DL n.º 107/2017, de 30 de Agosto
  REGRAS RELATIVAS À MUDANÇA DE CONTAS DE PAGAMENTO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece as regras relativas à mudança de contas de pagamento, à comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao acesso a contas de pagamento com características básicas, transpondo a Diretiva 2014/92/UE
_____________________
  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Autoridade competente», a autoridade nacional habilitada a assegurar a aplicação e execução da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que em Portugal é o Banco de Portugal;
b) «Beneficiário», a pessoa singular ou coletiva que é a destinatária prevista dos fundos que foram objeto de uma operação de pagamento;
c) «Comissões», as prestações pecuniárias exigíveis aos consumidores pelos prestadores de serviços de pagamento como retribuição por serviços prestados, ou subcontratados a terceiros no quadro da sua atividade;
d) «Consumidor», a pessoa singular que, nos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei, atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional;
e) «Conta de pagamento», a conta detida em nome de um ou mais consumidores que é utilizada para a execução de operações de pagamento;
f) «Contrato-quadro», o contrato de prestação de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento;
g) «Débito direto», o serviço de pagamento nacional ou transfronteiriço que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento do ordenante;
h) «Dia útil», o dia em que o prestador de serviços de pagamento relevante se encontra aberto ao público para a execução de uma operação de pagamento;
i) «Facilidade de descoberto», o contrato de crédito pelo qual um prestador de serviços de pagamento permite expressamente a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da conta de pagamento do consumidor;
j) 'Fundos', as notas de banco e moedas, a moeda escritural e a moeda eletrónica conforme definida no Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e de Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro (RJSPME);
k) 'Instituição de crédito', a instituição qualificada como tal na legislação relativa ao setor bancário;
l) 'Instrumento de pagamento', um instrumento de pagamento nos termos do RJSPME;
m) «Lista de serviços mais representativos», o elenco de 10 a 20 serviços mais representativos associados a uma conta de pagamento e sujeitos a comissões, e respetivos termos e definições, oferecidos por, pelo menos, um prestador de serviços de pagamento a nível nacional;
n) «Operação de pagamento», o ato iniciado pelo ordenante ou pelo beneficiário de colocar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;
o) «Ordem de pagamento», a instrução dada por um ordenante ou por um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento;
p) «Ordem permanente», a instrução, dada pelo ordenante ao prestador de serviços de pagamento que detém a sua conta de pagamento, para executar transferências a crédito em intervalos regulares ou em datas predeterminadas;
q) «Ordenante», a pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta ou, na ausência de conta de pagamento do ordenante, uma pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento a favor da conta de pagamento de um beneficiário;
r) 'Prestador de serviços de pagamento', o prestador de serviços de pagamento nos termos do RJSPME;
s) «Prestador de serviços de pagamento recetor», o prestador de serviços de pagamento para o qual é transferida a informação necessária para a realização do serviço de mudança de conta de pagamento;
