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  Lei n.º 34/87, de 16 de Julho
  CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 94/2021, de 21/12
   - Lei n.º 30/2015, de 22/04
   - Lei n.º 4/2013, de 14/01
   - Lei n.º 4/2011, de 16/02
   - Lei n.º 41/2010, de 03/09
   - Lei n.º 30/2008, de 10/07
   - Lei n.º 108/2001, de 28/11
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 94/2021, de 21/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22/04)
     - 6ª versão (Lei n.º 4/2013, de 14/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 4/2011, de 16/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 41/2010, de 03/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 30/2008, de 10/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 34/87, de 16/07)
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SUMÁRIO
Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos
_____________________
  Artigo 27.º
Violação de segredo
1 - O titular de cargo político que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tido conhecimento ou lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, com a intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros, será punido com prisão até 3 anos ou multa de 100 a 200 dias.
2 - A violação de segredo prevista no n.º 1 será punida mesmo quando praticada depois de o titular de cargo político ter deixado de exercer as suas funções.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 94/2021, de 21/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/87, de 16/07


CAPÍTULO III
Das penas acessórias e dos efeitos das penas
  Artigo 27.º-A
Penas acessórias
1 - O titular de cargo político que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, fica também proibido do exercício de qualquer cargo político por um período de 2 a 10 anos, quando o facto:
a) For praticado com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou
c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício do cargo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os efeitos da condenação previstos no artigo 13.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa.
3 - Não conta para o período de proibição do exercício de cargos políticos referido no n.º 1 o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.
4 - O tribunal comunica ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão ou entidade que o nomeie a decisão condenatória que aplique a titular de cargo político a pena acessória referida no n.º 1.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro

  Artigo 28.º
Efeito das penas aplicadas ao Presidente da República
A condenação definitiva do Presidente da República por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição após verificação pelo Tribunal Constitucional da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais e legais, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º-A.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 94/2021, de 21/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/87, de 16/07

  Artigo 29.º
Efeitos das penas aplicadas a titulares de cargos políticos de natureza electiva
Implica a perda do respectivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargo político:
a) Presidente da Assembleia da República;
b) Deputado à Assembleia da República;
c) Deputado ao Parlamento Europeu;
d) Deputado a assembleia regional;
e) (Revogada.)
f) Membro de órgão representativo de autarquia local.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2015, de 22/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/87, de 16/07

  Artigo 30.º
Efeitos de pena aplicada ao Primeiro-Ministro
A condenação definitiva do Primeiro-Ministro por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções implica de direito a respectiva demissão, com as consequências previstas na Constituição da República.

  Artigo 31.º
Efeitos de pena aplicada a outros titulares de cargos políticos de natureza não electiva
Implica de direito a respectiva demissão, com as consequências constitucionais e legais, a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargos políticos de natureza não electiva:
a) Membro do Governo da República;
b) Representante da República nas regiões autónomas;
c) Presidente de governo regional;
d) Membro de governo regional;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2015, de 22/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/87, de 16/07

CAPÍTULO IV
Regras especiais de processo
  Artigo 32.º
Princípio geral
À instrução e julgamento dos crimes de responsabilidade de que trata a presente lei aplicam-se as regras gerais de competência e de processo, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

  Artigo 33.º
Regras especiais aplicáveis ao Presidente da República
1 - Pelos crimes de responsabilidade praticados no exercício das suas funções o Presidente da República responde perante o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

  Artigo 34.º
Regras especiais aplicáveis a deputado à Assembleia da República
1 - Nenhum Deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.
2 - Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia da República, e acusado este definitivamente, a Assembleia decide se o deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior.
3 - O Presidente da Assembleia da República responde perante o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 94/2021, de 21/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/87, de 16/07

  Artigo 35.º
Regras especiais aplicáveis a membro do Governo
1 - Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.
2 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos Representantes da República nas regiões autónomas.
4 - O Primeiro-Ministro responde perante o Plenário do Tribunal da Relação de Lisboa, com recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2015, de 22/04
   - Lei n.º 94/2021, de 21/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/87, de 16/07
   -2ª versão: Lei n.º 30/2015, de 22/04

  Artigo 36.º
Regras especiais aplicáveis a deputado ao Parlamento Europeu
Aplicam-se aos deputados ao Parlamento Europeu designados por Portugal, no que se refere à sua detenção ou prisão, bem como ao julgamento dos crimes de responsabilidade que cometam no exercício das suas funções, as pertinentes disposições comunitárias e, na medida em que isso seja compatível com a natureza do Parlamento Europeu, as disposições aplicáveis da Lei n.º 3/85, de 13 de Março, com as necessárias adaptações.

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