Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 175.º Alegações |
1 - Admitido o recurso que subir imediatamente, são notificados o recorrente e o recorrido para apresentarem alegações em prazos sucessivos de 30 dias, sendo-lhes, para tanto, facultada a consulta do processo.
2 - Com as alegações pode qualquer das partes requerer outros meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido requeridos ou apresentados até à decisão final objecto de recurso. |
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