DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

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- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 167.º
Exercício do direito de defesa
1 - O prazo para a defesa é de 20 dias.
2 - Se o solicitador participado for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias.
3 - O relator pode, em caso de justo impedimento em condições análogas às estatuídas no Código do Processo Penal, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.
4 - O solicitador participado pode nomear em sua defesa solicitador ou advogado especialmente mandatado para esse efeito.
5 - Se o solicitador participado estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de incapacidade mental, devidamente comprovada, o relator nomear-lhe-á imediatamente um tutor para esse efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, em caso de interdição, nos termos da lei civil.
6 - O representante do solicitador participado, nomeado de acordo com o disposto no número anterior, pode usar de todos os meios que seriam facultados ao seu representado.
7 - O incidente de incapacidade mental pode ser suscitado pelo relator, pelo próprio ou por qualquer familiar deste.
8 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria.

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