DL n.º 107/2017, de 30 de Agosto
  REGRAS RELATIVAS À MUDANÇA DE CONTAS DE PAGAMENTO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece as regras relativas à mudança de contas de pagamento, à comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao acesso a contas de pagamento com características básicas, transpondo a Diretiva 2014/92/UE
_____________________
  Artigo 17.º
Teor da autorização
1 - Através da autorização, o consumidor pode identificar, se possível de forma individualizada, as transferências a crédito recorrentes de que é beneficiário, as ordens permanentes e as autorizações de débito direto que devem ser abrangidas pelo serviço de mudança de conta.
2 - O consumidor pode ainda especificar na autorização a data em que as ordens permanentes e os débitos diretos passam a ser executados a partir da conta de pagamento detida junto do prestador de serviços de pagamento recetor.
3 - A data indicada na autorização corresponde, no mínimo, a seis dias úteis após a data em que o prestador de serviços de pagamento recetor recebe os documentos remetidos pelo prestador de serviços de pagamento transmitente, nos termos do artigo 19.º
4 - Caso o consumidor não especifique uma data na autorização, ou estabeleça uma data anterior à referida no n.º 3, considera-se que as ordens permanentes e os débitos diretos passam a ser executados a partir da conta de pagamento detida junto do prestador de serviços de pagamento recetor no sexto dia útil subsequente à data de receção, por esse prestador de serviços de pagamento, dos documentos remetidos pelo prestador de serviços de pagamento transmitente, nos termos do artigo 19.º

  Artigo 18.º
Pedido do prestador de serviços de pagamento recetor ao prestador de serviços de pagamento transmitente
No prazo de dois dias úteis a contar da data de receção da autorização mencionada no artigo 16.º, o prestador de serviços de pagamento recetor deve solicitar ao prestador de serviços de pagamento transmitente que realize as seguintes tarefas, caso as mesmas estejam previstas na autorização prestada pelo consumidor:
a) Transmita ao prestador de serviços de pagamento recetor e ao consumidor, se este o solicitar expressamente, a lista das ordens permanentes existentes e as informações disponíveis sobre as autorizações de débito direto objeto da mudança;
b) Transmita ao prestador de serviços de pagamento recetor e ao consumidor, se este o solicitar expressamente, as informações disponíveis sobre as transferências a crédito recorrentes a favor do consumidor e os débitos diretos recorrentes ordenados pelo credor que tenham sido executados na conta de pagamento do consumidor nos últimos 13 meses;
c) Caso o prestador de serviços de pagamento transmitente não disponha de um sistema de redirecionamento automático das transferências a crédito a favor do consumidor e dos débitos diretos para a conta de pagamento detida pelo consumidor junto do prestador de serviços de pagamento recetor, deixe de aceitar débitos diretos e transferências a crédito com efeitos a partir da data especificada na autorização;
d) Cancele as ordens permanentes com efeitos a partir da data especificada na autorização;
e) Transfira o saldo positivo remanescente para a conta de pagamento detida junto do prestador de serviços de pagamento recetor na data especificada pelo consumidor;
f) Encerre a conta de pagamento detida junto do prestador de serviços de pagamento transmitente na data especificada pelo consumidor.

  Artigo 19.º
Deveres do prestador de serviços de pagamento transmitente
O prestador de serviços de pagamento transmitente, aquando da receção de um pedido do prestador de serviços de pagamento recetor, deve realizar as tarefas seguintes, se previstas na autorização prestada pelo consumidor:
a) Envia ao prestador de serviços de pagamento recetor e ao consumidor, se este o tiver solicitado expressamente, as informações referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, no prazo de cinco dias úteis;
b) Caso não disponha de um sistema de redirecionamento automático das transferências a crédito a favor do consumidor e dos débitos diretos para a conta de pagamento detida pelo consumidor junto do prestador de serviços de pagamento recetor, deixa de aceitar transferências a crédito e débitos diretos na conta de pagamento a partir da data especificada na autorização;
c) Cancela as ordens permanentes com efeitos a partir da data especificada na autorização;
d) Transfere o saldo positivo restante da conta de pagamento para a conta de pagamento detida junto do prestador de serviços de pagamento recetor na data especificada pelo consumidor na autorização, ou na data estabelecida no n.º 4 do artigo 17.º

