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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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SECÇÃO VII
Processo de reabilitação
| Artigo 185.º Regime |
1 - No caso de o cancelamento ter resultado de medida disciplinar não expulsiva, pode ser requerida a reabilitação após o cumprimento da pena.
2 - No caso de aplicação de pena de expulsão, o solicitador pode ser reabilitado, desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena expulsiva;
b) O reabilitado tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova.
3 - À reinscrição do reabilitado é aplicável o disposto no artigo 78.º
4 - É aplicável ao processo de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 179.º e nos artigos 180.º e 181.º
5 - Deliberada a reabilitação, o solicitador reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 152.º, com as necessárias adaptações. |
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