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  Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2018(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 6/2018, de 26/02
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 6/2018, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 41.º
Reposição de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - O disposto no presente artigo aplica-se aos profissionais de saúde nos estabelecimentos que integram o SNS e os serviços regionais de saúde, independentemente da natureza jurídica do vínculo de emprego.
2 - A partir de 1 de janeiro de 2018 considera-se reposto na íntegra o pagamento do trabalho extraordinário prestado nos termos da tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.
3 - A partir de 1 de janeiro de 2018 é reposto o pagamento do trabalho normal nos termos da tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, da seguinte forma:

4 - Os atos praticados em violação do presente artigo são nulos e a violação do mesmo determina responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades abrangidas pelo regime estabelecido na presente lei.

  Artigo 42.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.
3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
4 - O disposto no artigo 20.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto.
5 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, pode o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP ser aumentado em 20 /prct. para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.)
6 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação de cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta actividade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 6/2018, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12

  Artigo 43.º
Reposicionamento remuneratório dos técnicos de emergência pré-hospitalar
1 - Os trabalhadores que transitaram para a categoria de técnico de emergência pré-hospitalar ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, e que foram colocados em posição remuneratória de nível inferior à primeira posição da categoria para a qual transitaram, são agora reposicionados, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2018, na primeira posição remuneratória da categoria profissional, correspondente ao nível 6 da Tabela Remuneratória Única.
2 - É revogado o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril.

  Artigo 44.º
Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde
O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de emprego público, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.

  Artigo 45.º
Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
2 - Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade ou da cedência de interesse público carece de despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - Em 2018, podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços e fundos autónomos no âmbito do SNS, após despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.

  Artigo 46.º
Contratação de médicos aposentados
1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 /prct. da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir de 1 de janeiro de 2018 autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 de fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.
6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.
7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.
8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)
9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.

  Artigo 47.º
Renovação dos contratos dos médicos internos
1 - Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada podem, a título excecional, manter-se em exercício de funções.
2 - A manutenção do contrato a que alude o número anterior não pode exceder o prazo correspondente à data em que se inicie, em 2018, a formação específica a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 80.º da Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.

  Artigo 48.º
Contratação de psicólogos e nutricionistas para o Serviço Nacional de Saúde
Durante o ano de 2018 são contratados 40 psicólogos e 40 nutricionistas para o SNS.

  Artigo 49.º
Reforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade
1 - Tendo em conta as necessidades reais do país, o Governo reforça progressivamente os meios humanos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), necessários para assegurar, de modo eficaz, os objetivos de preservação e conservação da natureza e da biodiversidade, bem como a prevenção de fogos florestais.
2 - No ano de 2018, o Governo abre concurso com vista à contratação pelo ICNF, I. P., de, pelo menos, mais 25 vigilantes da natureza.

  Artigo 50.º
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

  Artigo 51.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial
1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do Estado.
4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
5 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

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