- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
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Artigo 174.º Subida e efeitos do recurso
1 - Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.
2 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo presidente da Câmara, bem como o das decisões finais em que a pena aplicada seja superior à de multa.