  Artigo 20.º
Deveres do prestador de serviços de pagamento recetor
1 - No prazo de cinco dias úteis a contar da receção das informações solicitadas ao prestador de serviços de pagamento transmitente, o prestador de serviços de pagamento recetor realiza, nos termos da autorização e na medida em que as informações fornecidas pelo prestador de serviços de pagamento transmitente ou pelo consumidor lhe permitam fazê-lo, as tarefas seguintes:
a) Introduz as ordens de transferências a crédito permanentes solicitadas pelo consumidor e executa-as com efeitos a partir da data especificada na autorização;
b) Realiza os preparativos necessários para aceitar débitos diretos e aceita-os a partir da data especificada na autorização;
c) Sempre que aplicável, informa o consumidor dos direitos que lhe assistem nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
d) Comunica, aos ordenantes identificados na autorização que efetuem transferências a crédito recorrentes para a conta de pagamento do consumidor, os dados dessa conta junto do prestador de serviços de pagamento recetor e transmite aos ordenantes a autorização do consumidor para o efeito;
e) Comunica, aos beneficiários identificados na autorização que utilizem débitos diretos para cobrar fundos da conta de pagamento do consumidor, os dados dessa conta junto do prestador de serviços de pagamento recetor, bem como a data a partir da qual os débitos diretos são cobrados dessa conta, e transmite aos beneficiários uma cópia da autorização do consumidor.
2 - Se o prestador de serviços de pagamento recetor não dispuser das informações necessárias para a realização das comunicações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, solicita a prestação das informações em falta ao consumidor ou ao prestador de serviços de pagamento transmitente.
3 - No caso de o consumidor optar por prestar pessoalmente aos ordenantes ou aos beneficiários as informações indicadas nas alíneas d) e e) do n.º 1, o prestador de serviços de pagamento recetor faculta ao consumidor cartas modelo com os dados da conta de pagamento, assim como a data de início indicada na autorização, no prazo referido no n.º 1.

  Artigo 21.º
Bloqueio de instrumentos de pagamento
Sem prejuízo do previsto noutras disposições legais, o prestador de serviços de pagamento transmitente apenas pode bloquear os instrumentos de pagamento associados à conta de pagamento objeto do serviço de mudança de conta a partir da data especificada na autorização do consumidor, para que a prestação de serviços de pagamento ao consumidor não seja interrompida durante a prestação do serviço de mudança de conta.

  Artigo 22.º
Encerramento de conta pelo prestador de serviços de pagamento transmitente
1 - Sem prejuízo do disposto no RJSPME relativamente à denúncia de contratos-quadro, o prestador de serviços de pagamento transmitente, e desde que tal esteja previsto na autorização prestada pelo consumidor, encerra a conta de pagamento, gratuitamente, na data especificada na autorização ou na data que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 17.º, caso o consumidor não tenha obrigações pendentes nessa conta e desde que as tarefas elencadas nas alíneas a), b) e d) do artigo 19.º tenham sido concluídas.
2 - O prestador de serviços de pagamento transmitente informa imediatamente o consumidor caso as obrigações pendentes impeçam o encerramento da conta de pagamento.
3 - Caso existam outras relações jurídicas que possam ser afetadas pelo encerramento da conta na data prevista na autorização prestada pelo consumidor, o prestador de serviços de pagamento transmitente informa o consumidor desse facto e respetivas consequências.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
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   -1ª versão: DL n.º 107/2017, de 30/08