t) «Prestador de serviços de pagamento transmitente», o prestador de serviços de pagamento do qual é transferida a informação necessária para a realização do serviço de mudança de conta de pagamento;
u) «Residente legal na União Europeia», a pessoa singular que tem o direito de residir num Estado-Membro por força do direito da União ou nacional, incluindo os consumidores sem domicílio fixo e os requerentes de asilo ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e do respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, bem como de outros tratados internacionais pertinentes;
v) «Serviço de mudança de conta», a comunicação, entre prestadores de serviços de pagamento, a pedido do consumidor, da informação relativa à totalidade ou a parte das ordens de transferências a crédito permanentes, débitos diretos recorrentes e transferências a crédito recorrentes a favor do consumidor, executados numa conta de pagamento, ou a transferência do saldo de uma conta de pagamento para outra, ou ambas, com ou sem encerramento da conta de pagamento de origem;
w) 'Serviço de pagamento', o serviço de pagamento nos termos do RJSPME;
x) «Serviços associados à conta de pagamento», todos os serviços relacionados com a abertura, a movimentação e o encerramento de uma conta de pagamento, nomeadamente os serviços de pagamento e as operações de pagamento elencadas na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPME, as facilidades de descoberto e as ultrapassagens de crédito;
y) «Suporte duradouro», o instrumento que possibilite ao consumidor conservar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas de um modo que, no futuro, lhe permita aceder às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas;
z) «Taxa de juro remuneratória», a taxa com base na qual são calculados os juros pagos ao consumidor, relativamente a fundos detidos numa conta de pagamento;
aa) «Terminologia normalizada», a nomenclatura dos serviços associados a uma conta de pagamento harmonizada pela Comissão Europeia e pelo Banco de Portugal;
bb) «Transferência a crédito», o serviço de pagamento nacional ou transfronteiriço que consiste em creditar na conta de pagamento de um beneficiário uma operação de pagamento ou uma série de operações de pagamento, a partir da conta de pagamento de um ordenante, e que é efetuado pelo prestador de serviços de pagamento que detém a conta de pagamento do ordenante e com base em instruções deste;
cc) «Ultrapassagem de crédito», o descoberto aceite tacitamente pelo prestador de serviços de pagamento permitindo a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da conta de pagamento do consumidor ou da facilidade de descoberto acordada.
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CAPÍTULO II
Comparabilidade de comissões relacionadas com contas de pagamento
  Artigo 4.º
Lista de serviços mais representativos e terminologia normalizada
1 - A lista de serviços mais representativos e respetiva terminologia normalizada é elaborada e divulgada, através de diploma regulamentar, pelo Banco de Portugal, devendo integrar a terminologia normalizada definida pela Comissão Europeia.
2 - Compete ao Banco de Portugal avaliar, quadrienalmente, a lista de serviços mais representativos e, se necessário, proceder à sua atualização, incluindo no mínimo 10 e no máximo 20 serviços, e notificando a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia desse facto.
3 - Na avaliação a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal deve ter em conta:
a) Os serviços que são mais correntemente utilizados pelos consumidores no quadro da sua conta de pagamento;
b) Os serviços que geram os custos mais elevados para os consumidores, tanto no total como por unidade.

