entidades empregadoras.
2 - À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos jovens em férias escolares não se aplica o disposto no artigo 55.º»

  Artigo 66.º
Alteração sistemática ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
É aditada ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social a subsecção v, integrada na secção i do capítulo ii, com a epígrafe «Jovens em férias escolares», que integra os artigos 83.º-A a 83.º-D, sendo a atual subsecção v renumerada como subsecção vi e a atual subsecção vi renumerada como subsecção vii.

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