  Artigo 23.º
Dever de assistência para a abertura transfronteiriça de conta de pagamento
1 - Sempre que o consumidor informe o seu prestador de serviços de pagamento que pretende abrir uma conta de pagamento junto de um prestador de serviços de pagamento situado noutro Estado-Membro da União Europeia, o prestador de serviços de pagamento junto do qual o consumidor detém uma conta de pagamento realiza as seguintes tarefas, após receção de pedido nesse sentido:
a) Fornece gratuitamente ao consumidor uma lista das ordens de transferências a crédito permanentes ativas e das autorizações de débito direto ordenadas pelo devedor, caso existam, bem como as informações disponíveis sobre as transferências a crédito recorrentes a favor do consumidor e sobre os débitos diretos ordenados pelos credores que tenham sido executados na conta de pagamento do consumidor nos últimos 13 meses;
b) Transfere o saldo positivo da conta de pagamento para a conta de pagamento detida pelo consumidor junto do novo prestador de serviços de pagamento, desde que o pedido do consumidor inclua todos os elementos que permitam a identificação do novo prestador de serviços de pagamento e da conta de pagamento do consumidor;
c) Encerra, de forma gratuita, a conta de pagamento na data especificada na autorização, ou na data que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 17.º, sem prejuízo do disposto no RJSPME relativamente à denúncia de contratos-quadro.
2 - Se o consumidor não tiver obrigações pendentes na conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento junto do qual o consumidor detém essa conta dá cumprimento ao disposto no número anterior, na data especificada pelo consumidor, que corresponde, no mínimo, a seis dias úteis após a data em que esse prestador de serviços de pagamento recebe a autorização do consumidor, salvo acordo em contrário das partes.
3 - Caso se verifique a existência de obrigações pendentes que impeçam a conta de pagamento de ser encerrada, o prestador de serviços de pagamento informa imediatamente o consumidor.
4 - Caso existam outras relações jurídicas que possam ser afetadas pelo encerramento da conta na data prevista na autorização prestada pelo consumidor, o prestador de serviços de pagamento transmitente informa imediatamente o consumidor desse facto e respetivas consequências.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 24.º
Comissões pela prestação do serviço de mudança de conta
1 - Os prestadores de serviços de pagamento transmitente e recetor disponibilizam, gratuitamente, ao consumidor as suas informações pessoais relativas às ordens permanentes e aos débitos diretos.
2 - A informação disponibilizada pelo prestador de serviços de pagamento transmitente, nos termos da alínea a) do artigo 19.º, é prestada gratuitamente.
3 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores e noutras disposições legais, o prestador de serviços de pagamento transmitente e o prestador de serviços de pagamento recetor podem cobrar comissões por outras tarefas associadas ao serviço de mudança de conta, que sejam razoáveis e em linha com os custos reais suportados pelo prestador de serviços de pagamento.

  Artigo 25.º
Informação sobre o serviço de mudança de conta
1 - Os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam ao consumidor as seguintes informações sobre o serviço de mudança de conta:
a) As funções dos prestadores de serviços de pagamento transmitente e recetor em cada fase do processo do serviço de mudança de conta;
b) Os prazos para a conclusão das diferentes fases deste processo;
c) As comissões eventualmente devidas pelo processo de mudança;
d) As informações que o consumidor deve facultar ao prestador de serviços de pagamento recetor e, se aplicável, ao prestador de serviços de pagamento transmitente;
e) Os procedimentos de resolução alternativa de litígios a que se refere o artigo 30.º
2 - As informações previstas no número anterior são disponibilizadas gratuitamente nos balcões e locais de atendimento ao público do prestador de serviços de pagamento, bem como nos respetivos sítios na Internet, a todo o momento, sendo ainda fornecidas aos consumidores a seu pedido, de forma gratuita, em papel ou noutro suporte duradouro.

  Artigo 26.º
Responsabilidade civil
1 - O prestador de serviços de pagamento envolvido no serviço de mudança de conta que falta ao cumprimento dos deveres que lhe incumbem nos termos do presente capítulo é responsável por qualquer perda financeira, incluindo encargos e juros, diretamente resultante desse incumprimento, que causar ao consumidor, devendo reembolsá-lo sem demora.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior não é aplicável se o prestador de serviços de pagamento estiver vinculado por outros deveres legais que devam prevalecer ou se provar que a falta de cumprimento é devida a circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à sua vontade, cujas consequências não teriam podido ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos.