  Artigo 5.º
Prestação de informação
1 - A informação sobre as comissões relacionadas com contas de pagamento prestada aos consumidores pelos prestadores de serviços de pagamento, tanto na publicidade e nas comunicações comerciais, como na fase pré-contratual e na vigência do contrato, obedece à terminologia normalizada definida pela Comissão Europeia.
2 - Os prestadores de serviços de pagamento podem, no documento de informação sobre comissões e no extrato de comissões, utilizar marcas comerciais para designar os seus serviços apenas em complemento, e como designação secundária, da terminologia normalizada correspondente.
3 - Os prestadores de serviços de pagamento podem, tanto na publicidade e nas comunicações comerciais, como na fase pré-contratual e na vigência do contrato, utilizar marcas comerciais para designar os seus serviços, desde que incluam de forma clara, sempre que exista, a terminologia normalizada correspondente.

  Artigo 6.º
Documento de informação sobre comissões
1 - Os prestadores de serviços de pagamento devem disponibilizar em qualquer momento e a qualquer interessado o documento de informação sobre comissões elaborado nos termos do artigo 7.º, completo e atualizado, nos balcões e locais de atendimento ao público, bem como nos seus sítios na Internet, em lugar de acesso direto, sem necessidade de registo prévio dos interessados.
2 - A pedido do consumidor, o documento de informação sobre comissões deve ser disponibilizado, gratuitamente, em papel ou noutro suporte duradouro.
3 - Sem prejuízo do disposto no RJSPME relativamente à informação pré-contratual sobre encargos, taxas de juro e de câmbio, no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, e de outras normas legais e regulamentares aplicáveis, o prestador de serviços de pagamento entrega, em papel ou noutro suporte duradouro, gratuitamente e em momento prévio à celebração do contrato quadro relativo a uma conta de pagamento, o documento de informação sobre comissões, com a antecedência necessária para permitir a sua análise pelo consumidor.
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  Artigo 7.º
Características do documento de informação sobre comissões
1 - O documento de informação sobre comissões integra a lista de serviços mais representativos e utiliza a terminologia normalizada, com indicação das comissões correspondentes a cada um dos serviços oferecidos pelo prestador de serviços de pagamento.
2 - O documento de informação sobre comissões apresenta as seguintes características:
a) É um documento sucinto e independente;
b) Tem uma apresentação e disposição claras e que facilitam a leitura, com carateres de tamanho legível;
c) Não se torna menos compreensível se for impresso ou fotocopiado a preto e branco;
d) É redigido em português, salvo se o consumidor e o prestador de serviços de pagamento tiverem acordado noutra língua;
e) É exato, não induz em erro e encontra-se expresso na moeda da conta de pagamento, salvo se o consumidor e o prestador de serviços de pagamento tiverem acordado noutra moeda da União Europeia;
f) Contém o título «documento de informação sobre comissões» no topo da primeira página, junto de um símbolo comum que o distinga de qualquer outra documentação;
g) Inclui uma declaração de que contém as comissões relativas aos serviços mais representativos associados à conta de pagamento e de que as informações pré-contratuais e contratuais completas sobre todos os serviços são fornecidas noutros documentos.
3 - O documento de informação sobre comissões adota o formato de apresentação normalizado e o símbolo comum definidos pela Comissão Europeia.

  Artigo 8.º
Serviços comercializados em pacote
1 - O documento de informação sobre comissões com menção a serviços comercializados no âmbito de um pacote de serviços associados a uma conta de pagamento, indica a comissão correspondente ao pacote completo, os serviços incluídos no pacote e a sua quantidade, bem como a comissão adicional aplicável a um serviço que ultrapasse a quantidade abrangida pela comissão do pacote de serviços.
2 - O prestador de serviços de pagamento que disponibilize uma conta de pagamento num pacote que inclua produtos ou serviços que não sejam serviços associados à conta de pagamento deve informar o consumidor se é possível subscrever a conta de pagamento separadamente e deve prestar informação sobre as comissões associadas a cada um dos produtos ou serviços oferecidos nesse pacote que podem ser adquiridos autonomamente.

  Artigo 9.º
Glossário
1 - Os prestadores de serviços de pagamento devem disponibilizar um glossário, em qualquer momento e a qualquer interessado, que contenha a terminologia harmonizada nos seus balcões e locais de atendimento ao público, bem como nos seus sítios na Internet, em lugar de acesso direto e sem necessidade de registo prévio dos interessados.
2 - O glossário a que se refere o número anterior deve ser redigido em linguagem clara, inequívoca e não técnica e que não induza o consumidor em erro.
3 - Os prestadores de serviços de pagamento podem incluir no glossário definições adicionais às referidas no n.º 1, devendo assegurar a elaboração dessas definições em linguagem clara, inequívoca e não técnica e que não induza o consumidor em erro.
4 - A pedido do consumidor, o glossário deve ser disponibilizado, gratuitamente, em papel ou noutro suporte duradouro.

  Artigo 10.º
Extrato de comissões
1 - Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação periódica previstos na lei e na regulamentação em vigor, os prestadores de serviços de pagamento devem disponibilizar aos consumidores um extrato com todas as comissões cobradas pelos serviços associados a uma conta de pagamento e, sendo caso disso, com informações relativas às taxas de juro a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 3, elaborado nos termos dos números seguintes.
2 - O extrato de comissões obedece às seguintes características:
a) Tem uma apresentação e disposição claras, que facilitam a leitura, com carateres de tamanho legível;
b) Adota o formato de apresentação normalizado e o símbolo comum, estabelecido nas normas técnicas de execução adotadas pela Comissão Europeia;
c) É exato, não induz em erro e encontra-se expresso na moeda da conta de pagamento ou, se o consumidor e o prestador de serviços de pagamento assim tiverem acordado, noutra moeda;
d) Contém o título «extrato de comissões» no topo da primeira página, junto de um símbolo comum, de forma a permitir a sua distinção de qualquer outra documentação;
e) É redigido em português, salvo se o consumidor e o prestador de serviços de pagamento tiverem acordado noutra língua.
3 - O extrato de comissões contém, pelo menos, as seguintes informações:
a) A comissão unitária cobrada por cada serviço e o número de vezes que o serviço foi utilizado durante o período abrangido e, nos casos em que os serviços estejam combinados num pacote, a comissão cobrada pelo pacote, o número de vezes que a comissão correspondente ao pacote de serviços foi cobrada durante o período abrangido e a comissão adicional cobrada por qualquer serviço que ultrapasse a quantidade abrangida pela comissão do pacote, quando existam;
b) O montante total das comissões cobradas durante o período abrangido para cada serviço, cada pacote de serviços prestados e qualquer serviço que ultrapasse a quantidade abrangida pela comissão do pacote;
c) A taxa de juro aplicada à facilidade de descoberto ou à ultrapassagem de crédito associada à conta de pagamento e o montante total dos juros cobrados relativamente ao saldo a descoberto durante o período abrangido, sempre que aplicável;
d) A taxa de juro remuneratória aplicada à conta de pagamento e o montante total dos juros auferidos durante o período abrangido, sempre que aplicável;
e) O montante total das comissões cobradas para todos os serviços prestados durante o período abrangido.
4 - O extrato de comissões é disponibilizado ao consumidor com periodicidade anual, durante o mês de janeiro do ano subsequente ao período abrangido, de forma gratuita, em suporte duradouro ou, por solicitação expressa do consumidor, em papel, através do meio de comunicação acordado entre as partes.

  Artigo 11.º
Sítio na Internet comparativo de comissões
1 - O Banco de Portugal disponibiliza aos consumidores acesso gratuito a um sítio na Internet que permita a comparação, no mínimo, das comissões constantes da lista de serviços mais representativos, cobradas pelos prestadores de serviços de pagamento.
2 - Cabe ao Banco de Portugal, enquanto entidade responsável pela gestão do sítio na Internet referido no número anterior:
a) Proceder à divulgação do referido sítio na Internet junto do público em geral;
b) Assegurar que o sítio na Internet é operacionalmente independente e que os prestadores de serviços de pagamento são tratados de igual forma quanto aos resultados de pesquisa;
c) Incluir no sítio na Internet a identificação clara de que é a entidade proprietária e responsável pela gestão do mesmo;
d) Definir critérios claros e objetivos para a comparação entre as comissões apresentadas no sítio na Internet;
e) Utilizar, no sítio na Internet, linguagem clara e inequívoca e, se aplicável, a terminologia normalizada;
f) Fornecer informação exata e atualizada e indicar a data da última atualização do sítio na Internet;
g) Incluir no sítio de internet uma vasta gama de ofertas de contas de pagamento, que cubra uma parte significativa do mercado, e, se a informação apresentada não der uma visão completa do mercado, mencionar expressamente tal facto antes da exibição dos resultados;
h) Disponibilizar um procedimento eficaz para a notificação de informações incorretas que tenham sido publicadas no sítio na Internet sobre as comissões.

  Artigo 12.º
Reporte de informação
Para efeitos do disposto no artigo anterior, os prestadores de serviços de pagamento prestam informação ao Banco de Portugal, nos termos, periodicidade e suporte a definir, através de diploma regulamentar, pelo Banco de Portugal.

  Artigo 13.º
Cumprimento do dever de informação
Compete aos prestadores de serviços de pagamento a prova da disponibilização da informação prevista no presente capítulo.

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