CAPÍTULO IV
Acesso a contas de pagamento
  Artigo 27.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-D, 5.º, 7.º-A e 7.º-D do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, e pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticos no interior da União Europeia, homebanking e balcões da instituição de crédito;
iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia.
v) [...];
b) [...];
c) [...];
d) 'Conta de serviços mínimos bancários' a conta de depósito à ordem em euros a disponibilizar pelas instituições de crédito, nas condições e termos previstos no presente diploma;
e) 'Cartão de débito' o instrumento de movimentação ou de transferência eletrónica de fundos, por recurso a caixas automáticos ou a terminais de pagamento automáticos;
f) [...];
g) 'Interessado' a pessoa singular que solicite a prestação de serviços mínimos bancários junto de instituição de crédito, abrangendo qualquer consumidor que tenha o direito de residir num Estado-Membro em virtude do direito da União Europeia ou nacional, nos quais se incluem os consumidores sem domicílio fixo, os requerentes de asilo e os consumidores a quem não é concedida autorização de residência, mas cuja expulsão é impossível por motivos de facto ou de direito;
h) [...];
i) [...];
j) [...].
3 - [...].
Artigo 2.º
[...]
1 - Os interessados podem aceder aos serviços mínimos bancários previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, através da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários em instituição de crédito à sua escolha ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem em instituição de crédito, da conversão dessa conta em conta de serviços mínimos bancários, nos termos e condições previstos no presente diploma
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo e no artigo 5.º, pelos serviços e operações em euros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 /prct. do valor do indexante dos apoios sociais.
2 - Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos e doze transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking.
3 - O titular da conta suporta os custos, normalmente praticados pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, pelos serviços e operações não abrangidos pelos números anteriores, bem como pelos custos devidos pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo ou o motivo da substituição for imputável à instituição de crédito.
Artigo 4.º
[...]
1 - A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram os serviços mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de depósito à ordem, junto de uma instituição de crédito estabelecida em território nacional, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou no caso de o interessado declarar que foi notificado de que a sua conta de pagamento irá ser encerrada.
2 - O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é titular de outra conta de depósito à ordem, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou que foi notificado de que a sua conta de pagamento será encerrada.
3 - Após a receção de um pedido completo de acesso a conta de serviços mínimos bancários pelo interessado, a instituição de crédito abre a conta desse tipo ou recusa o pedido de acesso a uma conta deste tipo, em qualquer caso sem demora indevida e o mais tardar 10 dias úteis após a receção desse pedido.
4 - As instituições de crédito, previamente à declaração referida no n.º 2, prestam informação ao interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:
a) [Anterior alínea a) do n.º 3];
b) [Anterior alínea b) do n.º 3];
c) [Revogada].
d) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta de depósito à ordem titulada pelo interessado no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem.
5 - (Anterior n.º 4.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 4];
b) [Anterior alínea b) do n.º 4];
c) [Revogada].
6 - [Revogado].
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 4.º-A
[...]
1 - [...]:
a) Do encerramento da conta de depósito à ordem domiciliada em instituição de crédito e abertura de conta de serviços mínimos bancários junto de outra instituição de crédito, mediante celebração do respetivo contrato de depósito à ordem; ou
b) [...].
2 - [...].
3 - O disposto nos n.os 2 a 7 do artigo anterior e no artigo 4.º-D é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários.
Artigo 4.º-D
[...]
É expressamente vedado às instituições de crédito:
a) Exigir aos interessados na abertura de conta de serviços mínimos bancários documentos, impressos ou comprovativos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos termos e condições previstos no presente diploma;
b) Condicionar a abertura de conta de serviços mínimos bancários ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos ou serviços adicionais;
c) Exigir a aquisição de títulos representativos do capital da instituição de crédito, salvo se a condição vigorar para todos os clientes dessa instituição;
d) Oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários;
e) Permitir a ultrapassagem de crédito em contas de serviços mínimos bancários.
Artigo 5.º
Resolução do contrato de depósito à ordem
1 - Sem prejuízo da possibilidade de resolução prevista noutras disposições legais, as instituições de crédito apenas podem resolver o contrato de depósito à ordem quando:
a) O titular utilizou deliberadamente a conta para fins contrários à lei;
b) O titular não realizou quaisquer operações de pagamento durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;
c) O titular prestou informações incorretas para obter a conta de serviços mínimos bancários, quando não preenchia os requisitos de acesso à mesma;
d) O titular deixou de ser residente legal na União Europeia, não se tratando de um consumidor sem domicílio fixo ou requerente de asilo ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e do respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, bem como de outros tratados internacionais pertinentes;
e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do presente diploma, detém uma outra conta de depósito à ordem numa instituição de crédito em Portugal, que lhe permite utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 4.º-B.
2 - A resolução do contrato de depósito à ordem com fundamento num dos motivos mencionados nas alíneas a) e c) do número anterior produz efeitos imediatos.
3 - Nos casos abrangidos pelas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, a resolução produz os seus efeitos 60 dias após a data da comunicação prevista no n.º 5.
4 - Salvo no caso da alínea b) do n.º 1, as instituições de crédito podem exigir ao titular o pagamento da diferença entre as comissões, despesas ou outros encargos habitualmente associados à prestação dos serviços da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, e as comissões, despesas ou outros encargos suportados pelo titular ao abrigo do artigo 3.º, pelos serviços entretanto disponibilizados.
5 - A comunicação da resolução é efetuada a título gratuito, mediante declaração ao titular, em papel ou através de qualquer outro suporte duradouro, com indicação dos motivos e da justificação da resolução, e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no número anterior, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.
6 - A comunicação prevista no número anterior deve ainda conter a informação relativa aos procedimentos de reclamação e aos meios de resolução alternativa de litígios ao dispor do titular, facultando os dados de contacto necessários.
7 - Em caso de resolução do contrato de depósito à ordem nos termos do n.º 1, as instituições de crédito estão obrigadas a proceder à devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos titulares.
Artigo 7.º-A
[...]
1 - [Revogado].
2 - [...]:
a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente diploma, indicando expressamente que não é necessária a aquisição de produtos ou serviços adicionais para aceder a uma conta de serviços mínimos;
b) [...];
c) Disponibilizar informação aos seus clientes sobre o procedimento de acesso a meios de resolução alternativa de litígios.
3 - [...].
Artigo 7.º-D
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) A atribuição aos serviços mínimos bancários de características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º-C;
c) [Revogada];
d) [...].
2 - [...]:
a) A cobrança de comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 /prct. do valor do indexante dos apoios sociais, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;
b) A não prestação de informação ao interessado em papel ou outro suporte duradouro sobre os elementos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 4 do artigo 4.º;
c) A recusa da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, fora das situações previstas no n.º 5 do artigo 4.º ou, havendo contitularidade, fora da situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º-B.
d) A não prestação de informação ao interessado, em papel ou outro suporte duradouro, sobre os motivos que justificaram a recusa de abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 4.º;
e) [Anterior alínea g).]
f) A exigência, ao interessado, de elementos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem que não seja de serviços mínimos bancários, em violação do disposto na alínea a) do artigo 4.º-D;
g) O condicionamento da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos ou serviços adicionais, em violação do disposto na alínea b) do artigo 4.º-D;
h) A exigência de aquisição de títulos representativos de capital da instituição de crédito, salvo se a condição vigorar para todos os clientes dessa instituição, em violação do disposto na alínea c) do artigo 4.º-D;
i) A oferta, explícita ou implícita, de quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários ou a aceitação de ultrapassagem de crédito, em violação do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 4.º-D;
j) A resolução do contrato de depósito em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
k) A não comunicação de resolução mediante declaração ao titular, em papel ou através de qualquer outro suporte duradouro, com indicação dos motivos e da justificação da resolução, e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no n.º 4 do artigo 5.º, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 5.º;
l) A não inclusão na comunicação prevista no artigo 5.º da informação relativa aos procedimentos de reclamação e aos meios de resolução alternativa de litígios ao dispor do titular, facultando os dados de contacto necessários, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º;
m) A não devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos titulares, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 5.º;
n) A exigência de pagamento de comissões, despesas ou outros encargos nos casos em que o presente diploma proíba a sua cobrança, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 7 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 4.º-A e no n.º 4 do artigo 5.º;
o) O incumprimento dos deveres relacionados com a disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios, previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º-A;
p) O incumprimento, no prazo determinado, do dever de comunicação ao Banco de Portugal, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º-A.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].»

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